Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

SubDestaque

A direção do Conselho Regional de Econonomia (Corecon-RJ) recebeu o Sinsafispro na semana passada, em reunião de negociação realizada dia 10, terça. O presidente da autarquia expôs o cenário de incertezas na economia, além dos problemas que poderão surgir para o órgão caso seja aprovada a PEC 108, do governo, que transforma as anuidades de compulsórias para facultativas. A proposta do Conselho é manter todo o Acordo Coletivo anterior.

O Sinsafispro lembrou ao gestor que tem propostas na pauta dos trabalhadores que não implicam, necessariamente, em elevação de despesas, como o parcelamento de férias em 3 períodos, por exemplo. A cláusula relativa à taxa assitencial é outro ponto que deverá ser modificado, pois a redação da proposta inicial é mais favorável à categoria, já que cobra apenas 1% e não 5% dos sindicalizados e não-sindicalizados.

O sindicato já pediu espaço no Conselho para realização de assembleia geral com os servidores, agendada para esta quarta-feira, 18 de setembro,às 18h, na própria sede do conselho.

MOVIMENTO

A Intersindical (SINSAFISPRO, SENGE e ASCREA) entregou ofício ao Crea comunicando a decisão da assembleia dos servidores, realizada na última segunda, 09 de setembro.

A assembleia, que reuniu cerca de 70 servidores, decidiu reivindicar um reajuste linear nos salários, mediante aplicação do índice de 3% da folha salarial, dividindo-se o valor correspondente pelo número de servidores do Quadro Funcional, de maneira igualitária.

Os servidores aprovaram os demais itens da contraproposta, relativamente ao reajuste no vales-refeição/alimentação de 10%, com a possibilidade de dividir os benefícios em partes iguais; e o reajuste no valor do auxílio-creche de 3%, todos retroativamente ao mês da data-base (maio).

OFICIOCREA

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Para que os trabalhadores da OAB-RJ possam se inteirar melhor sobre a contraproposta apresentada pelos gestores, nesta quinta (12) à tarde, a DIREÇÃO do SINSAFISPRO, em consulta ao representante sindical da Ordem, decide adiar a assembleia marcada para esta sexta (13). Uma nova convocação de assembleia deverá ser feita nos próximos dias, enquanto isto solicitamos a todos que leiam cuidadosamente as cláusulas abaixo. Cientes da compreensão de todos, deixamos nossos votos em torno da união e do bom senso da categoria.

PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADA: OAB-RJ, CNPJ 33.648.981/0001-37 E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADO: SINSAFISPRO-RJ, CNPJ 40.320.061/0001-50, COM BASE NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

CAPÍTULO I – DA DATA BASE

CLÁUSULA 1ª: DA DATA BASE

Fica reconhecida e garantida como data-base da categoria a data de 1º de maio.

CAPÍTULO II – DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA 2ª: DO REAJUSTE SALARIAL

A OAB-RJ aumentará R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco Reais) no salário base de cada empregado, a partir de 01 de setembro de 2019.
Parágrafo único – A OAB-RJ fica expressamente autorizada a compensar todas as antecipações salariais concedidas no período de 30 de abril de 2019 até a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA 3ª: DO PISO SALARIAL

A OAB-RJ garantirá a correção salarial da cláusula segunda no valor do piso salarial atual para 8 e 6 horas de trabalho.

CLAUSULA 4ª: DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A OAB-RJ efetuará o pagamento dos salários dos seus servidores preferencialmente até o dia 25 de cada mês. Sendo dia não útil, poderá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior, observadas as possibilidades do período.

