Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

Sinsafispro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Semax Segurança Máxima Ltda. contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente. No áudio, o diretor da empresa a chama de “prostituta de boca grande” e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. “Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação”, ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. “O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante”, concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida “mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos”.

Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa “situação incômoda, humilhante e constrangedora”, como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

Fonte TST

quimica

O Presidente do Conselho Regional de Química do Mato Grosso do Sul, publicou a portaria nº 56, de 20 de Setembro de 2016, implantando o Regime Jurídico Único disposto na Lei 8.112/90. Na portaria publicada hoje (21) no Diário Oficial da União, cita inúmeras leis, decretos e ações do Supremo Tribunal Federal (adi 1717, adi 2135), inclusive a ação proposta por um funcionário da autarquia requerendo o enquadramento no Regime Estatutário.

O Presidente do Conselho, através da portaria determina a assessoria jurídica do CRQ/MS que “promova junto ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Trabalho, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, Receita Federal e Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, informando-os da transmutação do Regime Jurídico aplicável aos Servidores desta Autarquia para o regime jurídico da Lei nº 8.112/90, requerendo as informações técnicas e providenciando o necessário para implantação na sua totalidade.

Determinar que a Assessoria Jurídica tome as providências junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em regime de urgência requerendo as medidas necessárias para inclusão dos servidores efetivos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, SIAPE.

Além de inúmeras determinações feitas a assessoria juídica, a portaria traz informações de que os servidores do CRQ/MS farão jus aos mesmos benefícios dos demais servidores públicos federais do poder executivo, administrados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

martelo

Unânime. Assim foi o entendimento dos desembargadores da sexta turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região em relação ao processo de Ronaldo Fernandes contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão, como se chama a sentença proferida em segunda instância por um colegiado de julgadores, reverte a sentença da primeira instância. O Departamento Jurídico do SINSAFISPRO conseguiu nesta apelação uma grande vitória e seguirá lutando para que a justiça nunca deixe de respeitar os direitos dos trabalhadores e seus filiados.

O desembargador federal, Guilherme Calmon, determina em seu voto, seguido pelos outros colegas, a reintegração de Ronaldo, além do pagamento de salários e demais vantagens caso estivesse empregados. “O autor era estável, o que impõe a aplicação do artigo 22 da Lei n.º 8.112/90, o qual prevê que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, uma vez que se encontrava no exercício do cargo público em período superior a três anos (art. 21 da Lei n.º 8.112/90)”, frisa o relatório do magistrado.

Ronaldo foi admitido em setembro de 1995 e despedido em março de 2010. “A época da demissão do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redacão original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Jurídico Único”, ponderou o desembargador Guilherme Calmon.

Confira abaixo a íntegra do relatório

APELANTE: RONALDO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: CREMERJ – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA RODRIGUES DA ROCHA VIEIRA
Originario: 0003664-50.2012.4.02.5101 – 05ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti

EMENTA
APELACAO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZACAO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA ESPECIAL. REGIME JURIDICO ESTATUTARIO APOS O JULGAMENTO DA ADI N.º
2135/DF. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTAVEL. REINTEGRACAO. CORRECAO MONETARIA. JUROS DE MORA.
VERBAS RESCISORIAS JA PAGAS. COMPENSACAO. PROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessaria e de apelacao civel impugnando sentenca que, nos autos de acao
de conhecimento, processada sob o rito comum-ordinario, julgou improcedente o pedido de declaracao da
nulidade do ato administrativo que gerou ademissao do apelante e de sua reintegracao aos quadros do reu,
com o pagamento dos salarios e demais vantagens a que teria direito caso estivesse empregado,
extinguindo o processo, com resolucao do merito, na forma do art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil
de 1973 (CPC/73).

2. O cerne da controversia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual regime juridico a que esta
sujeito o autor, bem assim a legalidade do ato administrativo que culminou na sua demissao.

3. Nao ha se falar em aplicacao, no caso em comento, do prazo bienal estabelecido no art. 7.º, inciso
XXIX, da Constituicao Federal, mas sim do quinquenal, estatuido no art. 1.º Decreto n.º 20.910/32. O STJ,
inclusive, firmou o posicionamento no sentido de que, nas relacoes de direito publico, o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou acao contra a
fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relacao juridica estabelecida
entre a Administracao Publica e o particular.

