Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

SubDestaque

Os dirigentes do SINSAFISPRO, José Walter e Aparecida Maria da Silva, estiveram no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN-4a Região). Em assembleia, nesta quarta de manhã (22 de março),junto com os servidores, foi aprovada a pauta de reivindicações para a realização do ACT da categoria.

crn

O SINSAFISPRO engrossou as diversas categorias de trabalhadores que foram às ruas protestar contra a Reforma da Previdência. O ato aconteceu em todas as capitais do país e no Rio de Janeiro teve seu ponto de encontro na Candelária. De lá, cerca de 20 mil pessoas, caminharam até a Central do Brasil

“Esta luta é de todos e precisamos nos unir contra as mudanças pretendidas pelo governo Temer”, avalia José Walter, presidente do SINSAFISPRO.

O ato foi bem humorado e pacífico a maior parte do tempo. Apenas, no final da manifestação, black blocks entraram em confronto com a Guarda Municipal e a Polícia Militar, produzindo cenas de destruição e violência, mas que não representam o que foi a manifestação em sua totalidade.sinsa3

O SINSAFISPRO convoca todos os trabalhadores da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) a participar da assembleia da categoria, na próxima quarta-feira (22 de março). O encontro irá acontecer, às 14h, na sala da Escola Superior de Advocacia (ESA).

A participação de todos é fundamental. Compareçam.

OAB

Nesta quarta-feira (15) trabalhadores (as) de todo país vão parar. Será um Dia Nacional de Paralisações e Lutas contra a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 287, de reforma da Previdência.
Vamos denunciar as reformas da Previdência e trabalhista propostas pelo governo Temer e dizer em alto e bom som que não aceitaremos esses ataques aos direitos dos trabalhadores.

Toda a categoria está convocada a participar. Esta luta é de todos os trabalhadores brasileiros. Vamos juntos!

17265193_1429222063763448_8869484423256220636_n

imagens

NOTA OFICIAL EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região (AMATRA1), entidade que congrega mais de 380 magistrados no estado do Rio de Janeiro, ao tomar ciência das declarações emitidas pelo Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, nesta quarta-feira, dia 8 de março de 2017, de que a Justiça do Trabalho não deveria existir, que seus membros tomam decisões irresponsáveis, o que, segundo ele teria acarretado a quebra dos setores de hotelaria, bar, restaurantes, serviços e alimentação do Rio de Janeiro, vem a público, observando seu dever estatutário (artigo 2º, I), externar o seguinte:

1 – Repudia cabalmente tais declarações, salientando que os Magistrados Trabalhistas cumprem muito bem seu papel institucional de zelar pelo estrito cumprimento da legislação, especialmente a trabalhista. Aliás, causa espécie a esta Associação constatar que o falacioso discurso provém de membro do Poder Legislativo. A bem de ver, o deputado, de maneira grosseira, arbitrária e atentando contra a sua elevada função institucional, pretende repassar o ônus de suas reformas impopulares aos Juízes do Trabalho. Algo que, definitivamente, não aceitamos.

2 – A quem o Presidente da Câmara pretende enganar ao dizer que as decisões “irresponsáveis” dos Juízes do Trabalho “quebraram” o “sistema de hotel, bar e restaurantes no Rio de Janeiro”, bem como os setores de “serviço e alimentação” se, como é notório, tal fato decorreu da enorme crise política e econômica por que passa o estado do Rio de Janeiro, originária da má gestão de governos há muito despreocupados com sua missão pública?

3 – Não obstante, a declaração feroz contra a Justiça do Trabalho serviu para que seu eleitor trabalhador saiba o que pensa o deputado sobre o setor do Poder Judiciário incumbido de equilibrar as relações entre capital e trabalho e diminuir as desigualdades sociais que podem, essas sim, majorar a crise já instaurada. Diminuir as desigualdades sociais, aliás, deveria ser um compromisso também do Legislativo dentro de suas atribuições.

Cléa Couto

Presidente da AMATRA1

Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1a Região

unnamed
O SINSAFISPRO convoca todos os trabalhadores do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ) a participar da assembleia da categoria, na próxima segunda-feira (13/03). O encontro acontecerá, a partir das 18h00, na sede do SINSAFISPRO (na Rua Alvaro Alvin 37, salas 811 e 812).

