Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

unnamed (4)
1 – Proc. nº 0001543-19.2012.5.01.0049, ref. ao Plano de Cargos e Salários no Crea-RJ. (Ação de Cumprimento)

A Juíza Raquel de Oliveira Maciel citou as duas partes para se manifestarem a respeito dos cálculos efetuados pelo perito Marcelo Baptista Vieira. O Sinsafispro já havia impugnado antes os cálculos elaborados, porém agora o juízo abriu prazo de 5 dias para manifestações de cada lado. A advogada do sindicato já peticionou no processo, solicitando dilação do prazo para impugnação, com apresentação de contas em protesto, com cálculos a serem feitos por um contador. Já o Crea concordou tacitamente com os cálculos efetuados, apenas discordando da aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês, pedindo para que seja reduzido para 0,5% (meio por cento), baseado em Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial, bem como fundamentado no Decreto-lei nº 779/69, para que seja dispensado do recolhimento de custas e do depósito recursal. Esse processo está aguardando decisão da juíza quanto ao pedido de dilação do prazo ao Sinsafispro, bem como do pedido do Crea sobre redução dos juros e aceitação dos cálculos.

2 – Proc. nº 0100279-54.2017.5.01.0063, ref. ao pagamento dos triênios no Crea-RJ. (Reclamação Trabalhista, obrigação de pagar)

O Juiz Dr. Eduardo Henrique Elgarten Rocha, da 43ª Vara do Trabalho, suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos, de ofício, ao Órgão Especial julgador, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), para apreciação da matéria. Isso significa que o juiz declinou de julgar o processo remetido à 43ª VT, por entender que aquele Juízo não é competente para análise e julgamento do processo, que estava distribuído para a 63ª Vara do Trabalho, havia também suscitado conexão entre os processos, quando são idênticos as partes e pedidos entre duas ou mais demandas judiciais, o que, no entendimento da Assessoria Jurídica do Sinsafispro, não se aplica ao processo em questão. Esse processo não tem data para ser julgado.

3 – Proc. nº 0100396-06.2017.5.01.0076, ref. ao pagamento do Vale-Refeição nos períodos de ausência justificada no CRF-RJ (Ação de Cumprimento)

A relatora, Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, em julgamento do dia 22 de maio, votou no sentido de acolher, parcialmente o pedido do Sindicato, em recurso, para condenar o Conselho Regional de Farmácia do RJ (CRF-RJ) ao pagamento dos valores descontados dos servidores a título de Vale-Refeição nos períodos de férias, licenças e faltas justificadas, consoante redação do Acordo Coletivo vigente à época da ação. Decidiu a Sétima Turma, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da Ré (CRF-RJ) e conceder parcial provimento ao recurso do Autor (Sinsafispro), para: a) excluir a limitação imposta pela sentença no tocante à devolução dos descontos; b) julgar procedente o pedido de devolução dos descontos a título de Vale-Refeição nos períodos de férias, licenças e faltas justificadas. Mantido os valores estabelecidos para custas e condenação, enquanto adequados nos autos. Cabe recurso.

4 – Processo nº 0100618-88.2016.5.01.0017, ref. ao pagamento de Vale-Refeição, Plano de Saúde, Plano Odontológico e outros (Ação de Cumprimento).

A Juíza Luciana Muniz Vanoni solicitou, mediante despacho nos autos em 06 de maio, que a parte Autora (Sinsafispro) informasse acerca do suposto cumprimento da obrigação de fazer (pagamento dos benefícios do Vale-Refeição), para que fosse possível ao Juízo estabelecer o termo final para liquidação da Sentença, ou seja, confirmando ou não se o Conselho Regional de Biblioteconomia havia começado a pagar os Vales-Refeição no mês de abril de 2018, para fixação de cálculos. O Sinsafispro peticionou nos autos, confirmando que o CRB-7 começou o pagamento dos vales naquele período, ficando os autos conclusos à Juíza, para decisão. Cabe recurso.