Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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Ainda é preciso que o Supremo Tribunal Federal (STF) coloque um ponto final sobre qual índice deve servir para as contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas a questão deu mais um passo na Justiça. Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu este entendimento. Os ministros acompanharam o voto do relator do caso, Benedito Gonçalves.

Segundo o magistrado, o Judiciário não pode “legislar” para mudar taxa de correção do FGTS. “Tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da Separação dos Poderes”, afirmou. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, liberando as ações que estavam paradas à espera de definição pelo STJ.

Para o ministro Benedito, o STJ não poderia alterar o que diz claramente a Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS. Ele citou também a Súmula 459 do tribunal, segundo a qual a correção deve ser feita pela taxa, criada em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da época.

À espera do Supremo

Agora a questão pende de julgamento no STF quanto à ADIn ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, na qual sustenta-se que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

O processo está concluso ao relator, ministro Luis Roberto Barroso. (ADIn 5.090)