Os servidores deverão decidir os próximos encaminhamentos a serem tomados em relação ao Acordo Coletivo do Trabalhadores (ACT 2017). Não deixe de participar e chamar o colega de trabalho. Juntos somos fortes !!!

O piso salarial de mais de cem categorias foi reajustado em 8% por lei no Estado do Rio de Janeiro. A proposta inicial do Governo do Estado era de 7,53%, um reajuste acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 6,29%. Representantes dos trabalhadores pleiteavam 8,30%. Os líderes partidários fecharam questão em um percentual de 8%.

Veja abaixo os valores e algumas das categorias contempladas:

Faixa I – R$ 1.136,53: Trabalhadores agropecuários; empregados domésticos; trabalhadores de serviços de conservação e manutenção; auxiliar de serviços gerais e de escritório; guardadores de veículos, entre outros.

Faixa II – R$ 1.178,41: Trabalhadores da construção civil; carteiros; motoristas de ambulância; cozinheiros; operador de caixa; cabeleireiros e manicures; motoboys; comerciários; pintores; pedreiros; garçons, entre outros.

Faixa III – R$ 1.262,20: Soldadores; condutores de veículos de transportes; porteiros; secretários; telefonistas e operadores de telemarketing; eletricistas; frentistas; bombeiros civis; auxiliares de enfermagem, entre outros.

Faixa IV – R$1.529,26: Técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, entre outros.

Faixa V – R$2.306,45: Professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano, regime 40h); técnicos de eletrônica; intérprete de Libras; técnicos de segurança do trabalho; técnico de instrumentação cirúrgica, entre outros.

Faixa VI – R$2.899,79: Contadores; psicólogos; fisioterapeutas; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; bibliotecários; enfermeiros, entre outros.Confira todas as categorias aqui.

adin

O julgamento no Supremo Tribunal Federal – que pode selar de vez as dúvidas jurídicas sobre qual é o regime de trabalho que as autarquias de fiscalização profissional devem adotar – foi remarcado mais uma vez. Agora, consta na pauta de julgamento do SUPREMO, a data de 30 de março, para a apreciação da ADIN 2135 (Ação Direta de Inconstitucionalidade). O caso está sob a relatoria da presidente da corte, a ministra Carmem Lúcia.

Em virtude das festas de Momo e das grandes mudanças no trânsito do Centro do Rio de Janeiro, onde está localizada a sede do sindicato, o SINSAFISPRO só retorna as suas atividades na próxima quinta-feira (2 de março). Desejamos a todos os filiados e aos trabalhadores do Brasil um Carnaval de paz e tranquilidade em família. Que a pausa regada com alegria nos fortaleça para as lutas que teremos ao longo do ano

Olinda - Cortejo de abertura do carnaval de Olinda percorre ladeiras da Cidade Alta (Sumaia Villela/Agência Brasil )

Olinda – Cortejo de abertura do carnaval de Olinda percorre ladeiras da Cidade Alta (Sumaia Villela/Agência Brasil )


Com 57 cláusulas, a Pauta Geral de Reivindicações dos Trabalhadores de nossa categoria já está aprovada.Ela passou por assembleia, onde foi debatida e em seguida ratificada. O documento é o início da campanha salarial e serve como parâmetro para os Conselhos e Ordens. “Ela indica uma direção, mas acontecerão assembleias específicas em cada conselho para elaborar suas próprias pautas”, explica José Walter, presidente do Sinsafispro.

Confira abaixo todos os pontos do pautão

SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Álvaro Alvim, 37/811-812-814 – Centro – Rio de Janeiro – Tel.: (21) 2524-5128/4956
CNPJ: 40.320.061/0001-50 – AESB: 2400.002988/92 – PUBLICAÇÃO NO D.O.U. DE 15/07/1992
www.sinsafispro.org.br – sinsafispro@sinsfispro.org.br

PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A CELEBRAÇÃO COM O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ Nº 40.320.061/0001-50, DORAVANTE DENOMINADO SINSAFISPRO-RJ, COM BASE NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

CAPÍTULO I – DA DATA BASE

CLÁUSULA 1ª: DATA BASE
Fica reconhecida e garantida como data-base da categoria a data de 1º de maio.

