Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

O Conselho Regional de Psicologia (CRP-5a Região) fechou acordo com o SINSAFISPRO. Os trabalhadores irão receber a título de reposição salarial 4,08%. O ACT já foi assinado e segue agora para o Ministério do Trabalho, onde será homologado. Confira abaixo as principais cláusulas do Acordo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 5ª REGIÃO, DORAVANTE DENOMINADO CRP-5ª REGIÃO, C.N.P.J. 37.115,458/0001-04, E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADO SINSAFISPRO-RJ, C.N.P.J. 40.320.061.0001-50 COM BASE NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

CLÁUSULA 1ª: DATA BASE
Fica conhecida e garantida como data-base da categoria a data de 1º de maio.

CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
O CONSELHO concederá reajuste a todos os seus empregados, a título de reposição salarial, no período entre 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, de 4.08% (quatro virgula zero oito por cento) a partir de 1º de maio de 2017, sendo o índice aplicado sobre o salário de abril de 2017.

CLÁUSULA 3ª: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O CONSELHO efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados até o último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA 4ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas trabalhadas extraordinariamente – previamente acordadas ou imediatamente justificadas após sua realização, com a gerência – não excedente a duas por dia ou dez por semana, deverão ser remuneradas de acordo com os seguintes critérios:

4.1 – Aos empregados, com exceção daqueles ocupantes de cargo de confiança, que realizarem serviços em dias úteis e sábados, a remuneração da hora suplementar deverá ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) acima da hora normal.

4.2 – Aos empregados com exceção daqueles ocupantes de cargo de confiança, que realizarem serviços aos domingos ou feriados, a remuneração da hora suplementar deverá ser 100% (cem por cento) acima da hora normal.

4.3 – O CONSELHO concederá aos empregados, que trabalharem em horário extraordinário superior às 20h00min o pagamento, mediante autorização prévia, reembolso, de táxi para retorno a residência, nos sábados, domingos e feriados o Conselho concedera taxi a partir das 18h00min, desde que o funcionário não receba diária.

CLÁUSULA 5ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente a todos os seus funcionários 22 (vinte e dois) tickets de AUXÍLIO REFEIÇÃO, em pecúnia, descontando 4% (quatro por cento) do valor total, de acordo com a jornada de trabalho, a seguir:

5.1 – Na jornada diária de 8 (oito) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, o auxílio refeição será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais);

5.2 – Na jornada diária de 6 (seis) horas ou 30 (trinta) horas semanais, o auxílio refeição será de R$25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos).

5.3 – O Conselho fornecerá o valor de um ticket refeição, conforme jornada de trabalho, a todos os empregados, que laborando, excedam o mínimo de 02 (duas) horas de sua jornada diária, excetuando-se quando o Conselho fornecer alimentação.

5.4 – Os cargos comissionados só terão direito ao item 5.3 quando em trabalhos laborados sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA 6ª: CESTA BÁSICA / AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente a todos os funcionários AUXILIO ALIMENTAÇÃO, em pecúnia, descontando 4% (quatro por cento) do valor facial, o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), inclusive nas férias.

Parágrafo Único: a cesta básica/auxílio alimentação no mês de dezembro será no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), da mesma forma que o caput.

CLÁUSULA 7ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CONSELHO concorda em manter plano de assistência médica, modalidade enfermaria, aos seus empregados, cônjuges e descendentes diretos de 1º grau, até 18 anos completos e, sendo estudante universitário e solteiro, até 24 anos completos.

7.1 – O CONSELHO descontará dos empregados em folha de pagamento o valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor da mensalidade como custeio do referido do plano de saúde.

Parágrafo PRIMEIRO: No caso do empregado optar por outro tipo de modalidade do plano de saúde, será este o único responsável pelos acréscimos decorrentes da sua opção de plano.

Parágrafo SEGUNDO: no caso do empregado optar por manter dependentes que não àqueles estabelecidos no caput do artigo, será este o único responsável pelo pagamento integral dos respectivos valores.

CLÁUSULA 8ª: ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
O CONSELHO oferecerá, plano de assistência odontológica básica aos seus empregados, cônjuges e descendentes diretos de 1º grau, até 18 anos completos e, sendo estudante universitário e solteiro, até 24 anos completos.

Parágrafo Único: O CONSELHO descontará dos empregados em folha de pagamento o valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor da mensalidade como custeio do referido do plano odontológico.