4. No que tange ao regime juridico aplicavel aos funcionarios dos Conselhos de Fiscalizacao
Profissional no ambito federal, o Decreto-Lei n.º 968, de 13/10/1969, possibilitava a contratacao de
servidores tanto pelo regime estatutario, quanto pelo celetista.

5. Com o advento da Constituicao Federal de 1988, o artigo 39, caput, em sua redacao original,
instituiu o regime juridico unico, que, atraves da sua regulamentacao pelo artigo 243 da Lei n.º 8.112/90,
estabeleceu o regime estatutario como unica forma de contratacao.

6. Apos a edicao da Emenda Constitucional n.º 19/1998, foi extinta a obrigatoriedade do Regime
Juridico Unico, passando os empregados dos Conselhos de Fiscalizacao de Profissoes a ser regidos pela
legislacao trabalhista, a teor do artigo 58, §3.º, da Lei n.º 9.649/98.

7. Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI n.º 2.135/DF, suspendendo a eficacia do art. 39, caput, da Constituicao Federal, com a redacao dada pela EC n.º 19/1998, subsistindo para a Administracao Publica direta, autarquias e fundacoes a obrigatoriedade do regime estatutario, ressalvadas as situacoes consolidadas, em virtude do efeito ex nunc
da decisao liminar.

8. Na especie, o demandante foi admitido pelo Conselho-demandado em 01.09.1995, sob o regime celetista e demitido em 1.º.03.2010, conforme CTPS adunada nos autos. A epoca da demissao do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redacao original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Juridico Unico, e no artigo 243, da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro
de 1990, que estabeleceu o regime estatutario. A extincao do vinculo contratual e posterior a publicacao do
acordao da Suprema Corte, razao pela qual a relacao constituida estava protegida pelos efeitos do julgado.

9. O autor era estavel, o que impoe a aplicacao do artigo 22 da Lei n.º 8.112/90, o qual preve que “o servidor estavel so perdera o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.”, uma vez que se encontrava no
exercicio do cargo publico em periodo superior a tres anos (art. 21 da Lei n.º 8.112/90).

10. A jurisprudencia dos Tribunais Superiores e assente no sentido de que a exoneracao de servidor
publico ocupante de cargo efetivo, ainda que em estagio probatorio, depende da previa instauracao de
procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao principio do devido processo legal.

11. As parcelas em atraso deverao ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir da data da citacao, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redacao atribuida pela Lei
n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correcao monetaria. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015.

12. No tocante a correcao monetaria, deve ser observado o Manual de Calculos da Justica Federal ate
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do inicio da vigencia da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redacao do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualizacao devera ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), ate a inscricao do debito em precatorio, momento em que incidira o IPCA-E (Indice de Precos ao
Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o qual persistira ate o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferencas da data de cada parcela devida.

13. Nos autos da Reclamacao (RCL) n.º 21147, ajuizada pela Uniao, a Ministra Carmen Lucia, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisao da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicacao, na correcao monetaria de debito anteriormente
a expedicao de precatorio, do Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a
decisao questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Acoes Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questao de Ordem que definiu a modulacao dos
seus efeitos.

14. Na aludida decisao, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a
inconstitucionalidade da aplicacao da Taxa Referencial (TR) para a correcao monetaria dos debitos da
Fazenda Publica no periodo entre a inscricao do credito em precatorio e o seu efetivo pagamento. Quanto a
correcao monetaria incidente na condenacao, salientou que a materia teve repercussao geral reconhecida no
Recurso Extraordinario (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciacao pelo Plenario.

15. Em relacao a condenacao ao pagamento de honorarios advocaticios, a principio, a alteracao de seu
valor pelo Tribunal e restrita as hipoteses em que a fixacao de tal verba tenha implicado ofensa as normas
processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuido pela instancia originaria. A maior
proximidade do Juizo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a afericao mais fidedigna das alineas
mencionadas no § 3.º do art. 20 do Codigo de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

16. No caso em tela, os honorarios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenacao, percentual compativel com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado.

17. As disposicoes do novo Codigo de Processo Civil – nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas a sucumbencia processual, particularmente aos honorarios de advogado, nao podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentencas publicadas na vigencia do CPC/73, impondo-se que
essa questao seja equalizada ainda pelos criterios do Codigo anterior. O STJ editou o Enunciado
Administrativo n.º 07 do STJ, no qual restou definido que “Somente nos recursos interpostos contra decisao
publicada a partir de 18 de marco de 2016, sera possivel o arbitramento de honorarios sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”. Considerando que a sentenca ora combatida foi
publicada em 13 de abril de 2015, descabida a condenacao em honorarios recursais.

