Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

O Sinsafispro vem apresentar esclarecimentos sobre o andamento do processo nº TST-ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR-11168-59.2013.5.01.0076, sobre a Ação Judicial movida em 2013, relativa às gratificações por tempo de serviço (TRIÊNIO) dos servidores do Conselho Regional de Enfermagem do RJ (Coren-RJ), cujos pagamentos foram suspensos unilateralmente por medida administrativa da autarquia.

Como é perfeitamente possível perceber, o processo “ganhou” algumas letras antes de sua numeração própria, significando isso que cada combinação dessas letras equivale a um tipo de recurso durante a tramitação processual. Por exemplo, ED significa Embargos de Declaração; Ag significa Agravo; AIRR significa Agravo de Instrumento em Recurso de Revista etc.

Até o julgamento desse processo, a fase era de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão (decisão do Tribunal) que havia negado o Agravo em Recurso de Embargos, em todos os seus temas e desdobramentos.
Em seu despacho (equivalente ao voto), o relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do TST, concluiu nas suas razões de agravo que o Reclamado (Coren) insiste no cabimento do recurso de embargos, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do TST e também na Súmula 353, “f”, do mesmo Tribunal, ante a suposta afronta à Súmula Vinculante 37 do TST, o que não foi admitido pelo ministro.

Isso porque, para o relator, é inconteste a incidência do disposto na Súmula 353 do TST ao caso, conforme seu inteiro teor, e também, que a citada súmula é nitidamente obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, já que na decisão recorrida houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista patronal, de modo que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão da Turma proferida em agravo de instrumento.

No mesmo despacho, o ministro ponderou que na hipótese dos autos, a discussão acerca do direito dos substituídos à incorporação dos valores percebidos a título de triênio não foi objeto de incidente de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência da Corte, revelando-se, assim, a má-fé do reclamado (Coren-RJ) a justificar a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, considerando a sua litigância de má-fé, negando, assim, provimento ao agravo do reclamado.

Não cabe recurso extraordinário da aplicação de multa por litigância de má-fé, segundo a parte final do despacho do eminente Ministro Relato de Lacerda Paiva, que negou provimento ao recurso extraordinário e determinou a baixa dos autos à origem, após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.

De nossa parte, afirmamos que estaremos atentos a movimentação dessa ação como direito adquirido de muitos servidores do Coren-RJ, alertando que a assessoria jurídica do Sinsafispro envidará todos os esforços e técnicas possíveis para que a categoria reverta essa situação em vitória na Justiça.

Para finalizar, lembramos que aqueles servidores não filiados ao sindicato que queiram fazer parte da ação, venham e se associem ao Sinsafispro, porque iremos encaminhar à Justiça do Trabalho a lista nominal dos substituídos no processo, no caso a relação dos filiados que contribuem mensamente para nossa sobrevivência e disposição de luta!

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2019.
Direção do Sinsafispro