Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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A luta dos trabalhadores é árdua. Na atual gestão Reynaldo Barros do CREA-RJ, o enredo se repete, por maior que seja o esforço na busca de diálogo. A INTERSINDICAL – formada por representantes do SINSAFISPRO, da ASCREA e do SENGE – sempre priorizou as negociações, solicitadas reiteradamente por ofícios e idas e vindas presenciais ao gabinete presidencial.

Entretanto, as desculpas são muitas e as reivindicações dos servidores sempre deixadas pra depois, depois…..Diante da intransigência e da insensibilidade, restou como último recurso a via da Justiça, que caminha lenta em meio aos muitos recursos possíveis. Das quatros ações movidas contra o CREA-RJ, em apenas uma houve derrota, mesmo assim tal decisão pode ser modificada em instância superior.

Segue abaixo, relatório das ações e dos andamentos delas nos tribunais. O documento foi fornecido pelo Departamento Jurídico do SINSAFISPRO. É válido ressaltar que nossa luta não pode se restringir ao plano judicial. É preciso mobilização, protestos e atos coletivos para pressionar os gestores. Sem luta não há vitória! Não nos esqueçamos.

AÇÕES contra o CREA-RJ

PROC. Nº: 0010856-17.2015.5.01.0043
Ação de Cumprimento do ACT
Pedido: A condenação do CREA-RJ no cumprimento do acordo coletivo de trabalho, integralmente, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
O Juiz suspendeu este processo até o julgamento final da Ação Anulatória no TRT.

PROC. Nº: 0011493-59.2014.5.01.0024
Plano de Saúde
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O sindicato recorreu para o TRT.

PROC. Nº: 0001543-19-2012-5-01-0049
Ação cumprimento do PCCS
Ganhamos em todas as instâncias. Está no TST em Brasília aguardando julgamento do recurso do CREA/RJ.

AACC Nº: 0010200-92.2015.5.01.0000
Anulação de cláusulas do ACT
O TRT/RJ limitou a validade do ACT até abril de 2016. O Sinsafispro recorreu para o TST. O processo será remetido para Brasília para julgamento.

fgts

1. O que é a ação de revisão do saldo do FGTS?

Trata-se de um procedimento judicial (processo) pelo qual o cidadão buscará o “recálculo” ou revisão do saldo do seu FGTS com um índice de atualização monetária mais favorável (INPC ou IPCA). Desde o ano de 1999 o índexador de atualização (TR) do saldo do FGTS não reflete mais a realidade da inflação do país.

2. Quem tem direito?

Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 até hoje.

3. Como fazer para receber?

É preciso constituir um advogado (no caso, o Sinsafispro irá ajuizar a ação pelos seus associados, gratuitamente) e propor uma ação na Justiça Federal. Se o interessado não tiver meios ou condições de contratar um profissional, poderá procurar a Defensoria Pública da União.

4. Para receber a diferença é necessário processar a empresa em que trabalha (ou trabalhou)?

Não. O interessado irá propor a ação contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador (ou ex-empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa).

5. E para quem já sacou o FGTS tem direito mesmo assim?

Tem direito mesmo assim. Nesse caso, algumas decisões judiciais estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário (trabalhador ou representante legal), que receberá através de alvará.

6. E para quem utilizou o FGTS para aquisição da casa própria, ainda tem direito mesmo assim?

Tem direito mesmo assim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.

7. Eu para quem não sacou o FGTS e nem utilizou na aquisição da casa própria. Quando irá receber o dinheiro?

De acordo com as recentes decisões da justiça, nesse caso, o valor da diferença da correção monetária deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS. Ou seja, o beneficiário apenas receberá quando ocorrer uma das hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, tais como demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.

8. Quais são os documentos necessários?

O interessado (associado do Sinsafispro) terá que entregar no sindicato cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.), extrato analítico do FGTS, planilha de cálculo da diferença a tem direito receber e procuração devidamente assinada, dando poderes especiais específicos ao(s) advogado(s), para declararem e requererem a gratuidade processual neste particular.

9. Onde deve ser retirado o extrato do FGTS?

O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço:

https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS

10. Pode o beneficiário ou representante legal ficar rico (a) se a ação for julgada procedente?

Bem, considerando que o FGTS representa o percentual de 8% do salário do empregado depositado mês a mês numa conta semelhante a uma poupança, se você sempre teve um bom salário desde 1999 até hoje, talvez receba uma boa grana, mas não dá pra ficar rico. Lembre-se que o que se busca é a diferença da atualização monetária dos valores que o beneficiário tinha ou tem depositado na conta vinculada do FGTS.