CAPÍTULO II – DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
O CONSELHO aplicará o índice de reposição salarial correspondente ao período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, utilizando o índice inflacionário calculado pelo ICV-DIEESE.

CLÁUSULA 3ª: AUMENTO REAL
O CONSELHO aplicará sobre a folha de pagamento, já incorporada a reposição das perdas salariais, o índice de 4% (quatro por cento), a título de aumento real.

CLÁUSULA 4ª: PISO SALARIAL
O CONSELHO garantirá um piso salarial no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a partir de 1º de maio de 2017, para o menor salário de seu Quadro de Pessoal.

CLAUSULA 5ª: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CONSELHO efetuará o pagamento dos salários dos seus servidores até o dia 27 de cada mês, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 6ª: HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas extraordinariamente deverão ser obrigatoriamente remuneradas, devendo ser pagas de acordo com os seguintes critérios:
6.1) Os servidores que realizarem serviços extraordinários em dias úteis, as horas suplementares deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento);
6.2) Os servidores, que realizarem serviços aos sábados, domingos ou feriados, a remuneração das horas suplementares deverá ser correspondente a 200% (duzentos por cento) da hora normal;
6.3) O CONSELHO concederá Vale Refeição no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para lanche aos que trabalharem até duas horas além de sua jornada normal de trabalho e Vale Refeição no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) para os que ultrapassarem as duas horas além de sua jornada normal de trabalho.
6.4) O CONSELHO concederá aos que trabalharem em horário extraordinário superior às 20:00 horas, serviço de táxi para o deslocamento trabalho/residência do servidor ou auxilio combustível aos que se deslocarem em condução própria;
6.5) O CONSELHO fornecerá ao Sindicato relatório mensal em que conste localização, volume e frequência das horas trabalhadas extraordinariamente.

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS

CLÁUSULA 7ª: AUXÍLIO-REFEIÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente, a partir de 1º de maio, a todos os seus servidores 22 (vinte e dois) vales-refeição no valor facial/unitário de R$ 37,00 (trinta e sete reais), perfazendo o valor total mensal de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), inclusive em casos de afastamento por motivo de férias, saúde e/ou licenças. O CONSELHO, em nenhuma hipótese, exigirá a devolução dos valores concedidos, no todo ou em parte, a qualquer título, devendo ainda fornecer vale-refeição aos servidores que prestarem serviços em horário extraordinário em jornada igual ou superior a quatro horas de trabalho aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA 8ª: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente, a partir de 1º de maio, a todos os seus servidores 30 (trinta) vales-alimentação no valor facial/unitário de R$ 37,00 (trinta e cinco reais), perfazendo o valor total mensal de R$ 1.110,00 hum mil cento e dez reais), inclusive em casos de afastamento por motivo de férias, saúde e/ou licenças e, em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos valores concedidos, no todo ou em parte, a título de vale-alimentação.

8.1 – O CONSELHO concederá em dezembro a todos os seus servidores, a título de cesta natalina, vale-alimentação no valor de R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).

CLÁUSULA 9ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O CONSELHO fornecerá, sem ônus, aos seus servidores, bem como ao cônjuge e dependentes diretos e/ou equiparados, Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, definida como plano referência de assistência à saúde no artigo 10 da Lei 9.656/98.

CLÁUSULA 10ª: AUXÍLIO PREVIDÊNCIA
O CONSELHO concederá adiantamento mensal de salário aos servidores que entrarem de licença médica por Acidente de Trabalho ou Doença, até que o servidor receba o primeiro benefício do INSS, efetuando desconto em folha de pagamento dos valores percebidos, assim que o servidor retornar da licença médica, em tantas parcelas quantos forem os meses de afastamento do serviço, cujo valor não comprometa, juntamente com outros descontos, até 40% da remuneração do servidor, desde que requerido pelo servidor e analisado pela diretoria.

10.1) O CONSELHO complementará os vencimentos dos servidores que forem licenciados por Acidente de Trabalho ou doença, de acordo com perícia de órgão oficial de saúde e as diretrizes implantadas pela mesma, por um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado a critério da Diretoria.