CLÁUSULA 5ª: DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser pagas de acordo com a legislação vigente, vedado qualquer tratamento diferenciado.
Parágrafo 1º – As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem sido prestadas.
Parágrafo 2º – Não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer horas extraordinárias, conforme previsto nesta acordo coletivo de trabalho, os empregados da OAB-RJ que não são abrangidos pelo Capítulo II, Seção II, da CLT (Jornada de Trabalho), especialmente aqueles que não estão sujeitos ao regime de controle de horário ou aqueles que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
Parágrafo 3º – Para efeito do disposto no art. 59, § 2º, da CLT, as Partes ajustam neste acordo coletivo de trabalho que a compensação de horas extras trabalhadas poderão diminuídas em outro dia útil, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 4º – Fica estabelecido, para efeito do disposto no art. 59, § 6º, da CLT que os empregados da OAB-RJ poderão compensar a jornada de trabalho extraordinário, no mesmo mês em que essas horas forem realizadas, de maneira individual e especial ajustando diretamente com o RH da OAB-RJ e mediante expressa autorização deste setor, independentemente do ajustado no paragrafo anterior desta cláusula.
Parágrafo 5º – Qualquer compensação de jornada de trabalho extraordinário referida nesta cláusula, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional ao empregado da OAB-RJ.
Parágrafo 6º – Os empregados da OAB-RJ deverão realizar trabalho extraordinário desde que estejam devidamente autorizadas pelas respectivas chefias/gerências dos respectivos setores/seções da OAB-RJ.
Parágrafo 7º – A OAB-RJ concederá 1 (um) Vale Refeição para todos os empregados que prorrogarem a sua jornada diária em duas horas, desde que essas horas tenham sido realizadas ao final de sua jornada normal e estejam devidamente autorizadas pelas respectivas chefias/gerências dos respectivos setores/seções.

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 6ª: DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A OAB-RJ concederá, a partir da assinatura deste acordo, para a todos os seus servidores que trabalhem 40 horas semanais e para todos os empregados com contrato de trabalho em vigor, um vale alimentação no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta Reais), por mês, que não serão devidos na ocorrência de qualquer motivo de afastamento do emprego ou paralisação do trabalho, inclusive licenças médicas ou qualquer ausência ao trabalho, benefício previdenciário ou não represente a falta de trabalho do empregado, inclusive no gozo de férias e um vale refeição concedido, somente nos dias efetivamente trabalhados, no valor de R$ 20,00 (vinte Reais), por dia, para os empregados com jornada de trabalho de 8h e de R$ 15,00 (quinze reais), por dia, para os empregados com jornada de trabalho de 6h, sendo devidos, como exceção, na ocorrência de faltas justificadas previstas no art. 473, da CLT;
Parágrafo 1º – As partes acordantes reconhecem que o vale alimentação/refeição não possui natureza salarial, não integrando o salário do empregado para quaisquer fins.
Parágrafo 2º – As partes ajustam que, em nenhuma hipótese ou a que pretexto, será realizado o pagamento do auxílio alimentação/refeição em dinheiro, bem como não se constituirá na base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fiscal e previdenciário.

Parágrafo 3º – Será custeado pelo servidor o valor mensal de R$1,00 (hum real).

CLÁUSULA 7ª: DA CESTA NATALINA

A OAB-RJ fornecerá a todos os seus empregados, sem ônus, cesta natalina através de vale alimentação ou outro similar, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

CLÁUSULA 8ª: DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A OAB-RJ concederá a todos os servidores, seguro de vida em grupo com cobertura funeral, inclusive aos estagiários.

CLÁUSULA 9ª: DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

A OAB-RJ concederá um Plano de Assistência Médica oferecido exclusivamente aos seus empregados e com contratos de trabalho vigentes, sendo de responsabilidade dos empregados o custeio de 1/3 (um terço) do valor. O benefício será estendido ao empregado afastado em benefício previdenciário, bem como serão respeitados os acordos individuais existentes;

Parágrafo 1º – Ficam excluídas todas as vantagens e condições anteriormente concedidas pela OAB-RJ, especialmente aos dependentes de seus empregados, que, todavia, poderão ser inseridos no plano, desde que o servidor assuma a integralidade de seu custeio.

