Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

COREN

O Conselho Regional de Enfermagem (COREN-RJ) e o SINSAFISPRO celebraram, neste início de fevereiro, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). O documento terá validade de um ano e dispõe ainda de uma cláusula para que as negociações continuem em andamento para checar o cumprimento do ACT. “Conquistamos a reposição salarial do período pelo INPC, aumento real de 2% para a categoria, além da manutenção de direitos”, destacou José Walter, presidente do SINSAFISPRO.

O ACT foi assinado pela presidente do COREN, Maria Antonieta Rubio Tyrrell. O encontro ainda contou ainda com a presença de dirigentes do Conselho e dos trabalhadores da autarquia. Confira abaixo a minuta quase final, que originou o ACT do COREN.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 27.149.095/0001- 66, doravante denominado COREN/RJ e de outro lado, o SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 40.320.061/0001-50, doravante denominado SINSAFISPRO, observadas as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
A Data Base dos funcionários do Conselho Regional de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro fica mantida em 1º (Primeiro) de maio de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
O CONSELHO aplicará o índice de reposição salarial correspondente ao período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017, utilizando o índice inflacionário calculado pelo INPC, no período.
CLAUSULA TERCEIRA: VALE-ALIMENTAÇÃO
O COREN/RJ concederá, a todos os seus empregados, vale-alimentação no valor facial de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA – VALE-REFEIÇÃO
O COREN/RJ concederá, a todos os seus empregados, vale-refeição no valor facial de R$ 29,74 (vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), por dia trabalhado, todos os meses, inclusive nos dias úteis do período de férias, descontando as faltas, licenças, folgas, afastamentos, feriados e pontos facultativos e os dias em que houver pagamento de diárias.
CLÁUSULA QUINTA – CONVÊNIO MÉDICO
O COREN/RJ manterá o Plano de Assistência Médica para os seus empregados, já implantado em junho de 2012, com contribuição de R$1,00 (hum real) dos empregados que aderirem ao referido plano.
CLÁUSULA SEXTA – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
O COREN/RJ fará um estudo orçamentário e financeiro visando à concessão de plano odontológico para seus empregados, para sua aplicabilidade.

CLÁUSULA SETIMA – HORAS EXTRAS
Na vigência deste Acordo, o COREN/RJ remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal as duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas por dia, e com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias seguintes.

7.1. SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: As horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
7.2. Em caso de cumprimento de jornada extraordinária a partir de 04 (quatro) horas será concedido 01 (um) vale refeição ao empregado.
7.3. As horas extraordinárias deverão ser previamente autorizadas pela Presidência do COREN-RJ, conforme Portaria 421/2008.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR/ESCOLAR
O COREN/RJ concederá auxílio-creche, pré-escolar e escolar, no valor de R$ 373,60 (trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos) por dependente do funcionário, sem que seja necessária a comprovação das despesas efetuadas, até o final do ano letivo em que o dependente do funcionário completar 12 (doze) anos, a partir do 180º dia do nascimento (período equivalente a Licença Maternidade).

CLÁUSULA NONA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O COREN/RJ dará continuidade ao processo de contratação de empresa para estudo e posterior implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, tendo em vista o Termo de Referência formulado Comissão estabelecida pela Portaria 119/2013.

CLÁUSULA DECIMA – BONIFICAÇÃO NATALINA
O COREN/RJ, de acordo com sua dotação orçamentária e disponibilidade financeira, concederá, no mês de dezembro, em cartão magnético, bonificação natalina a todos os empregados, no valor de R$ 439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE CULTURA
O COREN/RJ fará um estudo, de acordo com sua dotação orçamentária e disponibilidade financeira, verificando a viabilidade da concessão de um vale cultura para todos os seus empregados, em cartão magnético pré-pago.

11.1. A implantação do benefício ocorrerá mediante a conclusão do processo de adesão do COREN-RJ ao Programa de Cultura do Trabalhador junto ao Ministério da Cultura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CONSELHO abonará a falta ou atraso do funcionário nos casos em que for necessário o seu comparecimento em reunião nas instituições de ensino que seus filhos estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.