CLÁUSULA 11ª: LICENÇA-MATERNIDADE E OU ADOÇÃO
O CONSELHO garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade de 180(cento e oitenta dias) a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12ª: LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O CONSELHO concederá Licença de 30 (trinta) dias úteis aos servidores a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁSULA 13ª: ATESTADOS/DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
Serão aceitos, em qualquer hipótese, para fins de abono de faltas/atrasos do servidor, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde, convênios ou particulares para todos os efeitos legais, inclusive declarações de acompanhamentos médicos de seus dependentes legais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau.

CLÁUSULA 14ª: LICENÇA POR ÓBITO
O CONSELHO concederá licença de 10 (dez) dias úteis por falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos de seus servidores.

CLÁUSULA 15ª: ANUÊNIO
O CONSELHO concederá a todos os servidores, adicional de salário à razão de 1% (um por cento) da remuneração do servidor, para cada ano de serviço prestado, garantido as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 16ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA DE FUNERAL
O CONSELHO concederá aos seus servidores Seguro de Vida e de acidentes pessoais, com cobertura de funeral.

CLÁUSULA 17ª: FÉRIAS
No ato da marcação das férias, em qualquer período, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário e perceber 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, a título do terço constitucional de férias, sendo que o início do período das férias a serem gozadas pelo servidor, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, podendo ainda por solicitação do servidor, dividir em até 2 (dois) períodos em comum acordo com a chefia imediata.

17.1) O CONSELHO organizará calendário de férias dos servidores com a antecedência necessária, estabelecendo em planejamento da administração que não haverá férias coletivas ou calendário de compensação de horas, mesmo que haja comunicação prévia ao SINSAFISPRO.

CLÁUSULA 18ª: GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL
O CONSELHO concederá aos seus servidores, a cada 5 (cinco) anos de trabalho, gratificação quinquenal equivalente a um salário contratual.

CLÁUSULA 19ª: TRANSPORTE DE QUALIDADE
O CONSELHO concederá aos seus servidores, transporte de qualidade, garantindo assim, uma maior comodidade para o deslocamento residência/trabalho/residência, aceitando em caso de solicitação do funcionário, o valor em pecúnia, não sendo cumulativo com o benefício do Vale-Transporte, o presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.

CLÁUSULA 20ª: BONIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO/LIBERAÇÃO
O CONSELHO concederá (um) dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês do aniversário e 50% (cinquenta por cento) sobre o salário do servidor a titulo de gratificação de aniversario.

CLÁUSULA 21ª: PRÊMIO ASSIDUIDADE
O CONSELHO concederá (um) dia de folga aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, que acumularem 6 (seis) meses contínuos sem ocorrência de atrasos ou faltas, mediante programação e autorização prévia da chefia imediata, a ser concedida obrigatoriamente no mesmo exercício.

CLÁUSULA 22ª: DÉCIMO-QUARTO SALÁRIO
O CONSELHO efetuará, sempre no mês de julho, pagamento de gratificação a título de 14º salário a todos os seus servidores, que será no valor do salário base do servidor.

CAPÍTULO IV – DO INCENTIVO À EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 23ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Aos servidores que estejam cursando o 3º grau ou desejarem nele ingressar, bem como o curso de pós-graduação ou outros cursos de interesse do servidor, o CONSELHO concederá Auxilio Educação equivalente a 100% (cem por cento) da mensalidade escolar.
23.1) O CONSELHO concederá 100% (cem por cento) de reembolso das despesas efetuadas com matrícula, sem prejuízo da alínea anterior.

23.2) O CONSELHO efetuará o reembolso das despesas efetuadas com material de ensino, sem prejuízo das alíneas anteriores.

CLÁUSULA 24ª: JORNADA DE ESTUDANTE
A jornada de trabalho do servidor estudante de qualquer nível, em dia de prova, será reduzida em uma hora diária sem redução de salário e/ou benefícios.

