Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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O texto originário da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi ressuscitado, ainda que provisoriamente. É que a Medida Provisória (MP) 808/17, que regulamentou alguns pontos críticos da reforma trabalhista, perdeu a vigência dia 23/04. O texto da MP não foi analisado pela comissão mista do Congresso, que sequer foi constituída na forma do regimento, dando a dimensão da maldade desse governo contra os trabalhadores, que já fazia parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.

A MP trazia 967 emendas ao texto originário apresentado à Comissão. Sem ela, dispositivos como a limitação do dano extra-patrimonial com base no salário do trabalhador, a negociação individual da jornada 12×36, a possibilidade de gestantes trabalharem em ambientes insalubres voltarão a fazer parte da realidade do mercado de trabalho.

Dessa forma, para especialistas, a reforma trabalhista é piorada com a caducidade da MP 808/17, porque volta a atingir direitos básicos do trabalhador, como a indisponibilidade absoluta dos direitos sociais fundamentais do art. 7º da Constituição – exceção feita às questões de jornada, de irredutibilidade salarial e de turnos ininterruptos – e o direito pleno e irrenunciável a um meio ambiente do trabalho equilibrado.

SAIBA QUAIS SÃO OS PONTOS DA MP QUE VOLTARÃO A TRAZER INSEGURANÇA JURÍDICA AOS TRABALHADORES

As principais mudanças que estavam no texto da MP 808 que caducou e que agora voltarão a agonizar os trabalhadores, com as bênçãos do Congresso, são:

Jornada 12 x 36:
A MP muda os termos do artigo 59-A para estipular que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso só pode ser estipulada mediante acordo coletivo. Exceção à esta nova regra se dá para entidades atuantes no setor de saúde, que podem também pactuar esta jornada por acordo individual.
Dano extrapatrimonial: Desvincula do salário do trabalhador o valor das indenizações eventualmente pagas pelas empresas, atrelando-o ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social. Para os casos de reincidência, já previstos na lei, com penalização em dobro, a MP prevê que para o conceito de reincidência será considerada a prática do mesmo ato até 2 anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Emprego de gestantes e lactantes em local insalubre: Determina que as mulheres grávidas poderão trabalhar em local insalubre de grau mínimo e médio quando ela “voluntariamente” apresentar atestado de seu médico de confiança autorizando a permanência nesses locais. Outra modificação de extrema relevância, cinge-se sobre o fato de que a mulher que amamenta será afastada de local insalubre se apresentar atestado de um médico de sua confiança que recomende o afastamento.

Insalubridade: Prevê, no item XII do art. 611-A, que a prorrogação de jornada em locais insalubres sem prévia licença do MTE somente pode ocorrer desde que respeitadas integralmente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho previstas em lei ou NR.

Autônomo: Proíbe cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos, “sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício”. Prevê que o autônomo pode prestar serviços a outros tomadores, inclusive como celetista, mesmo em sua atividade fim.

Trabalho intermitente: Regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias. Estipula uma quarentena de 18 meses para o empregado que, demitido de uma empresa, seja recontratado em regime intermitente.

Salário: Passa a integrar o salário, além do que estava previsto no art. 457, as gratificações de função. Traz, também, no parágrafo 22, a definição de prêmio.

Gorjetas: Inseridas, a grosso modo, fixação, creditamento e pagamento de gorjetas. A norma coletiva tratará especificamente sobre o tema (art. 457, § 12 a § 20)

Comissão de representantes: Altera o artigo 510-E para estipular que a comissão de empegados não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.

Contribuição:
A MP acrescenta o artigo 911-A para estipular que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e o FGTS, e que fornecerá ao empregado um comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Aplicação da lei: Prevê, no art. 2º da MP, a aplicação integral da lei nos contratos de trabalho vigentes.
Pois bem, a referida Medida Provisória teve, a partir de sua publicação, 120 (cento e vinte) dias para ser aprovada, modificada ou rejeitada, tendo sido sua validade postergada por mais 90 dias, expirando ontem esse prazo. O Congresso preferiu ficar omisso e deixar a MP cair no vazio, caducar e perder a validade de todas as mudanças que, de certa forma, amenizavam as agruras do texto originário promovido pelo governo golpista de Temer. O momento volta a ser de extrema cautela com os termos da lei 13.467/2017 e as mudanças propostas pela medida provisória caducaram pela falta de vontade política da Comissão responsável pela aprovação ou rejeição do texto. Isso torna ainda mais inseguro o cenário jurídico-trabalhista brasileiro, exigindo dos sindicatos uma atuação mais firme na defesa dos direitos da classe trabalhadora, mas é preciso que os trabalhadores também estejam engajados nessa luta que é de todos!