CLÁUSULA 9ª: AUXÍLIO-DOENÇA
O CONSELHO concederá adiantamento mensal de salário aos empregados que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o empregado receba o 1º (primeiro) benefício do INSS. Posteriormente, o CONSELHO efetuará desconto em folha de pagamento assim que o empregado retornar da licença médica, em três parcelas consecutivas.

CLÁUSULA 10ª: LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O CONSELHO garantirá às funcionárias que entrarem em licença maternidade, 180 (cento e oitenta) dias.

10.1- No caso de adoção o empregado terá de apresentar certidão de nascimento ou documento oficial de adoção.

10.2- Essa cláusula será contemplada a todos os adotados, independente de idade.

CLÁUSULA 11ª: LICENÇA PATERNIDADE.
O CONSELHO concederá licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos, inclusive adotados.

CLÁUSULA 12ª: LICENÇA NÚPCIAS
O CONSELHO concederá licença núpcias de 10 (dez) dias úteis aos empregados a contar da data do casamento.

CLÁUSULA 13ª: LICENÇA POR ÓBITO
O CONSELHO concederá licença de 10 (dez) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes diretos, devendo o prazo ser apurado partir da data do falecimento, resguardado o direito do empregado retornar antecipadamente.

CLÁUSULA 14ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CONSELHO concederá a todos os empregados a 1ª (primeira) parcela do 13º salário, juntamente com o pagamento do mês de abril de cada ano e a 2ª parcela será paga até o dia 30 (trinta) de novembro.

14.1- O empregado poderá parcelar o seu período de férias em no máximo 02 (dois) períodos.

14.2- No caso de discordância, o empregado deverá fazer a manifestação por escrito até o dia 31 de janeiro.

CLÁUSULA 15ª: LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O CONSELHO concederá licença de 01 (um) dia útil aos seus empregados no mês de aniversário, devendo ser previamente informado a chefia imediata.

CLÁUSULA 16ª: COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL CONCEDIDO
Quando o CONSELHO conceder um dia de folga em dia útil, próximo a feriado, a compensação se efetivará por meio de uma das seguintes alternativas, a critério da Diretoria, salvo a semana de natal e ano novo:
a) Escala de empregados nos setores;
b) Compensação por acréscimo de horas trabalhadas em outros dias;
c) Abono.

16.1 – Na semana do Natal e do Ano Novo será feita escala de empregados nos setores, que deverá ser aprovada previamente pela diretoria e ou gerência geral.

16.2- Para o empregado que deixar de cumprir a alternativa estabelecida, sem justificativa, decorrerá os descontos pertinentes.

16.3 – Quando houver a impossibilidade de cumprimento da compensação estabelecida pela Diretoria, o empregado deverá solicitar a Gerência Geral, por escrito, no prazo máximo de 01 dia antes do início da compensação.

CLÁUSULA 17ª: ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
O CONSELHO concorda em abonar em 02 horas antes do término do expediente para prestação de exames escolares, ao empregado estudante, desde que, comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência no local de trabalho, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
O CONSELHO concederá aos empregados auxílio educação até o valor máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o primeiro filho e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os demais, com finalidade de auxiliar o pagamento de despesas efetuadas com creches e ou instituições privadas de ensino, aos filhos dos empregados até o final do ano letivo em que a criança completar 12 (doze) anos (vide art. 2º da Lei 8.069 de 13/07/1990 – ECA), descontando 1% (um por cento) do valor do benefício.

18.1 – O CONSELHO estenderá o presente benefício, sem limite de idade, aos empregados que tenham filhos ou dependentes excepcionais ou deficientes físicos que exigem cuidados permanentes, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizado, ou ainda por médico pertencente a convênio mantido pelo CONSELHO e comprovada a matrícula em estabelecimento compatível com as necessidades especiais indicadas.

18.2 – A título de momento de concessão do benefício, entender-se-á cabível a concessão após o nascimento da criança.

CLAUSULA 19ª: AUXILIO TRANSPORTE
O CONSELHO concederá aos funcionários, auxílio-transporte, para os que assim os solicitarem por escrito, correspondente as despesas de deslocamento residência/trabalho/residência, nos limites da soma das tarifas das passagens correspondentes aos itinerários dos ônibus/barcos/metro/trens, utilizados pelos funcionários, de acordo com a sua residência declarada e em conformidade com os valores da relação das tarifas dos meios de transportes colocados à disposição pelo sistema do bilhete único.

