Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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O Departamento Jurídico do SINSAFISPRO conquistou mais uma vitória nos tribunais trabalhistas. O companheiro Daruiz Castellani conseguiu a condenação do CREA-RJ, que será obrigado a pagar o que deve ao companheiro, além de 15% de honorários advocatícios reversíveis ao sindicato. Confiram abaixo a íntegra da decisão

Processo Nº RTOrd-0011502-58.2015.5.01.0065

RECLAMANTE DARUIZ CASTELLANI ADVOGADO MARCIA MARINHO MURUCCI (OAB: 84739- D/RJ) RECLAMADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO LUIS EDUARDO DE ATHAYDE VIEIRA (OAB: 103763/RJ) ADVOGADO LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA (OAB: 97505/RJ) Intimado (s)/Citado (s): – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – DARUIZ CASTELLANI DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DARUIZ CASTELLANI em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO, para condenar a reclamada a satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentacao que esta decisão integra:

– diferenças de aviso-prévio, 13º salario proporcional, 13º sobre o aviso-prévio de 90 dias (3/12), ferias proporcionais mais 1/3, ferias sobre o aviso-prévio de 90 dias mais 1/3 (3/12), saldo de salario (11 dias) e FGTS, em razao da integracao do 9º triênio na base de calculo das verbas rescisõrias, a razão de 27% de seu salario-base; – indenizacao de 40% sobre o FGTS. A reclamada devera, ainda, pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, reversíveis ao sindicato.

Defiro ao autor o beneficio da Justica Gratuita. Valores a serem apurados em liquidacao de sentenca, observados os parametros fixados na fundamentacao. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuicoes previdenciarias sobre as parcelas deferidas nao excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. No prazo legal, devera a reclamada comprovar o recolhimento das cotas previdenciaria e fiscal. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado a condenacao. Intimem-se as partes.

Cumpra-se. Nada mais.

RIO DE JANEIRO, 28 de Junho de 2017 MARLI RIESENBECK⁠⁠⁠⁠