CLÁUSULA 25ª: – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O CONSELHO concorda em abonar o tempo que for necessário para freqüência ou prestação de exames escolares do servidor estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do servidor no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 26ª: TOLER NCIA
Ao servidor será concedida a tolerância semanal de 60 minutos para cobertura de eventuais atrasos, podendo a Direção do CONSELHO, abonar ou descontar os atrasos que excederem o tempo de tolerância em proporção nunca superior aos atrasos excedentes, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 27ª: AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
O CONSELHO concederá aos servidores que tenham filhos devidamente matriculados no início do ano letivo, em idade escolar até 18 anos, completos ou a completar até o fim do ano, um auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de auxílio material escolar, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 28ª: AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR/ESCOLAR
O CONSELHO reembolsará integralmente os(as) servidores(as) que, mantenham seus(suas) filhos(as) em creches, instituições privadas ou, durante sua jornada normal de trabalho, garantindo-lhes o pagamento direto do auxílio-creche, sem que seja necessária a comprovação dos gastos efetuados.

28.1) O CONSELHO efetuará o pagamento de reembolso de auxílio-creche, pré-escolar e escolar, no valor máximo de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), por filho(a) acima de 6 (seis) meses de idade e até a idade prevista pelo ECA, inclusive, para reembolso das despesas efetuadas com creches e/ou instituições privadas.

28.2) Nos casos de pais separados, quando ocorrer denúncia do não recebimento do valor acima citado por quem detiver a guarda dos filhos, deverá o servidor beneficiado comprovar através de recibo, excepcionalmente, o destino dado ao valor recebido, no prazo máximo de 10 (dez dias).

28.3) O CONSELHO estenderá o presente benefício aos servidores que tenham filhos adotados, sob a guarda, dependentes excepcionais ou deficientes físicos, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico.

CLÁUSULA 29ª: ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CONSELHO abonará a falta ou atraso do servidor para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus filhos estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.

CAPÍTULO V – DO INCENTIVO À CULTURA

CLÁUSULA 30ª: VALE-CULTURA AO TRABALHADOR
O CONSELHO incentivará o aprimoramento cultural dos servidores, fornecendo-lhes o vale-cultura mensalmente, em consonância com o disposto na Lei 12.761/2012 (Lei de Incentivo à Cultura – Programa de Cultura do Trabalhador).

CAPÍTULO VI – DO REGULAMENTO DE PESSOAL

CLÁUSULA 31ª: LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CONSELHO concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada sempre que solicitado pelo servidor.

CLÁUSULA 32ª: PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
O CONSELHO implantará e/ou reorganizar o Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS), com prazo final para implantação de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 33ª: JORNADA DE TRABALHO
Os servidores do CONSELHO terão a jornada de trabalho reduzida para 30 (trinta horas) semanais, sem prejuízo da remuneração contratual vigente, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 34ª: DIAS-PONTES E PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O CONSELHO concorda em fixar no prazo de 30 dias, contados da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como divulgar no início de cada ano, CALENDÁRIO relativo aos dias intercorrentes aos feriados (dias-pontes), autorizando desde já a liberação do ponto dos servidores nesses dias, sem aplicar qualquer extensão da jornada de trabalho sob forma de compensação.

34.1) O CONSELHO reconhece o feriado do dia 28 de outubro aos seus servidores, em que se comemora o dia do Servidor Público, e o feriado será concedido para gozo de descanso conforme o planejamento anual da administração pública.

34.2) O CONSELHO concederá a todos os servidores, exceto aos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, recesso de carnaval, incluindo a 4ª feira de Cinzas, a 5ª e 6ª feiras pós-carnaval, sem prejuízo de quaisquer benefícios pagos no período. A concessão de recesso aos ocupantes de cargos em comissão e função gratificada ficará a cargo da gestão do CONSELHO.

CLÁUSULA 35ª: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário, pelo prazo mínimo de sete dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salários e gratificação de função recebida pelo substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, além dos seguintes casos:
Substituição de servidor de outro setor, receberá 50%(cinqüenta por cento) de seu salário, pelo período de durar a substituição;
Substituição de servidor do mesmo setor e com a mesma hierarquia, receberá 50%(cinquenta por cento) de seu salário, pelo período de durar a substituição;

CLÁUSULA 36ª: APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CONSELHO proporcionará cursos de aprimoramento profissional, a serem encaminhados para todos os servidores, de acordo com a demanda configurada em pesquisa previa, a ser realizada em conjunto com o SINSAFISPRO, visando o aprimoramento do corpo funcional.

