Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

martelo

Unânime. Assim foi o entendimento dos desembargadores da sexta turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região em relação ao processo de Ronaldo Fernandes contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão, como se chama a sentença proferida em segunda instância por um colegiado de julgadores, reverte a sentença da primeira instância. O Departamento Jurídico do SINSAFISPRO conseguiu nesta apelação uma grande vitória e seguirá lutando para que a justiça nunca deixe de respeitar os direitos dos trabalhadores e seus filiados.

O desembargador federal, Guilherme Calmon, determina em seu voto, seguido pelos outros colegas, a reintegração de Ronaldo, além do pagamento de salários e demais vantagens caso estivesse empregados. “O autor era estável, o que impõe a aplicação do artigo 22 da Lei n.º 8.112/90, o qual prevê que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, uma vez que se encontrava no exercício do cargo público em período superior a três anos (art. 21 da Lei n.º 8.112/90)”, frisa o relatório do magistrado.

Ronaldo foi admitido em setembro de 1995 e despedido em março de 2010. “A época da demissão do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redacão original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Jurídico Único”, ponderou o desembargador Guilherme Calmon.

Confira abaixo a íntegra do relatório

APELANTE: RONALDO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: CREMERJ – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA RODRIGUES DA ROCHA VIEIRA
Originario: 0003664-50.2012.4.02.5101 – 05ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti

EMENTA
APELACAO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZACAO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA ESPECIAL. REGIME JURIDICO ESTATUTARIO APOS O JULGAMENTO DA ADI N.º
2135/DF. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTAVEL. REINTEGRACAO. CORRECAO MONETARIA. JUROS DE MORA.
VERBAS RESCISORIAS JA PAGAS. COMPENSACAO. PROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessaria e de apelacao civel impugnando sentenca que, nos autos de acao
de conhecimento, processada sob o rito comum-ordinario, julgou improcedente o pedido de declaracao da
nulidade do ato administrativo que gerou ademissao do apelante e de sua reintegracao aos quadros do reu,
com o pagamento dos salarios e demais vantagens a que teria direito caso estivesse empregado,
extinguindo o processo, com resolucao do merito, na forma do art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil
de 1973 (CPC/73).

2. O cerne da controversia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual regime juridico a que esta
sujeito o autor, bem assim a legalidade do ato administrativo que culminou na sua demissao.

3. Nao ha se falar em aplicacao, no caso em comento, do prazo bienal estabelecido no art. 7.º, inciso
XXIX, da Constituicao Federal, mas sim do quinquenal, estatuido no art. 1.º Decreto n.º 20.910/32. O STJ,
inclusive, firmou o posicionamento no sentido de que, nas relacoes de direito publico, o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou acao contra a
fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relacao juridica estabelecida
entre a Administracao Publica e o particular.

4. No que tange ao regime juridico aplicavel aos funcionarios dos Conselhos de Fiscalizacao
Profissional no ambito federal, o Decreto-Lei n.º 968, de 13/10/1969, possibilitava a contratacao de
servidores tanto pelo regime estatutario, quanto pelo celetista.

5. Com o advento da Constituicao Federal de 1988, o artigo 39, caput, em sua redacao original,
instituiu o regime juridico unico, que, atraves da sua regulamentacao pelo artigo 243 da Lei n.º 8.112/90,
estabeleceu o regime estatutario como unica forma de contratacao.

6. Apos a edicao da Emenda Constitucional n.º 19/1998, foi extinta a obrigatoriedade do Regime
Juridico Unico, passando os empregados dos Conselhos de Fiscalizacao de Profissoes a ser regidos pela
legislacao trabalhista, a teor do artigo 58, §3.º, da Lei n.º 9.649/98.

7. Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI n.º 2.135/DF, suspendendo a eficacia do art. 39, caput, da Constituicao Federal, com a redacao dada pela EC n.º 19/1998, subsistindo para a Administracao Publica direta, autarquias e fundacoes a obrigatoriedade do regime estatutario, ressalvadas as situacoes consolidadas, em virtude do efeito ex nunc
da decisao liminar.

8. Na especie, o demandante foi admitido pelo Conselho-demandado em 01.09.1995, sob o regime celetista e demitido em 1.º.03.2010, conforme CTPS adunada nos autos. A epoca da demissao do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redacao original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Juridico Unico, e no artigo 243, da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro
de 1990, que estabeleceu o regime estatutario. A extincao do vinculo contratual e posterior a publicacao do
acordao da Suprema Corte, razao pela qual a relacao constituida estava protegida pelos efeitos do julgado.

9. O autor era estavel, o que impoe a aplicacao do artigo 22 da Lei n.º 8.112/90, o qual preve que “o servidor estavel so perdera o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.”, uma vez que se encontrava no
exercicio do cargo publico em periodo superior a tres anos (art. 21 da Lei n.º 8.112/90).

10. A jurisprudencia dos Tribunais Superiores e assente no sentido de que a exoneracao de servidor
publico ocupante de cargo efetivo, ainda que em estagio probatorio, depende da previa instauracao de
procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao principio do devido processo legal.

11. As parcelas em atraso deverao ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir da data da citacao, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redacao atribuida pela Lei
n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correcao monetaria. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015.

12. No tocante a correcao monetaria, deve ser observado o Manual de Calculos da Justica Federal ate
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do inicio da vigencia da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redacao do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualizacao devera ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), ate a inscricao do debito em precatorio, momento em que incidira o IPCA-E (Indice de Precos ao
Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o qual persistira ate o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferencas da data de cada parcela devida.

13. Nos autos da Reclamacao (RCL) n.º 21147, ajuizada pela Uniao, a Ministra Carmen Lucia, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisao da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicacao, na correcao monetaria de debito anteriormente
a expedicao de precatorio, do Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a
decisao questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Acoes Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questao de Ordem que definiu a modulacao dos
seus efeitos.

14. Na aludida decisao, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a
inconstitucionalidade da aplicacao da Taxa Referencial (TR) para a correcao monetaria dos debitos da
Fazenda Publica no periodo entre a inscricao do credito em precatorio e o seu efetivo pagamento. Quanto a
correcao monetaria incidente na condenacao, salientou que a materia teve repercussao geral reconhecida no
Recurso Extraordinario (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciacao pelo Plenario.

15. Em relacao a condenacao ao pagamento de honorarios advocaticios, a principio, a alteracao de seu
valor pelo Tribunal e restrita as hipoteses em que a fixacao de tal verba tenha implicado ofensa as normas
processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuido pela instancia originaria. A maior
proximidade do Juizo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a afericao mais fidedigna das alineas
mencionadas no § 3.º do art. 20 do Codigo de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

16. No caso em tela, os honorarios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenacao, percentual compativel com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado.

17. As disposicoes do novo Codigo de Processo Civil – nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas a sucumbencia processual, particularmente aos honorarios de advogado, nao podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentencas publicadas na vigencia do CPC/73, impondo-se que
essa questao seja equalizada ainda pelos criterios do Codigo anterior. O STJ editou o Enunciado
Administrativo n.º 07 do STJ, no qual restou definido que “Somente nos recursos interpostos contra decisao
publicada a partir de 18 de marco de 2016, sera possivel o arbitramento de honorarios sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”. Considerando que a sentenca ora combatida foi
publicada em 13 de abril de 2015, descabida a condenacao em honorarios recursais.

18. Apelacao provida.

ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que sao partes as acima indicadas, acordam os Membros
da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Regiao, por unanimidade, conhecer da
apelacao, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 03 / 08 / 2016 (data do julgamento)

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal
Relator