19.1 – O funcionário poderá optar por receber o auxílio transporte em pecúnia ou vale transporte. Sendo que a sua alteração deverá ocorrer uma vez ao ano.

19.2 – O funcionário que receber auxilio transporte, independente da modalidade, será descontado conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 20ª: JORNADA DE TRABALHO
Os funcionários do CONSELHO terão a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, com exceção das psicólogas que serão de 30 (trinta) horas.

CLÁUSULA 21ª: REQUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
O CONSELHO oferecerá cursos para requalificação e treinamento visando às qualificações profissionais dos seus empregados, ou outros cursos, desde que seja de interesse da administração, analisando as propostas requeridas pelos empregados e a disponibilidade orçamentária.

CLÁUSULA 22ª: SAÚDE E SEGURIDADE DO TRABALHADOR
O CONSELHO se compromete a adotar normas em segurança e em medicina do trabalho, visando proteger os empregados de possíveis doenças e acidentes no trabalho, providenciando a execução anual dos exames periódicos de saúde e a manutenção de uma brigada de incêndio.

CLÁUSULA 23ª: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL/REPRESENTANTE SINDICAL
CONSELHO, quando solicitado por escrito pela Diretoria do SINSAFISPRO, liberará 01 (um) empregado dirigente do SINSAFISPRO, por 1 (um) dia de trabalho por mês, para cumprimento das atribuições inerentes ao mandato classista, garantida a remuneração salarial e benefícios do mesmo.

23.1 – A liberação ocorrerá, sempre que possível, na data solicitada, porém interferindo está no funcionamento regular do CONSELHO, este negociará com o SINSAFISPRO uma melhor data.

CLÁUSULA 24ª: QUADRO DE AVISOS
O CONSELHO autoriza a colocação em seu quadro de aviso de comunicados do SINSAFISPRO de interesse dos empregados.

CLÁUSULA 25ª: ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os representantes do SINSAFISPRO terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações, desde que haja anuência do Gerente Geral do CRP/05.

CLÁUSULA 26ª: DESCONTOS E REPASSES
O CONSELHO descontará em folha de pagamento os valores que sejam devidamente autorizados por escrito pelo empregado e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e ou pela COOPFISPRO, desde que seja acompanhada da devida autorização do filiado, e os repassará ao Sindicato ou Cooperativa em até 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento da folha salarial.

CLÁUSULA 27ª: TAXA ASSISTENCIAL
Por decisão da assembleia da categoria, será descontado de todos os empregados do CONSELHO, mediante consentimento dos mesmos, sindicalizados ou não, no mês subsequente à assinatura do presente ACT, o valor de 1 % (um por cento) do salário nominal em favor do SINSAFISPRO, a título de taxa assistencial.

27.1 – Fica garantido o direito de recusa do empregado ao referido desconto, devendo este ser feito por escrito e dirigido diretamente ao SINSAFISPRO que comunicará ao departamento de recursos humanos do CONSELHO, suspendendo a cobrança da referida taxa assistencial.

CLÁUSULA 28ª: CONTINUIDADE NAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de negociação, formada por representante do CONSELHO e do SINSAFISPRO se reunirá sempre que necessário, durante a vigência desse acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:

28.1- Acompanhamento de cláusulas com prazo de implantação.

28.2- Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLÁUSULA 29ª: ABRANGÊNCIA/PRORROGAÇÃO/REVISÃO/ DENÚNCIA/ REVOGAÇÃO
O presente acordo coletivo abrange todos os empregados do Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região na sua integridade, sendo extensivos aos empregados admitidos após a data base. E os procedimentos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

29.1 – O SINSAFISPRO efetuará o depósito desse acordo no Ministério do Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.

CLÁUSULA 30ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINSAFISPRO é competente para propor, em nome da categoria, Ação de Cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do acordo coletivo de trabalho, conforme o disposto no capítulo II, do artigo 8º da Constituição Federal.

CLÁUSULA 31ª: VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 meses, a partir de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018.

31.1- Não havendo assinatura de novo acordo coletivo para a próxima data-base, em 1º de maio de 2018, continuarão em vigor todas as cláusulas de presente acordo até que novo instrumento seja firmado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2017.

Jose Walter Alves Junior Diva Lúcia Gautério Conde
Presidente do SINSAFISPRO-RJ Presidente do CRP- 5ª Região
CPF: 635.414.917-87 CPF: 352.772.037-53

MR 067620/2017