Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

SubDestaque

Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta segunda (27/11), o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
Tratando-se de contribuinte individual a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.

A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.

Fonte Receita Federal

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Eu não vou responder esta pergunta e nem nenhuma outra porque quando cheguei aqui, hoje, encontrei uma empresa que está em greve, e não participo de programas de empresas que estão em greve.”

Foi assim que o ator Pedro Cardoso iniciou sua rápida participação no programa Sem Censura, da TV Brasil, na tarde desta quinta-feira (23). Após se encontrar com trabalhadores da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Cardoso cogitou não participar, mas mudou de ideia e deixou registrada sua indignação.

“Vim sentar aqui porque, além da greve… Não cabe a mim julgar, não conheço a negociação, não estou a par, também não me cabe emitir opinião a respeito de quem está fazendo greve e quem está aqui trabalhando. Cabe a mim o maior respeito a todos vocês, aos que estão parados, aos que estão trabalhando e aos que estão aqui. Mas eu, diante deste governo que está governando o Brasil, tenho muita convicção de que as pessoas que estão fazendo essa greve provavelmente estão cobertas de razão”, afirmou.

Pedro Cardoso também fez referência ao episódio em que o presidente da EBC, Laerte Rimoli, usou as redes sociais para compartilhar memes que ironizavam declaração da atriz Taís Araújo sobre o racismo cotidiano sofrido pelo seu filho.

“Não vou falar do assunto que vim aqui falar e nem de nenhum outro.
O que eu soube também quando cheguei aqui, é que o presidente desta empresa, que pertence ao povo brasileiro, fez comentários extremamente inapropriados a respeito do que teria dito uma colega minha onde a presença do sangue africano é visível na pele. Porque o sangue africano está presente em todos nós, em alguns de nós está presente também na pele. Mas em todos nós ele está. Se esta empresa, que é a casa do povo brasileiro, tem na presidência uma pessoa que fala contra isso, eu não posso falar do assunto que vim falar aqui”, disse.

Após falar sobre suas motivações, Cardoso anunciou sua saída. “Tenho imenso respeito por todos vocês que estão aqui, vou me levantar, em respeito aos grevistas, e vou embora”, afirmou, cumprimentando os integrantes do programa e se retirando em meio à transmissão ao vivo.

Fonte Rede Brasil Atual

O Conselho Regional de Psicologia (CRP-5a Região) fechou acordo com o SINSAFISPRO. Os trabalhadores irão receber a título de reposição salarial 4,08%. O ACT já foi assinado e segue agora para o Ministério do Trabalho, onde será homologado. Confira abaixo as principais cláusulas do Acordo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 5ª REGIÃO, DORAVANTE DENOMINADO CRP-5ª REGIÃO, C.N.P.J. 37.115,458/0001-04, E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADO SINSAFISPRO-RJ, C.N.P.J. 40.320.061.0001-50 COM BASE NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

CLÁUSULA 1ª: DATA BASE
Fica conhecida e garantida como data-base da categoria a data de 1º de maio.

CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
O CONSELHO concederá reajuste a todos os seus empregados, a título de reposição salarial, no período entre 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, de 4.08% (quatro virgula zero oito por cento) a partir de 1º de maio de 2017, sendo o índice aplicado sobre o salário de abril de 2017.

CLÁUSULA 3ª: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O CONSELHO efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados até o último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA 4ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas trabalhadas extraordinariamente – previamente acordadas ou imediatamente justificadas após sua realização, com a gerência – não excedente a duas por dia ou dez por semana, deverão ser remuneradas de acordo com os seguintes critérios:

4.1 – Aos empregados, com exceção daqueles ocupantes de cargo de confiança, que realizarem serviços em dias úteis e sábados, a remuneração da hora suplementar deverá ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) acima da hora normal.

4.2 – Aos empregados com exceção daqueles ocupantes de cargo de confiança, que realizarem serviços aos domingos ou feriados, a remuneração da hora suplementar deverá ser 100% (cem por cento) acima da hora normal.