CLÁUSULA 37ª: DAS HOMOLOGAÇÕES
Todas as ocorrências de demissão de servidor deverão ser homologadas na sede do SINSAFISPRO, em rigorosa observância ao estabelecido no decreto Lei 779/69.

CLÁUSULA 38ª: DA ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
O CONSELHO não promoverá o desligamento de servidores que estejam há 3 (três) anos de suas aposentadorias, garantindo-lhes essa estabilidade provisória até uma solução do processo de aposentadoria.

CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 39ª: SAÚDE E SEGURIDADE DO TRABALHADOR
O CONSELHO concorda em realizar levantamento das necessidades que garantam a saúde e segurança do servidor, e dessa forma deverá adotar normas de segurança e de medicina do Trabalho, visando proteger os servidores de possíveis doenças e acidentes, bem como a adequação do mobiliário às atividades do quadro funcional, promovendo por meio de empresa especializada o Programa de Capacitação, Melhoria e Saúde Ocupacional (PCMSO).

39.1) O CONSELHO concederá aos servidores, pela manhã e à tarde, intervalos de 15 (quinze) minutos, sem obrigatoriedade de compensação, devendo para tanto utilizar esses intervalos para implementar ações de promoção à saúde como a realização de ginástica laboral, pilates, dentre outras medidas de promoção da saúde, no próprio local de trabalho;

39.2) O CONSELHO se compromete a realizar levantamento para diagnosticar possíveis situações insalubres e/ou perigosas no ambiente de trabalho, nos moldes do Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes.

39.3) O CONSELHO concorda em fornecer filtro protetor solar fator FP-50 aos servidores que exercerem atividades em ambientes externos (Agentes Fiscais), estimulando o uso permanente do produto como medida de prevenção de doenças da pele.

39.4) O CONSELHO deverá notificar ao SINSAFISPRO todos os casos de afastamento por motivo de saúde, e nos casos de acidentes de trabalho, deverá o CONSELHO enviar ao SINSAFISPRO a cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) após sua emissão.

39.5) O CONSELHO assegura a manutenção da CIPA ou sua constituição em prazo hábil, nos termos da Lei Federal nº 6.514/77, atendendo as disposições da NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e cuja eleição obedecerá ao que dispõe a mencionada Norma Regulamentadora, com a coordenação do processo eleitoral gerido pelo CONSELHO e a respectiva apuração acompanhada pelo SINSAFISPRO. Fica assegurado que o CONSELHO encaminhará ao SINSAFISPRO cópias da documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, inclusive suas atas de eleição e posse, bem como cópias das atas das reuniões da CIPA, de acordo com a NR-5 MTE.

39.6) O CONSELHO deverá manter em local adequado, à disposição dos Cipeiros, equipamentos e suprimentos para primeiros socorros e equipamentos de proteção individual e coletivo, assegurando, inclusive, o treinamento de brigada de servidores para a prestação de serviços de emergência.

39.7) O CONSELHO implementará política de enfrentamento permanente ao ASSÉDIO MORAL no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINSAFISPRO sobre a questão.

CLÁUSULA 40ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O Conselho discutirá com o Sinsafispro para assinatura na presente data-base o percentual que usará para efetuar pagamento de insalubridade e periculosidade para os agentes fiscais do Conselho.

CLÁUSULA 41ª – MANUTENÇÃO DO PERIODO AQUISITIVO
Quando do afastamento do trabalho pelo INSS, por período superior a 6(seis) meses, o funcionário não perderá o seu período aquisitivo para efeito da contagem de tempo de férias.

CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 42ª: LIBERAÇÃO DE REUNIÃO
O CONSELHO liberará o uso de seu auditório, sem ônus, para as reuniões sindicais do Sinsafispro e os servidores do Conselho.

CLÁUSULA 43ª: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O CONSELHO liberará, integralmente, 2 (dois) dirigentes do SINSAFISPRO, efetivo ou suplente, para efeito de cumprimento de mandato classista, garantindo todos os seus direitos, benefícios e remuneração salarial.

