Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

A 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente, em parte, a ação trabalhista movida pelo Sinsafispro contra o Conselho Regional de Biblioteconomia do Rio de Janeiro (CRB-7). Em decisão proferida nos autos do processo, o Conselho foi condenador a cumprir as cláusulas de reajuste de vale refeição e alimentação, além de arcar com planos de saúde e odontológico do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 em benefício aos trabalhadores da autarquia.

O Sinsafispro ajuizou a ação visando o cumprimento das cláusulas (4a, 5a e 6a) do ACT pelo CRB-7, postulando que este restabeleça também o pagamento do Vale-Transporte em dinheiro. Além disso, requereu o sindicato o reajuste do vale-refeição para R$ 27,00, a partir de 01/03/2016, bem como o pagamento deste benefício por 23 dias fixos por mês, como previsto na Portaria nº 006/2006 do Conselho.

Em contestação, o CRB-7 alegou que pela redação da cláusula 4ª do ACT 2015/2016 o reajuste do vale-refeição/alimentação para R$ 27,00 estaria condicionado a “avaliação da possibilidade econômica” e, que por isso não teve condições para reajustá-lo, mantendo-o no valor de R$ 22,00. Na avaliação do magistrado, em nenhum momento o réu apresentou documentos contábeis que justificassem tal posicionamento, bem como manteve-se em postura intransigente sobre reunir-se com o sindicato para discutir sobre a viabilidade ou não do aumento do benefício. Destacou ainda o juiz que o Ministério Publico do Trabalho (MPT), em seu parecer, salientou a não diligência do réu para se isentar da repactuação, já que não marcou a reunião e tampouco demonstrou não possuir condições financeiras para o reajuste, opinando pela majoração do valor do vale conforme pleiteado pelo autor.

Ainda segundo a contestação do réu, quanto as cláusulas 5ª e 6ª referentes aos Planos de Saúde e Odontológico, afirmou que deixou de conceder os benefícios já que 5 dos 7 funcionários do Conselho teriam renunciado aos benefícios, por não desejarem arcar com o custeio de 10% dos planos, nos termos do ACT, restando prejudicada a contratação das empresas, já que – segundo informações do CRB-7, as operadoras exigiam a contratação mínima de 3 vidas.

Examinando os autos e documentos apresentados, o juiz constatou que apenas 4 termos de renúncia foram firmados pelos funcionários, e que apenas em agosto de 2016 o advogado do réu entrou em contato com a corretora de seguros para cotação dos planos de assistência médica e odontológica, enquanto a obrigação em concedê-las deveria ter se iniciado em 01/02/2016. E ainda, que pelas respostas das operadoras Unimed-Rio, Amil Saúde e Sulamérica, verificou-se que haveria a possibilidade de contratação mínima de 2 vidas desde o primeiro semestre de 2015.

O sindicato alegou nos autos que os termos de renúncia seriam inválidos, por terem sido assinados por funcionários coagidos pelo réu, o que não restou comprovado segundo o MPT, que deu procedência em parte dos pedidos, conforme o seguinte parecer:“Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder as assistências médica odontológica aos seus empregados que não renunciaram, de forma válida, a tais benefícios expressamente, em conformidade com as cláusulas 5ª e 6ª do ACT 2015/2016.”

Na inicial, o sindicato alegou que o réu deixou de pagar o vale-transporte em dinheiro, passando a conceder o benefício em bilhete eletrônico, causando enorme prejuízo aos empregados, já que passaram a fazer trajetos muito piores, mais longos e perigosos. Em contrarrazões, o réu ressaltou que não havia nenhuma irregularidade nessa mudança, e que apenas especificou que os meios de transporte utilizados deveriam ser os modais e regulares, excluindo apenas os especiais.

Para o juiz, não restou comprovado pelo autor que essa mudança prejudicou os funcionários e que pela Lei 11.311/2016 é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, com algumas ressalvas não aplicáveis ao caso, julgando improcedente este último pedido.