4.3 – O CONSELHO concederá aos empregados, que trabalharem em horário extraordinário superior às 20h00min o pagamento, mediante autorização prévia, reembolso, de táxi para retorno a residência, nos sábados, domingos e feriados o Conselho concedera taxi a partir das 18h00min, desde que o funcionário não receba diária.

CLÁUSULA 5ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente a todos os seus funcionários 22 (vinte e dois) tickets de AUXÍLIO REFEIÇÃO, em pecúnia, descontando 4% (quatro por cento) do valor total, de acordo com a jornada de trabalho, a seguir:

5.1 – Na jornada diária de 8 (oito) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, o auxílio refeição será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais);

5.2 – Na jornada diária de 6 (seis) horas ou 30 (trinta) horas semanais, o auxílio refeição será de R$25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos).

5.3 – O Conselho fornecerá o valor de um ticket refeição, conforme jornada de trabalho, a todos os empregados, que laborando, excedam o mínimo de 02 (duas) horas de sua jornada diária, excetuando-se quando o Conselho fornecer alimentação.

5.4 – Os cargos comissionados só terão direito ao item 5.3 quando em trabalhos laborados sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA 6ª: CESTA BÁSICA / AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente a todos os funcionários AUXILIO ALIMENTAÇÃO, em pecúnia, descontando 4% (quatro por cento) do valor facial, o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), inclusive nas férias.

Parágrafo Único: a cesta básica/auxílio alimentação no mês de dezembro será no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), da mesma forma que o caput.

CLÁUSULA 7ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CONSELHO concorda em manter plano de assistência médica, modalidade enfermaria, aos seus empregados, cônjuges e descendentes diretos de 1º grau, até 18 anos completos e, sendo estudante universitário e solteiro, até 24 anos completos.

7.1 – O CONSELHO descontará dos empregados em folha de pagamento o valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor da mensalidade como custeio do referido do plano de saúde.

Parágrafo PRIMEIRO: No caso do empregado optar por outro tipo de modalidade do plano de saúde, será este o único responsável pelos acréscimos decorrentes da sua opção de plano.

Parágrafo SEGUNDO: no caso do empregado optar por manter dependentes que não àqueles estabelecidos no caput do artigo, será este o único responsável pelo pagamento integral dos respectivos valores.

CLÁUSULA 8ª: ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
O CONSELHO oferecerá, plano de assistência odontológica básica aos seus empregados, cônjuges e descendentes diretos de 1º grau, até 18 anos completos e, sendo estudante universitário e solteiro, até 24 anos completos.

Parágrafo Único: O CONSELHO descontará dos empregados em folha de pagamento o valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor da mensalidade como custeio do referido do plano odontológico.

CLÁUSULA 9ª: AUXÍLIO-DOENÇA
O CONSELHO concederá adiantamento mensal de salário aos empregados que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o empregado receba o 1º (primeiro) benefício do INSS. Posteriormente, o CONSELHO efetuará desconto em folha de pagamento assim que o empregado retornar da licença médica, em três parcelas consecutivas.

CLÁUSULA 10ª: LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O CONSELHO garantirá às funcionárias que entrarem em licença maternidade, 180 (cento e oitenta) dias.

10.1- No caso de adoção o empregado terá de apresentar certidão de nascimento ou documento oficial de adoção.

10.2- Essa cláusula será contemplada a todos os adotados, independente de idade.

CLÁUSULA 11ª: LICENÇA PATERNIDADE.
O CONSELHO concederá licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos, inclusive adotados.

CLÁUSULA 12ª: LICENÇA NÚPCIAS
O CONSELHO concederá licença núpcias de 10 (dez) dias úteis aos empregados a contar da data do casamento.