12.1) O Coren-RJ poderá conceder 3hs (três horas) diárias, pelo período de até 5(cinco) dias para adaptação no período pré-escolar, condicionado a previa comunicação e comprovação posterior.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
O COREN/RJ manterá e incrementará política de treinamento e capacitação de seus empregados, com patrocínio de cursos, de acordo com a necessidade de cada setor, realizando também encontros, palestras e seminários internos, visando a qualificação profissional, e estudará solicitações dos empregados, de acordo com a previsão orçamentária do exercício.
O COREN-RJ iniciara um estudo para identificar as necessidades dos setores visando a posterior implantação de um plano anual de treinamento, contemplando todos os setores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O COREN-RJ liberará, em período não integral, conforme acordado com a Presidência, 01 (hum) dirigente sindical para efeito de cumprimento de mandato classista, e sua remuneração ficará a livre negociação do COREN/RJ.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS
O COREN/RJ autoriza a colocação de comunicados do SINSAFISPRO nos Quadros de Aviso e Intranet.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O COREN/RJ liberará o ponto dos empregados no dia 28 de outubro, dia do Servidor Público.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
O COREN-RJ liberará 01 (hum) representante sindical, durante o expediente, nos dias e horários
previamente estabelecidos com a Presidência, a fim de que ele possa realizar seu trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESCONTOS/REPASSES
O COREN/RJ efetuará descontos em folha de pagamento daqueles valores individualmente autorizados pelo funcionário, referentes a mensalidades, empréstimos, capitalizações e convênios junto ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito da categoria), observado o limite de 30% (trinta por cento), definido na Lei nº. 10.820/03, desde que devidamente autorizado por escrito pelo funcionário e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO.

18.1. No caso de empréstimos, capitalizações e convênios junto ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito da categoria), o COREN/RJ efetuará o repasse dos valores mencionados no caput desta Cláusula em até 07 (sete) dias corridos.

CLÁUSULA DECIMA NONA – PROGRAMA DE VACINAÇÃO
O COREN/RJ manterá um programa de vacinação para seus empregados.

CLÁUSULA VIGESIMA – SAÚDE DO TRABALHADOR
O CONSELHO manterá programa de segurança e de medicina ocupacional, visando proteger os empregados de possíveis doenças e acidentes, bem como a adequação do mobiliário às atividades de cada funcionário.

20.1. O CONSELHO deverá notificar ao SINSAFISPRO os casos de acidentes de trabalho, enviando a cópia da comunicação de acidente de trabalho após sua emissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E OU ADOÇÃO
O COREN/RJ garantirá às funcionárias licença maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na Constituição Federal, permitindo, ainda, o período de férias após a licença, quando assim for requerido pela funcionária que fizer jus ao gozo das férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- LICENÇAS
O COREN/RJ concederá:
22.1. LICENÇA NOJO de até 07 (sete) dias corridos a contar da data de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão. O (A) funcionário(a) deverá apresentar cópia da certidão de óbito;
22.2. LICENÇA GALA de 07 (sete) dias corridos por motivo de casamento ou união estável. Neste caso, o dia do casamento poderá ser o primeiro, o último ou ainda estar dentro do período de sete dias. O(A) funcionário(a) deverá apresentar cópia da certidão de casamento ou união estável.
22.3. LICENÇA PATERNIDADE – O COREN/RJ concederá Licença Paternidade de 07 (sete) dias corridos aos empregados, do sexo masculino, a contar da data de nascimento de seus filhos;
22.4. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO: O COREN/RJ concederá Licença de 01 (um) dia por semana para a realização de curso de mestrado e/ou doutorado, quando este coincidir com dia de trabalho, desde que devidamente comprovada a inscrição do funcionário no referido curso, e previamente comunicado e autorizado pela chefia imediata.
22.5. Licença de 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
22.6. O funcionário poderá faltar no dia estiver realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino de nível superior, desde que devidamente comprovado e previamente informado à chefia imediata.
22.7. Liberação por assiduidade: O COREN/RJ concederá a liberação de 01 (um) dia ao funcionário que acumular 06 (seis) meses contínuos sem ocorrência de atrasos ou faltas, mediante programação e autorização prévia da chefia imediata, a ser concedida obrigatoriamente no mesmo exercício.

22.8. Liberação de aniversário: O COREN/RJ concederá um dia de folga na semana de aniversário de seus empregados, mediante acordo com a Chefia Imediata, desde que a folga não anteceda ou suceda feriados e recesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECESSO DE CARNAVAL
O COREN-RJ concederá, a todos os seus empregados, exceto aos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, recesso de carnaval, incluindo a 5ª. feira e 6ª. feira pós carnaval e descontará o vale transporte e o vale refeição no período do recesso.
23.1) A concessão de recesso aos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada ficará a cargo da gestão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECESSO DE FIM DE ANO
O COREN-RJ concederá a seus empregados, exceto os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, recesso de final de ano no período e descontará o vale transporte e o vale refeição no período do recesso.