18. Apelacao provida.

ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que sao partes as acima indicadas, acordam os Membros
da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Regiao, por unanimidade, conhecer da
apelacao, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 03 / 08 / 2016 (data do julgamento)

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal
Relator

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unimed

Nesta quarta-feira (21 de setembro), o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, informou que o governo só deve enviar a proposta de reforma na legislação trabalhista ao Congresso Nacional no segundo semestre do ano que vem. Segundo o ministro, a prioridade no momento “é resolver a questão do maior déficit fiscal da história do país”.

Em sua justificativa, Nogueira argumentou que o governo não quer elaborar o texto de forma apressada, pois, antes de apresentar qualquer sugestão a respeito, pretende debater a matéria com a sociedade, incluindo os trabalhadores e os empresários. “Nem o trabalhador, nem o empregador serão surpreendidos. Todos serão protagonistas.”

O ministro reafirmou que não existe intenção de mexer em direitos adquiridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e vales-transporte e refeição, nem com o repouso semanal remunerado. ”Nenhum direito do trabalhador sofre ameaça. Os direitos do trabalhador serão aprimorados.”

Nogueira enfatizou que é preciso pensar no Brasil do futuro. Ele ressaltou que, de imediato, há uma preocupação maior, que é a retomada da economia para reduzir o quadro de desempregados, estimado em 12 milhões de pessoas.

Questionado se haverá tempo hábil para encaminhamento da proposta de mudança ainda no governo Temer, o ministro evitou comentar o assunto, dizendo que é preciso tratar uma questão de cada vez. Nogueira deu as declarações logo após abrir o encontro Modernização das Relações do Trabalho, promovido em parceria entre o jornal Estado de S. Paulo e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Em palestra no evento, Ronaldo Nogueira procurou esclarecer que não passou de um mal-entendido a publicação de informações sobre a possibilidade de a jornada de trabalho ser legalizada em 12 horas por dia. “Jamais defendi o aumento para 12 horas. Isso é um verdadeiro disparate”, afirmou o ministro, enfatizando que a orientação do presidente Michel Temer é para preservar os direitos da classe trabalhadora.

Segundo Nogueira, a proposta que o governo estuda está centrada em três eixos: segurança jurídica; criação de oportunidades de ocupação com renda e consolidação dos direitos.

Também presente ao evento, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins, também defendeu a necessidade de atualização das leis trabalhistas. Ives Gandra disse que é preciso vencer algumas resistências e preconceitos e que, para isso, “nada melhor do que levantar argumentos e fatos para se chegar a uma convergência”.

Fonte: Agencia Brasil

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O Sinsafispro valoriza o esforço dos servidores do Crea-RJ e agradece, em especial, os que dedicaram algum tempo do intervalo do almoço (horário das assembleias). O SINDICATO saúda ainda a cada trabalhador(a) que fez valer sua voz na consulta realizada na última assembleia, além de reiterar que a luta por melhores condições de trabalho e recomposição do poder de compra dos salários vai continuar.

Na última sexta-feira (17/9), o discurso do presidente do CREA-RJ, Reynaldo Barros, evidenciou que a luta dos servidores do Crea é justa. Afinal todos estão empenhados, como comandados na política de gestão do órgão, no esforço de melhorar a arrecadação da autarquia. O reajuste de 5% (cinco por cento) anunciado pelo Sr. Presidente, mais uma vez, é bem tímido e abaixo da inflação do período de 12 meses e que já acumula uma defasagem salarial da ordem de 21% (vinte e um por cento), considerados os dois anos sem acordo coletivo.

Para breve será convocada uma nova ASSEMBLEIA GERAL

urna

Se as mulheres representam a maioria do eleitorado brasileiro, sendo mais de 53% do total apto a votar, em relação aos candidatos a realidade é oposta. Os homens são quase 7 em cada dez políticos que estão disputando vagas de prefeito, vice-prefeito e vereadores no próximo dia 2 de outubro. Segundo a Justiça Eleitoral, ao todo, estão credenciados a receber votos nas eleições municipais deste ano 475.363 candidatos, sendo 326.149 do sexo masculino (68,61%) e 149.214 do sexo feminino (31,39%).

Apesar da diferença, de forma geral, os partidos e coligações conseguiram cumprir o dispositivo da Lei das Eleições que prevê o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

A obrigatoriedade foi imposta a partir da aprovação da chamada minirreforma eleitoral, em 2009, que substituiu na legislação a expressão “deverá reservar” por “preencherá”. Com isso, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem determinado que os partidos ou coligações reduzam o número de candidatos do sexo masculino para se adequar à cota de gênero.

