Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

Banner

11873415_985808741470005_7565830624852878797_n

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O SINSAFISPRO-RJ, com sede na Rua Álvaro Alvim, 33/37 – Salas 811/812 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, convoca os seus filiados para participarem da Eleição que será realizada no dia 20/10/2015, com vistas à definição da Diretoria que irá assumir a gestão da entidade no Triênio 2015/2018, com base no seguinte Calendário Eleitoral: a) Período de inscrição de Chapas: 27 e 28/08/2015; b) Data limite para impugnação de chapa: 31/08/2015; c) Data da publicação do Edital com as chapas concorrentes: 09/09/2015; d) Data limite para envio do material de votação aos filiados das Delegacias/Inspetorias: 18/09/2015; e) Data da Eleição: 20/10/2015, de 9 às 17 horas; f) Apuração dos votos: 20/10/2015, imediatamente após o término da eleição. Nos dias designados para o registro de chapas e apresentação de pedidos de impugnação, a Secretaria do SINSAFISPRO-RJ funcionará no horário de 10 às 17 horas. O Regimento Eleitoral, aprovado pela Comissão Eleitoral eleita na AGE de 29/07/2015, estará à disposição dos filiados a partir do dia 17/08/2015, na sede do sindicato.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015

JOSÉ WALTER ALVES JÚNIOR
Presidente do Sinsafispro-RJ

unnamed (1)

Pelo retorno imediato dos demitidos, via telegrama, do CREA-RJ!
O presidente do Crea-RJ, Reynaldo Barros, depois de usar diversos argumentos para tentar convencer os conselheiros do CREA-RJ de que seria necessário reduzir a despesa com pessoal, DECIDE, fora do horário de expediente e sem nenhum aviso prévio, demitir sumariamente servidores públicos por telegrama.

Esta arbitrariedade atingiu servidores com mais de 15 (quinze) anos de casa, que receberam o telegrama demissionário em suas residências, no sábado, 08/08/2015, comunicando para não mais comparecerem ao trabalho a partir da segunda- feira, 10/08/2015, com base em um GRANDE ABSURDO: a falsa alegação de que o objetivo é a recuperação financeira do Conselho.
A gestão consegue, numa tacada só, descumprir a CLT, que disciplina que as demissões devem ser comunicadas aos empregados no local de trabalho e no horário de expediente, bem como fere (“pasmem”) o próprio Código de Ética Profissional (Resolução 1002/2002-Confea) ao qual o Crea-RJ está submetido, que regulamenta o respeito aos seus colaboradores, com o agravante que entre os demitidos se incluem profissionais do próprio Sistema Confea/Creas.

Os argumentos sobre a necessidade de redução de pessoal não se sustentam, porque o atual presidente contratou e continua contratando pessoas, com salários superiores aos dos servidores que ele está demitindo.
Demissões arbitrárias de servidores, no passado recente, geraram enormes passivos para o Conselho e não foram suficientes ainda para apontar que esse procedimento somente prejudica a instituição e faz com que os servidores qualificados paguem com seu emprego pela irresponsabilidade de maus gestores.

Perguntamos: Os passivos das atuais demissões serão pagos pelo atual presidente e seus Diretores? Estes passivos serão ressarcidos pelos conselheiros? QUEM VAI PAGAR MAIS ESSA CONTA?

Reynaldo Barros já iniciou o mandato com estes objetivos. Não bastasse, logo no início do mandato, ter ingressado na Justiça com pedido de tutela antecipada para anular o Acordo Coletivo de Trabalho, visando eliminar direitos conquistados nos acordos anteriores, agora avança sobre o quadro funcional com demissões imotivadas e ilegais (sem o devido processo administrativo), causando dores em famílias nesse momento delicado da economia brasileira.

MANIFESTAMOS O NOSSO REPÚDIO PELAS DEMISSÕES SUMÁRIAS, SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS TRABALHADORES DO CREA-RJ, BEM COMO REAFIRMAMOS NOSSA DISPOSIÇÃO DE LUTAR PARA FAZER VALER OS DIREITOS DOS SERVIDORES DEMITIDOS.
CONVOCAMOS TODOS A RESISTIRMOS E LUTARMOS JUNTOS CONTRA AS DEMISSÕES!

PELO RETORNO IMEDIATO DOS DEMITIDOS!
POR UM CREA-RJ FORTE, SEM DEMISSÕES!

INTERSINDICAL
ASCREA-RJ – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CREA-RJ
SINSAFISPRO – SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENGE/RJ – SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO RIO DE JANEIRO

unnamed

A INTERSINDICAL, atenta às questões que afetam a todos os servidores e servidoras do Crea-RJ, diante de várias consultas às entidades a respeito do “congelamento” da GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO), comunica que:
1º, A Intersindical recebeu informação de que a decisão do congelamento do pagamento dos adicionais por tempo de serviço (triênio) está subtendida na decisão da diretoria do Crea-RJ, de 30 de abril de 2015, que foi transmitida por e-mail a todos os “empregados”, em 12 de maio de 2015, alcançando inclusive o triênio dos servidores e servidoras que já tinham esse direito adquirido bem antes da celebração do último ACT 2014/2015;

2º, Diante de mais esse ataque aos direitos dos servidores e servidoras do Crea-RJ, a Intersindical informa que a questão relativa ao congelamento do triênio já foi submetida a Assessoria Jurídica do Sinsafispro, que orienta a todos e todas afetados pela decisão da diretoria, para que juntem os seguintes documentos, visando ingressarmos com ações individuais na Justiça do Trabalho, bem como entrem em contato com a área jurídica do sindicato para agendar horário com os advogados, munidos de:

Cópia da carteira de identidade (não pode ser carteira funcional do Crea);
Cópia do CPF se não constar na identidade;
Cópia de comprovante de residência atual em nome do próprio servidor (conta de serviços públicos, de preferência);
Cópia dos contracheques de pagamento, constando a primeira anotação da gratificação do triênio e do último contracheque (maio/2015), se possível um contracheque por ano de trabalho;
Assinar procuração dando poderes aos advogados do Sinsafispro, neste particular (aguardem maiores detalhes dessa procuração).