Nota 1: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves havia suspenso o trâmite de todas as ações em fevereiro de 2014, que pediam a correção do saldo da conta vinculada do FGTS por outros índices diferentes da Taxa Referencial (TR). A decisão alcançou todas as ações coletivas e individuais em todas as instâncias da Justiça Federal e das Justiças dos Estados, inclusive Juizados Especiais e Turmas Recursais. A decisão atendeu ao pedido da Caixa Econômica Federal, que estima já existirem mais de 50 mil ações na Justiça pleiteando a correção do saldo do FGTS. Desse total, quase 23 mil ações tiveram sentença desfavorável e apenas 57 delas foram ganhas pelos trabalhadores.

Nota 2: Para aqueles trabalhadores que já entregaram a documentação, pedimos que tragam agora a PLANILHA DE CÁLCULO DOS VALORES a que julgam ter direito, a título de correção do saldo do FGTS; e cópia do último contracheque (de setembro/2016). Pedimos, ainda, comparecerem ao Sinsafispro para assinarem a procuração específica com poderes especiais ao jurídico, para declarar e requerer a gratuidade processual na Justiça.

Nota 3: Para que o juiz possa analisar o pedido de gratuidade de justiça, será necessário anexar o último contracheque, pois pela regra do novo CPC o juiz tem total liberdade de analisar e conceder ou não o pedido com base nesse exame. E que, caso o juiz não conceda, as custas processuais serão de 1% do valor da causa, podendo ser dividido esse valor em duas vezes: metade no início e a outra metade na sen

Outubro e novembro são meses de conscientização sobre cuidados e prevenção contra o câncer. Tanto mulheres quanto homens precisam estar atentos. O SINSAFISPRO também apoia esta campanha internacional. Prevenir é um gesto de amor.

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A Intersindical (Sinsafispro, Senge Ascrea-RJ) convoca todos os servidores e servidoras do Crea-RJ para assembleia, na próxima terça (11 de outubro). O encontro acontecerá, a partir do meio-dia, no auditório do 4º ou 5º andar da sede do Conselho (aguardando confirmação do auditório), na Rua Buenos Aires, 40,Centro – Rio de Janeiro. Em pauta, a discussão e deliberação sobre a Campanha Salarial 2016/2017 dos trabalhadores e a ausência de resposta do Crea-RJ ao documento, protocolado no dia 29 de outubro.

O presidente do Conselho Regional de Química da Paraíba foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. De acordo com a decisão do juiz Joliete Melo Rodrigues Honorato, “como medida de proteção aos direitos dos trabalhadores e da própria sociedade determina-se o afastamento do Sr. José Arantes Lima do cargo de presidente do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA da 19ª REGIÃO”.

O presidente do conselho foi afastado sob a acusação de praticar assédio moral contra os funcionários. Como pena para a prática de assédio, o Tribunal Regional do Trabalho determinou o afastamento do presidente e o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 15 mil.

Até que seja nomeado um novo presidente, quem deve assumir o cargo é o substituto estatutariamente definido. Foi instituída ainda uma pena diária no valor de R$ 500 caso haja desobediência à decisão.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho que alega que em inquérito civil ficou comprovado que o ambiente de trabalho do Conselho Regional de Química “é marcado por reiteradas perseguições, opressões, humilhações, ameaças, constrangimentos e agressões verbais, causando manifesto prejuízo à saúde física e psíquica dos empregados”.

Fonte: Click-PB

A Intersindical (SINSAFISPRO, Ascrea, SENGE) protocolou ofício ao presidente do CREA-RJ, Reynaldo Barros, com o resultado da pesquisa feita entre os servidores sobre o andamento do Acordo Coletivo de Trabalho. O documento aponta que os trabalhadores se sentem desrespeitados e insatisfeitos pela falta de negociação. A demora para se resolver esta pauta é outra queixa.

O ofício também lembra que a contraproposta dos servidores foi entregue em julho deste ano, mas não houve nenhum retorno por parte dos gestores. “É preciso uma mudança de postura da direção do Conselho, para que a gente retorne imediatamente o diálogo sobre o ACT. O ano está acabando, não podemos esperar mais”, cobra o presidente do SINSAFISPRO, José Walter.

Confira o documento pdfcrea

O PMDB manteve a maior bancada da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com dez vereadores eleitos, cerca de 20% dos 51 integrantes da Casa. Apesar disso, o partido perdeu bastante representatividade, já que atualmente o PMDB tem 18 vereadores.

A novidade é o PSOL, que conquistou o segundo maior número de parlamentares eleitos: seis. O partido, que atualmente tem quatro cadeiras, ocupou o lugar do DEM como segunda maior força da Câmara.

A terceira maior bancada ficou com o DEM, que elegeu quatro vereadores, perdendo uma cadeira. Quatro partidos políticos elegeram três representantes nessas eleições: PSC, PRB, PSDB e PTB. Sete partidos conseguiram duas cadeiras na Câmara: PP, SD, PT, PDT, PHS, PSD e PMN.