CLÁUSULA 13ª: LICENÇA POR ÓBITO
O CONSELHO concederá licença de 10 (dez) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes diretos, devendo o prazo ser apurado partir da data do falecimento, resguardado o direito do empregado retornar antecipadamente.

CLÁUSULA 14ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CONSELHO concederá a todos os empregados a 1ª (primeira) parcela do 13º salário, juntamente com o pagamento do mês de abril de cada ano e a 2ª parcela será paga até o dia 30 (trinta) de novembro.

14.1- O empregado poderá parcelar o seu período de férias em no máximo 02 (dois) períodos.

14.2- No caso de discordância, o empregado deverá fazer a manifestação por escrito até o dia 31 de janeiro.

CLÁUSULA 15ª: LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O CONSELHO concederá licença de 01 (um) dia útil aos seus empregados no mês de aniversário, devendo ser previamente informado a chefia imediata.

CLÁUSULA 16ª: COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL CONCEDIDO
Quando o CONSELHO conceder um dia de folga em dia útil, próximo a feriado, a compensação se efetivará por meio de uma das seguintes alternativas, a critério da Diretoria, salvo a semana de natal e ano novo:
a) Escala de empregados nos setores;
b) Compensação por acréscimo de horas trabalhadas em outros dias;
c) Abono.

16.1 – Na semana do Natal e do Ano Novo será feita escala de empregados nos setores, que deverá ser aprovada previamente pela diretoria e ou gerência geral.

16.2- Para o empregado que deixar de cumprir a alternativa estabelecida, sem justificativa, decorrerá os descontos pertinentes.

16.3 – Quando houver a impossibilidade de cumprimento da compensação estabelecida pela Diretoria, o empregado deverá solicitar a Gerência Geral, por escrito, no prazo máximo de 01 dia antes do início da compensação.

CLÁUSULA 17ª: ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
O CONSELHO concorda em abonar em 02 horas antes do término do expediente para prestação de exames escolares, ao empregado estudante, desde que, comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência no local de trabalho, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
O CONSELHO concederá aos empregados auxílio educação até o valor máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o primeiro filho e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os demais, com finalidade de auxiliar o pagamento de despesas efetuadas com creches e ou instituições privadas de ensino, aos filhos dos empregados até o final do ano letivo em que a criança completar 12 (doze) anos (vide art. 2º da Lei 8.069 de 13/07/1990 – ECA), descontando 1% (um por cento) do valor do benefício.

18.1 – O CONSELHO estenderá o presente benefício, sem limite de idade, aos empregados que tenham filhos ou dependentes excepcionais ou deficientes físicos que exigem cuidados permanentes, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizado, ou ainda por médico pertencente a convênio mantido pelo CONSELHO e comprovada a matrícula em estabelecimento compatível com as necessidades especiais indicadas.

18.2 – A título de momento de concessão do benefício, entender-se-á cabível a concessão após o nascimento da criança.

CLAUSULA 19ª: AUXILIO TRANSPORTE
O CONSELHO concederá aos funcionários, auxílio-transporte, para os que assim os solicitarem por escrito, correspondente as despesas de deslocamento residência/trabalho/residência, nos limites da soma das tarifas das passagens correspondentes aos itinerários dos ônibus/barcos/metro/trens, utilizados pelos funcionários, de acordo com a sua residência declarada e em conformidade com os valores da relação das tarifas dos meios de transportes colocados à disposição pelo sistema do bilhete único.

19.1 – O funcionário poderá optar por receber o auxílio transporte em pecúnia ou vale transporte. Sendo que a sua alteração deverá ocorrer uma vez ao ano.

19.2 – O funcionário que receber auxilio transporte, independente da modalidade, será descontado conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 20ª: JORNADA DE TRABALHO
Os funcionários do CONSELHO terão a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, com exceção das psicólogas que serão de 30 (trinta) horas.