24.1. A escala de recesso dos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada será acordada entre a Chefia Imediata e a Direção, conforme necessidade do serviço e autorização da Presidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos empregados do COREN/RJ é de 40 (quarenta) horas semanais, resguardado o direito a jornada diferenciada prevista em Lei.
25.1. Os Enfermeiros Fiscais pertencentes ao quadro de pessoal do COREN-RJ, com ingresso por meio de concurso público, possuem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no Edital 01/2010, que regulamentou o 1º Concurso Público do COREN-RJ.
25.2. Os Enfermeiros Fiscais pertencentes ao quadro de pessoal do COREN-RJ, com ingresso por meio de concurso público poderão realizar sua jornada de trabalho de uma das seguintes formas, mediante necessidade do serviço, autorização prévia da chefia imediata e da Presidência:
(a) em (05) cinco dias, com seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais;
(b) em 02 (dois) dias com doze horas diárias e mais 01 (um) dia com seis horas trabalhadas, totalizando a carga horária de 30 horas semanais;
(c) em escala de 12 (doze) horas diárias, sendo estas divididas em 2 (dois)e/ou 3 (três)plantões semanais, totalizando respectivamente 24 (vinte e quatro) e/ou 36 (trinta e seis) horas/semanais. Neste caso, a escala do mês deverá totalizar a mesma carga horária das jornadas anteriores.
25.3. As jornadas estabelecidas no item anterior poderão ser desenvolvidas em atividades internas ou externas. O cumprimento da jornada externa será controlado mediante apresentação de relatório de atividades desenvolvidas pelo empregado, que terá o mesmo valor das anotações de ponto de frequência apresentados pelos empregados quando no exercício da jornada interna.
25.4. Os benefícios estabelecidos neste acordo serão fornecidos por dia trabalhado, sendo que os Enfermeiros Fiscais que cumprirem a jornada de trabalho nas modalidades estabelecidas nos subitens 22.2 (b) e (c), receberão 02 (dois) vales refeição por plantão de doze horas, em função do número de horas trabalhadas.
25.5. É vedada a realização de horas extras nos plantões de 12 (doze) horas/dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA/ASSESSORIA
Na ausência do titular, nos casos de afastamento pelo INSS e férias, o substituto, devidamente designado pela Presidência, receberá gratificação ou a diferença salarial do cargo que ocupar provisoriamente, cessando a percepção da gratificação com o término do período de substituição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – TAXA ASSISTENCIAL:
O SINSAFISPRO libera os servidores do Coren-RJ de recolherem taxa assistencial no valor de 1% (um por cento) dos seus salários em favor do Sinsafispro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do COREN/RJ e do SINSAFISPRO se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
28.1. Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implementação;
28.2. Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLAUSULA VIGESIMA NONA – FÉRIAS
No ato da marcação das férias será garantido aos empregados o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário.
29.1. O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário nas férias NÃO será concedido no mês de janeiro.
29.2. O início do período das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
29.3. A partir da data de assinatura deste Acordo, será possível nos termos do §1º, do art. 134 da CLT, o parcelamento das férias, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, de acordo com a necessidade do serviço e aprovação prévia da chefia imediata e Presidência.
29.4. Para formalizar o parcelamento das férias, o empregado interessado deverá submeter o pedido à chefia imediata no ato do planejamento anual, informando os dois períodos de 15 (quinze) dias pretendidos para o gozo de férias, que deverão respeitar a data limite de concessão de férias, informada pela Assessoria de RH.
29.5. A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário NÃO será autorizada quando coincidir com os recessos de Fim de Ano e Carnaval.

CLÁUSULA TRIGESIMA – HOMOLOGAÇÃO DO ACT
O SINSAFISPRO homologará o Acordo no Ministério do Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 614 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente convenção, na sua integralidade, a todos os empregados da Autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINSAFISPRO e aos admitidos após a data base.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2017.
32.1. Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima data-base, em 1º de maio de 2017, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente Acordo até que novo instrumento seja firmado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017.

Jose Walter Alves Junior Maria Antonieta Rubio Tyrrell
Presidente do SINSAFISPRO Presidente do COREN-RJ
CPF nº 635.414.917-87 CPF nº 537.517.107-44