Completam a composição da Casa, com um vereador cada, o Novo, PEN, PROS, PTN e PTdoB.

O vereador mais votado no Rio de Janeiro foi Carlos Bolsonaro (PSC), que obteve 106.657 votos. Tarcísio Motta (PSOL) teve a segunda maior votação: 90.473. Em seguida aparecem Cesar Maia (DEM), com 71.468 votos; Rosa Fernandes (PMDB), com 57.868 votos; e Marielle Franco (PSOL), com 46.502 votos.

Fonte agência Brasil

quimica

O Presidente do Conselho Regional de Química do Mato Grosso do Sul, publicou a portaria nº 56, de 20 de Setembro de 2016, implantando o Regime Jurídico Único disposto na Lei 8.112/90. Na portaria publicada hoje (21) no Diário Oficial da União, cita inúmeras leis, decretos e ações do Supremo Tribunal Federal (adi 1717, adi 2135), inclusive a ação proposta por um funcionário da autarquia requerendo o enquadramento no Regime Estatutário.

O Presidente do Conselho, através da portaria determina a assessoria jurídica do CRQ/MS que “promova junto ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Trabalho, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, Receita Federal e Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, informando-os da transmutação do Regime Jurídico aplicável aos Servidores desta Autarquia para o regime jurídico da Lei nº 8.112/90, requerendo as informações técnicas e providenciando o necessário para implantação na sua totalidade.

Determinar que a Assessoria Jurídica tome as providências junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em regime de urgência requerendo as medidas necessárias para inclusão dos servidores efetivos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, SIAPE.

Além de inúmeras determinações feitas a assessoria juídica, a portaria traz informações de que os servidores do CRQ/MS farão jus aos mesmos benefícios dos demais servidores públicos federais do poder executivo, administrados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

martelo

Unânime. Assim foi o entendimento dos desembargadores da sexta turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região em relação ao processo de Ronaldo Fernandes contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão, como se chama a sentença proferida em segunda instância por um colegiado de julgadores, reverte a sentença da primeira instância. O Departamento Jurídico do SINSAFISPRO conseguiu nesta apelação uma grande vitória e seguirá lutando para que a justiça nunca deixe de respeitar os direitos dos trabalhadores e seus filiados.

O desembargador federal, Guilherme Calmon, determina em seu voto, seguido pelos outros colegas, a reintegração de Ronaldo, além do pagamento de salários e demais vantagens caso estivesse empregados. “O autor era estável, o que impõe a aplicação do artigo 22 da Lei n.º 8.112/90, o qual prevê que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, uma vez que se encontrava no exercício do cargo público em período superior a três anos (art. 21 da Lei n.º 8.112/90)”, frisa o relatório do magistrado.

Ronaldo foi admitido em setembro de 1995 e despedido em março de 2010. “A época da demissão do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redacão original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Jurídico Único”, ponderou o desembargador Guilherme Calmon.

Confira abaixo a íntegra do relatório

APELANTE: RONALDO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ
APELADO: CREMERJ – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA RODRIGUES DA ROCHA VIEIRA
Originario: 0003664-50.2012.4.02.5101 – 05ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti

EMENTA
APELACAO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZACAO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA ESPECIAL. REGIME JURIDICO ESTATUTARIO APOS O JULGAMENTO DA ADI N.º
2135/DF. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTAVEL. REINTEGRACAO. CORRECAO MONETARIA. JUROS DE MORA.
VERBAS RESCISORIAS JA PAGAS. COMPENSACAO. PROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessaria e de apelacao civel impugnando sentenca que, nos autos de acao
de conhecimento, processada sob o rito comum-ordinario, julgou improcedente o pedido de declaracao da
nulidade do ato administrativo que gerou ademissao do apelante e de sua reintegracao aos quadros do reu,
com o pagamento dos salarios e demais vantagens a que teria direito caso estivesse empregado,
extinguindo o processo, com resolucao do merito, na forma do art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil
de 1973 (CPC/73).

2. O cerne da controversia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual regime juridico a que esta
sujeito o autor, bem assim a legalidade do ato administrativo que culminou na sua demissao.

3. Nao ha se falar em aplicacao, no caso em comento, do prazo bienal estabelecido no art. 7.º, inciso
XXIX, da Constituicao Federal, mas sim do quinquenal, estatuido no art. 1.º Decreto n.º 20.910/32. O STJ,
inclusive, firmou o posicionamento no sentido de que, nas relacoes de direito publico, o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou acao contra a
fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relacao juridica estabelecida
entre a Administracao Publica e o particular.

4. No que tange ao regime juridico aplicavel aos funcionarios dos Conselhos de Fiscalizacao
Profissional no ambito federal, o Decreto-Lei n.º 968, de 13/10/1969, possibilitava a contratacao de
servidores tanto pelo regime estatutario, quanto pelo celetista.