Parágrafo 2º – Os dependentes já inclusos atualmente ou já fizessem parte no plano de saúde, fica ratificada a responsabilidade total do empregado pelo custeio da integralidade do valor, conforme os moldes atuais.

Parágrafo 3º – Fica garantida a continuidade do Plano de Assistência Médica, para os empregados licenciados, nos termos dos itens acima, exceto para os licenciados sem remuneração, que arcarão com o custo total do benefício.

Parágrafo 4º – Para os empregados que não estão inseridos no Plano de Assitência Médica, a OAB-RJ aceitará a inclusão dos mesmos, independente da data de admissão, sendo certo que os novos empregados poderão incluir seus dependentes legais, desde que custeiem a integralidade do valor, nos termos do Parágrafo 1º.

Parágrafo 5º – Os empregados licenciados pelo INSS deverão pagar mensalmente a sua cota parte à OAB-RJ. Não havendo o pagamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a OAB-RJ poderá optar por cancelar o Plano de Assitência Médica do empregado, desde que ele seja oficialmente comunicado com antecedência de 30 dias.

Parágrafo 6º – Para efeito desta cláusula fica esclarecido que entende-se por dependente o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e os(as) filhos(as) não emancipados(as) menores de 21 anos.

CLÁUSULA 10: DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIA

A OAB-RJ concederá adiantamento mensal de salário aos empregados que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o empregador receba o primeiro benefício do INSS, efetuando desconto em folha de pagamento dos valores percebidos, assim que o servidor ou aprendiz retornar da licença médica, em tantas parcelas quantos forem os meses de afastamento do serviço, cujo valor não comprometa, juntamente com outros descontos, mais de 40% da remuneração do servidor, desde que requerido e analisado pela Diretoria.

Parágrafo único – A OAB-RJ complementará os salários dos empregados que forem licenciados pelo INSS, por acidente de trabalho ou doença, de acordo com perícia de órgão oficial de saúde e as diretrizes implantadas pela mesma, por um período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a critério da Diretoria da OAB-RJ, inclusive para os aposentados.

CLÁUSULA 11: DA LICENÇA-MATERNIDADE/ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL

A OAB-RJ garantirá licença de 180 (cento e oitenta) dias às empregadas que entrarem em licença adoção, guarda judicial ou maternidade e a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho, sem prejuízo da remuneração e dos benefícios.

Parágrafo 1º – A OAB-RJ garantirá às empregadas licença adoção ou guarda judicial, obedecendo o previsto no art. 93-A, do Decreto 3048/1999, sem prejuízo da remuneração e dos benefícios.

Parágrafo 2º – Além da licença, a OAB-RJ permitirá o período de férias após a licença, quando solicitado pela empregada.

CLÁUSULA 12: DA LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO NATALIDADE

A OAB-RJ concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias úteis aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos.

Parágrafo único – A OAB-RJ continuará a conceder aos seus empregados o valor de 1 e ½ (um salário mínimo e meio) nacional, por ocasião do nascimento dos filhos, mediante a apresentação da certidão de nascimento. Em caso de ambos os pais serem empregados da OAB-RJ, preferencialmente a mãe receberá o referido benefício.

CLAUSULA 13: DA LICENÇA E AUXÍLIO NÚPCIAS

A OAB-RJ concederá aos seus empregados, 07(sete) dias úteis de licença, a contar da data do casamento ou união estável.
A OAB-RJ continuará a conceder aos seus empregados o valor de 1 e ½ (um salário mínimo e meio) nacional, mediante a apresentação da certidão comprobatória.

CLÁUSULA 14: DA LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO

A OAB-RJ concederá a licença de 01 (um) dia aos seus empregados, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês de aniversário.

CLÁUSULA 15: DA LICENÇA POR ÓBITO

A OAB-RJ concederá licença de 07 (sete) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes diretos e irmãos de seus empregados e estagiários, mediante a apresentação da certidão de óbito.

