Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve adiar novamente a decisão final a respeito do regime de contratação dos servidores em conselhos e ordens profissionais.

Na sessão do Plenário virtual finalizada nesta sexta-feira (05) cinco ministros votaram para o regime trabalhista e quatro ministros para o regime estatutário, houve ainda o voto do Ministro Fachin que reconhece o RJU apenas paras os Conselhos que tem em sua lei de criação expressamente a definição de autarquia, contrariando a definição já existente na ADI 1717.

O julgamento havia sido retomado em sessão virtual na última sexta-feira, 29, com a apresentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes divergindo do relatório da Ministra Cármen Lúcia, contra a aplicabilidade do regime estatutário dos servidores dos conselhos profissionais e defendendo o regime celetista.

Na segunda-feira (01) votaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes . Para Fachin, o que vai determinar se um Conselho profissional deve contratar seu pessoal pela CLT ou RJU é a própria lei que o criou, já Gilmar Mendes acompanhou a divergência do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Na quarta-feira (03) votaram os Ministros Roberto Barroso, acompanhando a divergência, e Ricardo Lewandowski pelo RJU. Na quinta-feira (04) o Ministro Marco Aurélio votou pelo RJU acompanhando a relatora e empatando o placar até então! Já nesta sexta-feira (05) votaram os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber pela divergência e Ministro Celso de Mello pelo RJU.

A discussão deve ser retomada em outra sessão de julgamento, na qual será proferido o voto do ministro Dias Toffoli, que está em licença médica até o próximo domingo (7/6), já que a decisão precisa ter pelo menos seis votos da Suprema Corte.

O que pedem as ações

Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.

Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fonte SINDSCOCE