CLÁUSULA 21ª: REQUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
O CONSELHO oferecerá cursos para requalificação e treinamento visando às qualificações profissionais dos seus empregados, ou outros cursos, desde que seja de interesse da administração, analisando as propostas requeridas pelos empregados e a disponibilidade orçamentária.

CLÁUSULA 22ª: SAÚDE E SEGURIDADE DO TRABALHADOR
O CONSELHO se compromete a adotar normas em segurança e em medicina do trabalho, visando proteger os empregados de possíveis doenças e acidentes no trabalho, providenciando a execução anual dos exames periódicos de saúde e a manutenção de uma brigada de incêndio.

CLÁUSULA 23ª: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL/REPRESENTANTE SINDICAL
CONSELHO, quando solicitado por escrito pela Diretoria do SINSAFISPRO, liberará 01 (um) empregado dirigente do SINSAFISPRO, por 1 (um) dia de trabalho por mês, para cumprimento das atribuições inerentes ao mandato classista, garantida a remuneração salarial e benefícios do mesmo.

23.1 – A liberação ocorrerá, sempre que possível, na data solicitada, porém interferindo está no funcionamento regular do CONSELHO, este negociará com o SINSAFISPRO uma melhor data.

CLÁUSULA 24ª: QUADRO DE AVISOS
O CONSELHO autoriza a colocação em seu quadro de aviso de comunicados do SINSAFISPRO de interesse dos empregados.

CLÁUSULA 25ª: ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os representantes do SINSAFISPRO terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações, desde que haja anuência do Gerente Geral do CRP/05.

CLÁUSULA 26ª: DESCONTOS E REPASSES
O CONSELHO descontará em folha de pagamento os valores que sejam devidamente autorizados por escrito pelo empregado e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e ou pela COOPFISPRO, desde que seja acompanhada da devida autorização do filiado, e os repassará ao Sindicato ou Cooperativa em até 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento da folha salarial.

CLÁUSULA 27ª: TAXA ASSISTENCIAL
Por decisão da assembleia da categoria, será descontado de todos os empregados do CONSELHO, mediante consentimento dos mesmos, sindicalizados ou não, no mês subsequente à assinatura do presente ACT, o valor de 1 % (um por cento) do salário nominal em favor do SINSAFISPRO, a título de taxa assistencial.

27.1 – Fica garantido o direito de recusa do empregado ao referido desconto, devendo este ser feito por escrito e dirigido diretamente ao SINSAFISPRO que comunicará ao departamento de recursos humanos do CONSELHO, suspendendo a cobrança da referida taxa assistencial.

CLÁUSULA 28ª: CONTINUIDADE NAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de negociação, formada por representante do CONSELHO e do SINSAFISPRO se reunirá sempre que necessário, durante a vigência desse acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:

28.1- Acompanhamento de cláusulas com prazo de implantação.

28.2- Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLÁUSULA 29ª: ABRANGÊNCIA/PRORROGAÇÃO/REVISÃO/ DENÚNCIA/ REVOGAÇÃO
O presente acordo coletivo abrange todos os empregados do Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região na sua integridade, sendo extensivos aos empregados admitidos após a data base. E os procedimentos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

29.1 – O SINSAFISPRO efetuará o depósito desse acordo no Ministério do Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.

CLÁUSULA 30ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINSAFISPRO é competente para propor, em nome da categoria, Ação de Cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do acordo coletivo de trabalho, conforme o disposto no capítulo II, do artigo 8º da Constituição Federal.

CLÁUSULA 31ª: VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 meses, a partir de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018.

31.1- Não havendo assinatura de novo acordo coletivo para a próxima data-base, em 1º de maio de 2018, continuarão em vigor todas as cláusulas de presente acordo até que novo instrumento seja firmado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2017.

Jose Walter Alves Junior Diva Lúcia Gautério Conde
Presidente do SINSAFISPRO-RJ Presidente do CRP- 5ª Região
CPF: 635.414.917-87 CPF: 352.772.037-53

MR 067620/2017

A aprovação em uma comissão especial da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 181, que proíbe o acesso de mulheres a serviços que garantam a interrupção de gravidez fruto de estupro e de comprovação de fetos anencéfalos, ontem (8), causou indignação em meio a diversos coletivos.