CLÁUSULA 44ª: LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SINDICATO
O CONSELHO liberará os representantes do Sindicato, para realizarem suas atribuições sempre quando for necessária a presença e solicitada pela Diretoria do SINSAFISPRO.

CLÁUSULA 45ª: LICENÇA ASSOCIADOS DO SINSAFISPRO
Fica garantida aos servidores sindicalizados, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários.
45.1) A cada três anos, na realização do CONASERA (Congresso Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional), o Conselho libera dois servidores para participação.

CLÁUSULA 46ª: QUADRO DE AVISOS
O CONSELHO autoriza a colocação, em seus Quadros de Avisos, de comunicados do SINSAFISPRO de interesse dos servidores.

CLÁUSULA 47ª: ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS CONSELHOS
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINSAFISPRO terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.

CLÁUSULA 48ª.: DA ESTABILIDADE SINDICAL
O CONSELHO reconhece a estabilidade sindical prevista na legislação em vigor, garantindo e estendendo-a aos seus servidores que forem eleitos para cargos de Direção do SINSAFISPRO-RJ, inclusive Conselho Fiscal e Representante Sindical, efetivos ou suplentes, até um ano após o final do mandato classista, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL

CLÁUSULA 49ª: DESCONTOS E REPASSES
O CONSELHO efetuará o desconto em folha de pagamento de seus servidores e os repassará ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito Mútuo da categoria), em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do comprovante de pagamento dos salários, desde que devidamente autorizado por escrito pelo servidor e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO. Os descontos e repasses deverão ser comunicados através de relação nominal com seus valores individualmente descontados.

CLÁUSULA 50ª: TAXA ASSISTENCIAL
O CONSELHO efetuará o desconto de valor a título de taxa assistencial de 1% (um por cento) de todos os servidores, sindicalizados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do SINSAFISPRO, ficando ressaltado o direito de cada um, individualmente, oferecer oposição ao referido desconto por escrito ao SINSAFISPRO e este comunicará ao setor de RH, em até 10 dias corridos, contados da data de assinatura do presente ACT.
50.1) No mês em que se verificar o desconto da taxa assistencial, os servidores filiados ao SINSAFISPRO e que não oferecerem termo de oposição a cobrança da referida taxa, ficarão isentos do pagamento da mensalidade sindical correspondente aquele mês em que se deu o desconto da taxa assistencial.

CLÁUSULA 51ª: CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do CONSELHO e do SINSAFISPRO se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
51.1) Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implantação;
51.2) Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLÁUSULA 52ª: MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Tendo em vista que o SINSAFISPRO não constituiu comissão de conciliação prévia, é vetado ao CONSELHO e aos seus servidores buscarem solução para conflitos individuais decorrentes de relação de trabalho, perante comissão de conciliação prévia ou núcleos de conciliação estranhos à categoria abrangida pelo SINSAFISPRO, sob pena de nulidade e fraude ao direito do trabalho, de que trata o artigo 9º da CLT.

CLÁUSULA 53ª: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACT
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do piso salarial vigente, cumulativamente, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas no presente Acordo, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
53.1) O SINSAFISPRO efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 614 da CLT.

CLÁUSULA 54ª: DIREITO DE DEFESA
O CONSELHO concorda em garantir o direito constitucional de defesa aos servidores, em processo administrativo, em qualquer situação que envolva a relação trabalhista.

CLÁUSULA 55ª: VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018.

55.1) Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima data-base, em 1º de maio de 2018, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente Acordo até que novo instrumento seja firmado, conforme Súmula 277 do TST.

CLÁUSULA 56ª: ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente convenção, na sua integralidade, a todos os servidores da Autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINSAFISPRO e aos admitidos após a data base.

CLÁUSULA 57ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINSAFISPRO é competente para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento em qualquer jurisdição, em relação às clausulas do acordo coletivo de trabalho, conforme o disposto no capítulo II, do artigo 8º, da Constituição Federal.

Rio de Janeiro, 2017.

JOSÉ WALTER ALVES JUNIOR
Presidente do Sinsafispro-RJ