Parágrafo único – Fica resguardado o direito ao empregado que desejar retornar às suas atividades laborativas antecipadamente.

CLÁUSULA 16: DO ANUÊNIO

A OAB-RJ concederá aos seus empregados admitidos até 1º de maio de 2019, o adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% (um por cento) do salário base por ano completo de serviço prestado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base.
Parágrafo único – Esta cláusula não será aplicável aos empregados da OAB-RJ admitidos a partir de 1º de maio de 2019.

CAPÍTULO IV – DO INCENTIVO À EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 17: DO AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR/ESCOLAR
A OAB-RJ continuará a garantir a extensão do auxílio-creche, pré-escolar ou escolar para os filhos de seus empregados até o final do ano letivo em que a criança completar 08 (oito) anos de idade, com o teto de 01 (um) salário mínimo nacional e mediante a comprovação da despesa através do recibo de escola reconhecida oficialmente pela Secretaria de Educação. Em caso de ambos os pais serem empregados da OAB-RJ, preferencialmente a mãe receberá o referido benefício.
Parágrafo 1º – A OAB-RJ concederá auxílio-creche/pré-escolar/escolar aos dependentes excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico, com o teto de 01 (um) salário mínimo nacional e mediante a comprovação da despesa do recibo de escola reconhecida oficialmente pela Secretaria de Educação. Em caso de ambos os pais serem empregados da OAB-RJ, preferencialmente a mãe receberá o referido benefício.
Parágrafo 2º – As partes acordantes reconhecem que o benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário do empregado para quaisquer fins.

CLÁUSULA 18: DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS

A OAB-RJ poderá, à critério da Diretoria, conceder licença sem vencimentos quando solicitado pelo empregado.

CAPÍTULO V – DO REGULAMENTODE PESSOAL
CLÁUSULA 19: DA JORNADA DE TRABALHO

Os servidores da OAB-RJ continuarão a ter jornada de trabalho de 30 horas e 40 horas semanais.

Parágrafo único – A OAB-RJ abonará mensalmente até 90 minutos de atrasos de seus empregados, nos moldes já praticados.

CLÁUSULA 20: DA MANUTENÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO

Quando do afastamento do trabalho pelo INSS, por período superior a 06 (seis) meses, o servidor não perderá o seu período aquisitivo para efeito da contagem de tempo de férias, desde que a licença não ultrapasse a 01 (um) ano.

CLÁUSULA 21: DAS FÉRIAS

No ato da marcação de suas férias, será garantido ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em Abono Pecuniário e requerer o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, com exceção de férias marcadas para o mês de janeiro, podendo, ainda, solicitar a divisão das férias em até 02 (dois) períodos, em comum acordo com a chefia imediata, que poderá ou não atender o pedido.

Parágrafo 1º – A OAB-RJ concederá aos seus empregados o adicional constitucional de férias, na proporção de 1/3 (um terço) do valor do salário.

Parágrafo 2º – A OAB-RJ programará 10 (dez) dias de férias coletivas, que serão abrangidas entre os dias 20 de dezembro de 2019 a 02 de janeiro de 2020, observada a legislação vigente.

CLÁUSULA 22: DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Nas substituições de chefia não inferiores a 10 (dez) dias, o empregado substituto terá garantido o pagamento do valor da gratificação pela OAB-RJ, de acordo com a Súmula nº 159 do TST.

Parágrafo único – A indicação do substituto deverá ser feita pela chefia imediata, que poderá ou não ser acolhida. Não sendo, a indicação será feita diretamente pela gerência da área.

CLÁUSULA 23: DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

A OAB-RJ proporcionará cursos de aprimoramento profissional, a serem encaminhados a todos os empregados, dentro das possibilidades orçamentárias, bem como os convênios apresentados pelo SINSAFISPRO.