Um ato em defesa da “vida das mulheres” aconteceu em diversas capitais do Brasil nesta segunda-feira (13). Pelo menos 31 cidades estão com hora marcada para protestar contra a PEC 181. Os eventos no Facebook lembram que 18 homens votaram a favor da criminalização do aborto até em casos de estupro e risco de vida para a mulher, por isso o nome do protesto “Todas Contra 18”.

Belém, Belo Horizonte, São Paulo, Florianópolis, Curitiba, Porto Alegre, Fortaleza, Rio de Janeiro, Recife, Ribeirão Preto, Manaus, Brasília, Maringá, Salvador, Juiz de Fora, Campo dos Goytacazes, Nova Friburgo, Campo Grande, João Pessoa, Goiânia, Poços de Caldas, Taubaté e Uberlândia são as cidades que convocaram a manifestação através de eventos no Facebook.

Rio de Janeiro - Mulheres protestam contra PEC 181 que pode criminalizar o aborto, na Cinelândia (Tomaz Silva/Agência Brasil)

Rio de Janeiro – Mulheres protestam contra PEC 181 que pode criminalizar o aborto, na Cinelândia (Tomaz Silva/Agência Brasil)

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Planejamento (1)

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Nota Técnica 39/2016-MP autorizando os Conselhos de Fiscalização a utilizarem o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal – SCDP.

“Os referidos Conselhos possuem autonomia para escolha da solução informatizada a utilizar para gestão de seus processos de concessão de diárias e passagens. Cabe à Secretaria de Gestão do MP (SEGES/MP) apoiar os Conselhos em sua decisão e, quando favorável ao uso do SCDP, orientar e realizar as configurações necessárias nesse Sistema.”, diz trecho do documento.

Alguns Conselhos de Fiscalização já solicitaram acesso ao sistema como o CRA/RJ, CAU/PI, CAU/MG e o CFP (veja aqui as solicitações).

Além do mais o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 4.326/2015 – Primeira Câmara Recomendou ao Conselho Federal de Administração a “utilizar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a concessão, o registro, o acompanhamento, a gestão e o controle de diárias e de passagens, ou adote sistema similar”.

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O Índice de Preços ao Consumidor – Classe 1 (IPC-C1), que mede a variação de preços da cesta de compras de famílias com renda até 2,5 salários mínimos, registrou inflação de 0,42% em outubro. As informações foram divulgadas hoje (7), no Rio de Janeiro, pela Fundação Getulio Vargas.

A taxa é superior ao IPC-C1 de setembro (-0,25%). É também superior ao 0,33% anotado pelo Índice de Preços ao Consumidor–Brasil (IPC-BR), que mede a inflação para todas as faixas de renda.

Com a variação de outubro, o IPC-C1 acumula taxas de 1,89% no ano e de 2,14% em 12 meses. A taxa em 12 meses ainda é inferior ao IPC-BR no mesmo período (3,16%).

A alta da taxa de setembro para outubro foi puxada por cinco das oito classes de despesas que compõem o índice: habitação (subiu de -0,33% em setembro para 1,06% em outubro), alimentação (-0,77% para 0,31%), saúde e cuidados pessoais (0,03% para 0,21%), comunicação (-0,05% para 0,60%) e despesas diversas (0,27% para 0,49%).

Três grupos de despesas tiveram queda na taxa: transportes (0,18% para -0,20%), vestuário (0,63% para 0,07%) e educação, leitura e recreação (0,37% para -0,08%).

Fonte e imagem: Agência Brasil

Em várias partes do país, sindicatos, associações, universidades, movimentos sociais estão preparando mais um grande ato contra o governo Temer. A ideia é ir às ruas e mostrar a indignação contra as reformas, trabalhista e da previdência, que só atingem aos trabalhadores.