Em relação à cor, os candidatos são, em sua maioria, brancos. Dos políticos aptos a disputar as próximas eleições, 245.182 (51,58%) se declararam da cor branca à Justiça Eleitoral, 185.572 (39,04%) pardos, 40.921 (8,61%) da cor preta, 2.080 (0,44%) amarela e 1.608 (0,34%) indígena.

O mercado financeiro voltou a estimar queda da inflação em 2016. Analistas projetam que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), usado pelo governo para estabelecer as metas inflacionárias, feche o ano em 7,34% e não mais em 7,36%, como previsto anteriormente. Para 2017, a estimativa foi mantida em 5,12%. As projeções fazem parte de pesquisa Boletim Focus, divulgada às segundas-feiras pelo Banco Central (BC).

Fonte: Agência Brasil

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O mês de setembro é marcado pela campanha contra o suicídio. O amarelo é uma sinal de alerta. Segundo especialistas, falar é a melhor solução para se evitar o problema. O SINSAFISPRO apoia esta iniciativa, já que nove entre dez vidas podem ser salvas com afeto, apoio e diálogo. Em caso de depressão e profunda tristeza, ligue para o 136.

Suicídio

O câncer, a AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) há duas ou três décadas eram rodeadas de tabus e viam o número de suas vítimas aumentando a olhos nus. Foi necessário o esforço coletivo, liderado por pessoas corajosas e organizações engajadas, para quebrar esses tabus, falando sobre o assunto, esclarecendo, conscientizando e estimulando a prevenção para reverter esse cenário.

Um problema de saúde pública que vive atualmente a situação do tabu e do aumento de suas vítimas é o suicídio. Pelos números oficiais, são 32 brasileiros mortos por dia, taxa superior às vítimas da AIDS e da maioria dos tipos de câncer. Tem sido um mal silencioso, pois as pessoas fogem do assunto e, por medo ou desconhecimento, não veem os sinais de que uma pessoa próxima está com ideias suicidas.

A esperança é o fato de que, segundo a Organização Mundial da Saúde, 9 em cada 10 casos poderiam ser prevenidos. É necessário a pessoa buscar ajuda e atenção de quem está à sua volta.

Mas como buscar ajuda se sequer a pessoa sabe que ela pode ser ajudada e que o que ela passa naquele momento é mais comum do que se divulga? Ao mesmo tempo, como é possível oferecer ajuda a um amigo ou parente se também não sabemos identificar os sinais e muito menos temos familiaridade com a abordagem mais adequada?

cofen

A partir de ação do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, a mais de 10 anos de prisão e multa por peculato e fraude a licitação na autarquia. Na sua sessão mais recente, a 1ª Turma do TRF2 seguiu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recalculou as penas de Linhares por peculato (para cinco anos e quatro meses de prisão e multa) e por crime contra a lei de licitações (cinco anos e um mês de prisão e multa). As penas foram revistas em virtude da exclusão das agravantes de culpabilidade do agente, personalidade e conduta social.

Em manifestação ao Tribunal, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) pediu a expedição do mandado de prisão após o recálculo da pena, bem como o direcionamento da carta de sentença à Vara de Execução Penal no Rio de Janeiro. A defesa de Linhares pleiteou que a execução coubesse à Justiça em Sergipe, estado de residência do réu.

“Para o Ministério Público Federal, é indiferente se o condenado Gilberto Linhares cumprirá sua pena privativa de liberdade no Rio de Janeiro ou em Sergipe, mas a decisão sobre essa mudança de presídio é do Juiz da Execução Penais do Rio de Janeiro. O importante é ele estar finalmente cumprindo sua pena”, diz a procuradora regional Neide Cardoso, do Núcleo Criminal de Combate à Corrupção da PRR2, que representa o MPF nesse processo iniciado na 6ª Vara Federal Criminal/RJ (nº 20095101805024-5).

O caso

Enquanto presidiu o Cofen ou teve aliados na sua presidência, Linhares promoveu procedimentos fraudulentos para comprar itens de papelaria (pastas polyart) e cédulas de identidade por mais de R$ 5,2 milhões entre 2000 e 2002. Contratada por dispensa ilegal de licitação nos anos anteriores, a empresa Mixware recebeu pagamento sem que seus serviços tivessem sido prestados.

Fonte: MPF