CLÁUSULA 24: DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A OAB-RJ se compromete a realizar estudo e envidará esforço para implantação de enquadramento funcional e ocupacional em um Plano de Cargos e Salários.

CLÁUSULA 25: DAS HOMOLOGAÇÕES

Todas as ocorrências de demissões de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço deverão ser homologadas na sede do SINSAFISPRO, em rigorosa observância ao estabelecido no Decreto-Lei 779/1969.

CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 26: DA SAÚDE DO TRABALHADOR

A OAB-RJ promoverá gestões visando a contratar uma empresa especializada para realizar um levantamento das necessidades de se adotar normas de Segurança e de Medicina do Trabalho, com o intuito de proteger os empregados de possíveis doenças e acidentes.
Parágrafo 1º – A OAB-RJ constituirá a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, garantindo a sua implantação de imediato.
Parágrafo 2º – A OAB-RJ se compromete a realizar levantamento para diagnosticar possíveis situações insalubres e/ou perigosas no ambiente de trabalho, bem como empreender estudos para implantar brigada de incêndio nos moldes do Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes.
Parágrafo 3º – A OAB-RJ deverá notificar ao SINSAFISPRO todos os casos de afastamento por motivo de saúde. Nos casos de acidentes de trabalho, deverá a OAB-RJ enviar ao SINSAFISPRO a cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho após a sua emissão e os relatórios periódicos emitidos pela empresa responsável pelos estudos de impacto ambiental da OAB-RJ.

CLÁUSULA 27: DA LIBERAÇÃO DE ESPAÇO DE REUNIÃO

O SINSAFISPRO solicitará o uso de auditório para as reuniões com os empregados da OAB-RJ, com antecedência, conforme já praticado, desde que haja disponibilidade para uso da dependência pretendida.
CLÁUSULA 28: DO QUADRO DE AVISOS

A OAB-RJ autorizará a colocação de comunicados do SINSAFISPRO em seus Quadros de Avisos, sob prévia apresentação à Direção da OAB-RJ.

CLÁUSULA 29: DA ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS CONSELHOS

Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINSAFISPRO terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.

CLÁUSULA 30: DA ESTABILIDADE SINDICAL

A OAB-RJ reconhece a estabilidade sindical prevista na legislação em vigor, garantindo aos seus servidores que forem eleitos para cargos de Direção do SINSAFISPRO, inclusive Conselho Fiscal e Representante Sindical, efetivos ou suplentes, até 01 (um ano) após o final do mandato classista, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

CLÁUSULA 31: DOS DESCONTOS E REPASSES

A OAB-RJ, na forma da legislação vigente, efetuará o desconto em folha de pagamento de seus servidores e os repassará ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito Mútuo da categoria), em até 72 (setenta e duas) horas após a entrega do comprovante de pagamento dos salários, desde que devidamente autorizado por escrito pelo servidor e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO. Os descontos e repasses deverão ser comunicados através de relação nominal com seus valores individualmente descontados.

CLÁUSULA 32: DA ACEITABILIDADE DE INCLUSÃO NA OAB-PREVI

A OAB-RJ e o SINSAFISPRO estimularão o ingresso dos servidores que desejarem participar do Plano de Previdência Privada da OAB-RJ.

CLÁUSULA 33: DA TAXA ASSISTENCIAL

A OAB-RJ praticará desconto assistencial de 1% (um por cento) nos salários de todos os servidores, sindicalizados ou não, de uma só vez, no mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo, em favor do SINSAFISPRO.

Parágrafo 1º – Fica resguardado o direito de oferecer oposição pessoal ao referido desconto, por escrito, na sede do SINSAFISPRO ou atraves de recepção pelos representantes sindicais, para os servidores que trabalhem na sede da OAB-RJ. Para os servidores que trabalham fora da sede, estes e somente estes, poderão encaminhar a recusa também por via postal com AR endereçado à sede do Sinsafispro, em até 5 dias corridos a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. O SINSAFISPRO remeterá comunicado ao Departamento de Pessoal da OAB-RJ para as devidas providências.