Venha fazer parte desta luta! O Brasil precisa acordar. Os direitos estão sendo retirados e é preciso reconquistá-los.

Nesta sexta, dia 3 de novembro, não terá expediente no Sinsafispro-RJ. Se você tem algo para resolver em nosso sindicato, programe-se e vá a nossa sede a partir da próxima segunda (6). Bom feriado a todos
Impulsionar publicação
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Convocamos todos os trabalhadores da OAB-RJ a participar da Assembleia Geral da categoria. O encontro será realizado, na próxima 4ª Feira (dia 08 de novembro de 2017), às 15 horas, na sala 3 da ESA. Em pauta, a discussão a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho deste ano que trata sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Venha conhecer a proposta da Ordem e faça parte desta luta. Sua presença faz toda a diferença!

PCCS

Dando sequência ao nosso propósito de manter os servidores do Crea-RJ bem informados sobre o andamento das ações judiciais de interesse da coletividade, a Intersindical, mais uma vez, em respeito ao princípio da transparência de suas ações, vem informar a posição dos processos no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RJ:

1 – Ação de obrigação de cumprir cláusula de ACT relativa a fazer o Enquadramento Ocupacional decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários implantado no Crea, Processo nº 0001543-19.2012.5.01.0049;
Situação: O Sinsafispro juntou petição e documentos ao processo, demonstrando ao Juízo que o Crea não cumpriu a decisão judicial. Na juntada, o sindicato acostou os documentos que, por sua vez, demonstram a insatisfação dos servidores quanto aos procedimentos realizados pelo Crea na aplicação do Enquadramento Ocupacional durante os meses de março a julho de 2017, quando ocorreram reduções salariais e alterações de níveis nas carreiras, em afronta ao artigo 468 da CLT. Informou também ao Juízo a relação dos servidores demitidos no período de 2009 a 2017, que teriam direito ao Enquadramento. O Sinsafispro, portanto, pediu: a) a nomeação de um perito, às expensas do Crea, para fazer os cálculos dos valores devidos aos servidores que tenham direito ao correto Enquadramento; b) a execução da sentença por arbitramento; c) a aplicação da multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, desde o trânsito em julgado, a ser revertida para todos os substituídos de forma igualitária; d) a punição do representante legal do Crea-RJ por litigância de má-fé.
Posição atual: Foi publicada Notificação Judicial no Diário de Justiça em 20/10/2017, tendo o advogado do Crea retirado o processo para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias;

2 – Ação anulatória de Convenção Coletiva (Acordo Coletivo) movida pelo Crea-RJ, visando a nulidade de diversas cláusulas econômicas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, Processo nº 0010200-92.2015.5.01.0000;
Situação: As entidades que compõem a Intersindical (Sinsafispro, Ascrea e Senge-RJ) ingressaram com recurso, assim como o próprio Crea, como Recorrido. O processo foi submetido ao Tribunal Superior do Trabalho, para processar e julgar os recursos, tendo como relatora a Ministra Dora Maria de Carvalho. Os autos estão conclusos (prontos) para julgamento (decisão).
Posição atual: Os autos foram remetidos em 16/10/2017 para a Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, para inclusão na pauta de julgamentos, estando conclusos para decisão, já com parecer da Procuradoria Geral do Trabalho.

3 – Ação de cumprimento de cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 no Crea-RJ, Processo nº 0010856-17.2015.5.01.0043;
Situação: O Sinsafispro ingressou com ação trabalhista em contrapartida à Ação Anulatória movida pelo Crea, em fevereiro de 2015. O Conselho, em resposta, alegou que existe uma ação de sua iniciativa pedindo a anulação de cláusulas do ACT 2014/2015, cuja vigência a termo expiraria somente em abril de 2015. Em primeira instância, a 43ª Vara do Trabalho decidiu pela suspensão do julgamento do processo (sobrestamento), por depender de julgamento da Ação Anulatória, processo nº 0010200-92.2015.5.01.0000, que atualmente encontra-se no TST para decisão;
Posição atual: O processo encontra-se suspenso para decisão, desde 16/11/2015, aguardando o julgamento da Ação Anulatória.

