Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SDI-II doTRT-RJ) não aceitou o recurso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU-RJ) contra decisão de primeira instância que considerou como legal as faltas de servidora do CAU para realizar provas de um curso de pós-graduação. A justiça considerou que, nos termos da norma coletiva em vigor (ACT), deve o empregador proporcionar meios de a empregada compensar as referidas horas.

Na ação, o CAU impetrou mandado de segurança contra ato da juíza da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que contou ainda com o mesmo entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT).A desembargadora Vólia Bonfim Cassar, relatora do caso, assim se manifestou:

“Indefiro, pois, a liminar, porquanto, repito, inexistentes a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora) alegados pelo impetrante, mantendo a decisão atacada que, acolhendo parcialmente a tutela inibitória, determinou que a ré se abstivesse de punir a trabalhadora por conta de faltas em decorrência de avaliações em curso de pós-graduação, nos termos da norma coletiva, devendo a mesma proporcionar meios da empregada compensar referidas horas”.

Os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do TRT-RJ seguiram o voto da Relatora, sendo negado, por unanimidade em Acórdão, o recurso do CAU-RJ.