Parágrafo 2º – Para os servidores de licença médica ou férias, o prazo para recusa será computado a partir do seu retorno ao trabalho.

CLÁUSULA 34: DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA

O SINSAFISPRO é competente para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no capítulo II, do artigo 8º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA 35: DA CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão de Negociação, formada por representantes da OAB-RJ e do SINSAFISPRO, se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
Parágrafo 1º – Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implantação;
Parágrafo 2º – Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLÁUSULA 36: DA VIGÊNCIA DO ACT

O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, sem qualquer retroatividade.

O Tribunal Regional Federal aceitou a apelação do SINSAFISPRO e determinou a reintegração de Ronaldo Fernandes como servidor do Conselho Regional de Medicina (Cremerj). O acórdão, decisão de um colegiado de desembargadores, entende que o trabalhador é regido pela Lei 8112/90, o Regime Jurídico Único. Nesta terça (10/9), Ronaldo apresentou os documentos ao Conselho ao lado do diretor jurídico do SINSAFISPRO, José Walter, acompanhou passo a passo a reintegração. “Estamos felizes por esta vitória que pertence não só ao Ronaldo, mas a toda categoria que batalha há anos para ver o RJU como um direito consagrado dos trabalhadores de Conselho”.

O colega Ronaldo foi admitido pelo Cremerj, em setembro de 1995, sob o regime celetista e demitido em março de 2012. Relator do caso, o desembargador federal Guilherme Calmon fez um histórico jurídico das controvérsias nos tribunais sobre o regime de contratação dos trabalhadores de conselhos.

“À época da demissão do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redação original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Jurídico Único, e no artigo 243, da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990, que estabeleceu o regime estatutário”, pontuou o desembargador, sentenciando ainda o Conselho a pagar os atrasados com juros e correção, além dos honorários de 10% aos advogados.

A decisão foi unânime dos desembargadores da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformando a sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti.

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Em assembleia realizada nesta segunda (9), que contou com aproximadamente 70 servidores (em torno de 20% da categoria), foi apresentada a contraproposta do Crea, que consistia em:

1) Reajuste nos salários de 3 % de reposição salarial retroativa a maio;

2) 10 % de reajuste dos tickets;

3) 3 % de reajuste do auxilio creche.

Após apresentação dos itens acima, foram abertas as inscrições para os que desejassem falar sobre as condições oferecidas pela Crea.

Então, surgiu em relação ao item 1 acima (reposição salarial) uma nova proposta, no sentido de tomar por base 3 por cento da folha de pagamento e dividir igualmente o resultado disso entre os servidores, igualitária e retroativamente a maio de 2019.

Seguiram-se defesas para as duas propostas de reajuste salarial, sendo colocadas em votação e apurado o seguinte resultado:

*Proposta 1:* 3 % de reajuste salarial sobre os salários de cada servidor, retroativamente a maio/2019;

*Proposta 2:* 3% sobre a folha de pagamento dividindo-se o resultado igualitariamente para todos os servidores, retroativamente a maio/2019;

Por 39 votos a proposta 2 contra 18 na proposta 1, foi aprovado o reajuste linear de 3% sobre a folha de pagamento, dividindo-se o resultado por todos os servidores com aplicação retroativa a maio de 2019 dos reajustes.

Registrado esse resultado, os outros dois itens da contraproposta do Crea foram aprovados sem ressalvas por todos.

DESTA FORMA SERÃO REINICIADAS AS NEGOCIAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSIÇAO VENCEDORA NA ASSEMBLEIA.