4 – Ação de obrigação de pagamento dos triênios dos servidores que já tinham esse direito adquirido, em razão de eventual congelamento da gratificação por tempo de serviço desde maio de 2016, Processo nº 0100279-54.2017.5.01.0063;
Situação: O Sinsafispro ingressou com reclamação trabalhista, no intuito de obrigar o Crea-RJ a manter o pagamento dos triênios dos servidores que já percebiam essa gratificação antes de sua supressão, em 1994, na gestão do Presidente José Chacon. Para o sindicato, trata-se de um direito adquirido e já incorporado aos salários dos servidores, uma vez que a gratificação (antes quinquênio e depois triênio) foi instituído por ato administrativo do Crea desde 1977, sendo seu pagamento mantido por dezenas de anos, independentemente de celebração ou não de ACT. O Crea suspendeu o pagamento dos triênios de forma autoritária e ainda mudou a forma de consignar as gratificações nos contracheques dos servidores, alterando os valores percentuais por uma simples indicação numérica, confundindo a categoria. Na ação, o Sinsafispro pede: a) o restabelecimento do pagamento dos triênios; b) o pagamento dos valores relativos a esse título desde o momento de sua supressão até o restabelecimento da gratificação, com todos os reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo-terceiro, FGTS, INSS, repouso semanal e outras verbas trabalhistas; c) que o Crea seja obrigado a apresentar, em inversão de provas, os contracheques dos servidores substituídos na ação.
Posição atual: A ação foi julgada desfavoravelmente ao Sinsafispro, pois em suas alegações o Crea respondeu que tratava-se de ação cujo objeto era idêntico a de outra ação que encontrava-se em tramitação na Justiça do Trabalho (referindo-se a Ação Anulatória, pendente de julgamento no TST), ocorrendo, assim, a chamada litispendência (ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). A juíza decidiu, acatando os argumentos do advogado do Conselho, extinguir a ação sem resolução do mérito. Dessa decisão, o Sindicato ingressou com recurso ordinário contestando os argumentos que nortearam a sentença. O Sinsafispro recorreu da sentença em 03/10/2017; por sua vez, o Crea apresentou contra-razões em 16/10/2017, tendo o processo subido ao Tribunal Regional do Trabalho, para processar e julgar a ação, já decorrido o prazo para ambas as partes se manifestarem e estando conclusos (prontos) os autos para decisão.

5 – Ação de obrigação de cumprir cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, relativa ao Plano de Saúde dos servidores, Processo nº 0011493-59.2014.5.01.0024;
Situação: O Sinsafispro ingressou com ação, visando manter o Plano de Saúde Unimed para todos os servidores do Crea, que à época questionaram a qualidade da prestação dos serviços de assistência médica, assim como a cobertura do novo Plano de Saúde contratado pelo Conselho, no caso a Golden Cross. Tal previsão teve por base cláusula de ACT, que previa a participação dos servidores no custeio do Plano de Saúde. A ação foi julgada improcedente em 13/09/2017, tendo o juiz se manifestado no sentido de que não há como acolher qualquer versão de incorporação de benefício concedido em ACT, cuja vigência expirou, nos termos da Súmula 277, do TST, conforme interpretação do STF.
Posição atual: A ação foi julgada improcedente pelo juiz da 24ª VT, com sentença proferida em 13/09/2017 e notificação publicada em 15/09/2017. Decorrido o prazo para manifestações e recurso em 18/10/2017, o Sinsafispro foi condenado a pagar custas judiciais no valor de R$ 700,00 como sucumbente na ação (parte vencida).