5. Com o advento da Constituicao Federal de 1988, o artigo 39, caput, em sua redacao original,
instituiu o regime juridico unico, que, atraves da sua regulamentacao pelo artigo 243 da Lei n.º 8.112/90,
estabeleceu o regime estatutario como unica forma de contratacao.

6. Apos a edicao da Emenda Constitucional n.º 19/1998, foi extinta a obrigatoriedade do Regime
Juridico Unico, passando os empregados dos Conselhos de Fiscalizacao de Profissoes a ser regidos pela
legislacao trabalhista, a teor do artigo 58, §3.º, da Lei n.º 9.649/98.

7. Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI n.º 2.135/DF, suspendendo a eficacia do art. 39, caput, da Constituicao Federal, com a redacao dada pela EC n.º 19/1998, subsistindo para a Administracao Publica direta, autarquias e fundacoes a obrigatoriedade do regime estatutario, ressalvadas as situacoes consolidadas, em virtude do efeito ex nunc
da decisao liminar.

8. Na especie, o demandante foi admitido pelo Conselho-demandado em 01.09.1995, sob o regime celetista e demitido em 1.º.03.2010, conforme CTPS adunada nos autos. A epoca da demissao do autor deveriam ter sido observadas as regras previstas no artigo 39, caput, em sua redacao original, da Carta Constitucional, que instituiu o Regime Juridico Unico, e no artigo 243, da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro
de 1990, que estabeleceu o regime estatutario. A extincao do vinculo contratual e posterior a publicacao do
acordao da Suprema Corte, razao pela qual a relacao constituida estava protegida pelos efeitos do julgado.

9. O autor era estavel, o que impoe a aplicacao do artigo 22 da Lei n.º 8.112/90, o qual preve que “o servidor estavel so perdera o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.”, uma vez que se encontrava no
exercicio do cargo publico em periodo superior a tres anos (art. 21 da Lei n.º 8.112/90).

10. A jurisprudencia dos Tribunais Superiores e assente no sentido de que a exoneracao de servidor
publico ocupante de cargo efetivo, ainda que em estagio probatorio, depende da previa instauracao de
procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao principio do devido processo legal.

11. As parcelas em atraso deverao ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a
partir da data da citacao, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redacao atribuida pela Lei
n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correcao monetaria. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015.

12. No tocante a correcao monetaria, deve ser observado o Manual de Calculos da Justica Federal ate
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do inicio da vigencia da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redacao do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualizacao devera ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), ate a inscricao do debito em precatorio, momento em que incidira o IPCA-E (Indice de Precos ao
Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o qual persistira ate o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferencas da data de cada parcela devida.

13. Nos autos da Reclamacao (RCL) n.º 21147, ajuizada pela Uniao, a Ministra Carmen Lucia, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisao da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicacao, na correcao monetaria de debito anteriormente
a expedicao de precatorio, do Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a
decisao questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Acoes Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questao de Ordem que definiu a modulacao dos
seus efeitos.

14. Na aludida decisao, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a
inconstitucionalidade da aplicacao da Taxa Referencial (TR) para a correcao monetaria dos debitos da
Fazenda Publica no periodo entre a inscricao do credito em precatorio e o seu efetivo pagamento. Quanto a
correcao monetaria incidente na condenacao, salientou que a materia teve repercussao geral reconhecida no
Recurso Extraordinario (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciacao pelo Plenario.

15. Em relacao a condenacao ao pagamento de honorarios advocaticios, a principio, a alteracao de seu
valor pelo Tribunal e restrita as hipoteses em que a fixacao de tal verba tenha implicado ofensa as normas
processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuido pela instancia originaria. A maior
proximidade do Juizo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a afericao mais fidedigna das alineas
mencionadas no § 3.º do art. 20 do Codigo de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

16. No caso em tela, os honorarios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenacao, percentual compativel com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado.

17. As disposicoes do novo Codigo de Processo Civil – nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas a sucumbencia processual, particularmente aos honorarios de advogado, nao podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentencas publicadas na vigencia do CPC/73, impondo-se que
essa questao seja equalizada ainda pelos criterios do Codigo anterior. O STJ editou o Enunciado
Administrativo n.º 07 do STJ, no qual restou definido que “Somente nos recursos interpostos contra decisao
publicada a partir de 18 de marco de 2016, sera possivel o arbitramento de honorarios sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”. Considerando que a sentenca ora combatida foi
publicada em 13 de abril de 2015, descabida a condenacao em honorarios recursais.

18. Apelacao provida.

ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que sao partes as acima indicadas, acordam os Membros
da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Regiao, por unanimidade, conhecer da
apelacao, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 03 / 08 / 2016 (data do julgamento)

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal
Relator

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