Cumprindo a decisão da assembleia dos servidores da OAB-RJ, o SINSAFISPRO foi âs ruas, com faixa e panfletos, informar à sociedade e aos advogados sobre como os trabalhadores são tratados na Ordem

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ADJARBA

Dirigentes da Intersindical percorreram, nesta sexta (6), os andares do prédio do Crea-RJ, no Centro, para chamar os servidores e servidoras para a Assembleia Geral de segunda-feira, 9 de setembro, às 12:30 no 5° andar (auditório já disponibilizado).

Na pauta, a discussão e votação sobre a contraproposta da direção do Crea à proposta de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.

Ao final da mobilização hoje pela manhã, os dirigentes da Intersindical se dirigiram ao gabinete da Presidência para solicitar a disponibilização de recursos multimídia da área de TI do Crea.

A Intersindical quer a transmissão ao vivo da assembleia de segunda, 9 de setembro, para todos os servidores e servidoras das demais Coordenações Regionais espalhadas pelo Estado do RJ.

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De volta de Brasília, após participar das articulações da Fenasera contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 108) sobre os Conselhos Profissionais, o dirigente do SINSAFISPRO, José Walter Alves, considera o quadro como gravíssimo. “Vamos todos para o olho da rua, caso a gente não resista”, avalia, lembrando que, na próxima quarta (28/10), será lançada uma frente parlamentar para tentar barrar a proposta encaminhada ao Congresso Nacional pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. “Os sindicatos não estão parados e os trabalhadores precisam entrar nesta luta pela manutenção dos empregos, entupindo, por exemplo, o email dos deputados federais com mensagens contra a PEC 108”.

A PEC 108 não considera os Conselhos como parte da administração pública, extingue a obrigatoriedade dos profissionais estarem inscritos nas autarquias, além de definir os trabalhadores como celetistas. A proposta está atualmente na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. “Hoje, os conselhos já vivem uma grave crise financeira, imagina como eles vão ficar se o pagamento da anuidade for facultativa”, alerta Walter, ponderando ainda o risco desta desregulamentação para o país, já que a PEC acaba com o poder de polícia das autarquias. “A falta de fiscalização e o livre trânsito de profissionais estrangeiros vai servir a quem. Este governo obscuro não debate e ao que parece, por mais que diga ao contrário, está entregando o Brasil”.

Aline Cordeiro Peçanha (OAB-RJ) também esteve em Brasília. “As pessoas precisam acordar. É uma política, que independente do governo, pode acabar com nossos postos de trabalho”, pontua a representante do SINSAFISPRO-RJ, indicando que a PEC-108 traz uma série de erros jurídicos e inconstitucionalidades gritantes.

Dirigentes do SINSAFISPRO reuniram-se, nesta última terça (20/8), sobre proposta de aditivo do ACT dos servidores do Conselho Regional de Administração. O convite foi feito pelos gestores do CRA. “O inteiro teor da proposta será levado à assembleia para a decisão dos trabalhadores, mas consideramos positivo o encontro e a proposta”, avaliou Walter Júnior, vice-presidente do SINSAFISPRO. Participaram ainda da reunião Odília Castro Alves e Moisés Muniz

FOTO CRA

O Tribunal Regional Federal aceitou a apelação do SINSAFISPRO e determinou a reintegração de um colega como servidor do Conselho Regional de Medicina (Cremerj). O acórdão, decisão de um colegiado de desembargadores, entende que o trabalhador é regido pela Lei 8112/90, o Regime Jurídico Único.

O colega foi admitido pelo Cremerj, em setembro de 1995, sob o regime celetista e demitido em março de 2010. Relator do caso, o desembargador federal Guilherme Calmon fez um histórico jurídico das controvérsias nos tribunais sobre o regime de contratação dos trabalhadores de conselhos.

“À época da demissão do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redação original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Jurídico Único, e no artigo 243, da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990, que estabeleceu o regime estatutário”, pontuou o desembargador, sentenciando ainda o Conselho a pagar os atrasados com juros e correção, além dos honorários de 10% aos advogados.

A decisão foi unânime dos desembargadores da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformando a sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti.

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