Os servidores e servidoras das Coordenações Regionais, à exceção dos colegas da Regional do Centro, deverão enviar suas cópias de documento pelos correios ou, alternativamente, fazê-los chegar até um dos membros da Intersindical (Walter, Robson, Adjarba, Eduardo Mateus, Cleude ou Jorge Antônio), mas precisam marcar horário com a área jurídica por telefone.

11242688_1006284329390559_7426908641187160834_n
O Conselho Regional de Biologia da 2a Região (RJ/ES) assinou o Acordo Coletivo de Trabalho, nesta última segunda (3/8), com o SINSAFISPRO. O fato não acontecia desde 2012, mas com a eleição de uma gestão democrática e disposta ao diálogo com o sindicato, os servidores respiram novos ares.

“Se o Biólogo cuida da vida, desta vez começou a mudança dentro da sua própria casa, para melhor atendermos nossos profissionais”, comemorou o diretor sindical Marcelo Figueiredo, ressaltando que o ACT valoriza todo o corpo funcional.

Pelo ACT, os servidores terão reposição salarial de 9,3%. O Conselho ainda garantiu o piso de R$ 1442,73, um vale- refeição de 22 dias no valor facial de R$ 33,16 e a implementação do vale-cultura.

Na foto (esqu p/dir) o presidente do SINSAFISPRO Jose Walter, o diretor sindical Marcelo Figueiredo, o presidente do CRBio-02 Biólogo Fernando Luiz Di Giorgio o vice-presidente do Conselho, Élson Paiva.

unnamedA Comissão que vai conduzir o processo eleitoral, com vistas à eleição da Diretoria do SINSAFISPRO para o triênio (2015/2018) já está composta. Foram eleitos por aclamação os servidores para compor a comissão eleitoral: Ricardo Camacho (CAU), Paulo Henrique (CRP) e Silvia Helena (CRFa).

Os integrantes (foto) da comissão foram eleitos, na quarta-feira (29 de julho), em assembleia.

batendo_o_martelo_01O Ministério Público Federal de Brasília (MPF/DF) celebrou Termo de Ajustamento de Conduta, desta vez com o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do qual ficou estabelecido adotar, no âmbito do conselho, as regras do regime jurídico único aos servidores. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União.O TAC foi possível a partir de uma denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Distrito Federal (SINDECOF-DF).

O Sinsafispro-RJ, também vem encaminhando denúncias ao MPF sobre as irregularidades praticadas pelos diversos Conselhos Profissionais, notadamente quanto aos editais de concursos públicos publicados na imprensa, que em regra estabelecem que o regime de trabalho dos aprovados será o celetista.

O Sinsafispro sabe que, embora não seja esse o primeiro TAC que determina a realização de concursos e a adoção do RJU aos servidores de Conselho Profissional, ele se apresenta como uma referência importante para o início de um longo e esperado processo de implantação do RJU nos diversos órgãos de fiscalização.Ou seja, a partir desse TAC vislumbra-se um modelo viável para a implantação do RJU em qualquer Conselho do Brasil, uma vez que restou comprovado que a implantação do regime único não trará nenhum prejuízo para o Conselho ou sua gestão, porque há maneiras de gerir os recursos (e vultosos por sinal) que arrecadam esses órgãos, sobrevivendo os Conselhos e os servidores em perfeita harmonia, com sua missão maior de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas e de proteção à sociedade.

urna

Acontece nesta quarta-feira (29/7), com primeira convocação às 18h15, na sede do sindicato, Assembleia Geral Extraordinária para eleger a Comissão que irá gerir o processo eleitoral, com vistas à eleição da Diretoria do SINSAFISPRO para o triênio (2015/2018).

Dirigentes do Sinsafispro distribuíram o o parecer aos conselheiros do CREA

Dirigentes do Sinsafispro distribuíram o o parecer aos conselheiros do CREA

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

NÃO INCIDÊNCIA DE SUAS REGRAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM RAZÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS. REGRAS SOBRE ALCANCE DAS NORMAS.

Consulta-nos o Presidente do SINSAFISPRO – Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro acerca da aplicabilidade ou não das regras contidas na Lei Complementar nº 101/00, também denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, tendo em vista sua natureza jurídica de Autarquia Federal, termo esse existente na aludida lei.
A interpretação e aplicação de normas legais é precedida de técnicas de leitura, denominada hermenêutica jurídica, que apontam ao leitor os caminhos para uma segura compreensão dos termos da lei no que tange à sua abrangência e destinatários.
O ponto de interesse específico para a análise do presente caso visa a ser respondida a seguinte indagação: a lei de responsabilidade fiscal, no que tange ao limitador de gastos de despesa com pessoal, se aplica aos Conselhos?
A resposta é negativa, consoante abaixo se verá.

Quando a norma jurídica não faz distinção alguma quanto os destinatários a que ela se destina, deve-se interpretar que a mesma dirige-se a todas as pessoas (físicas e/ou jurídicas). Contudo, se houver em seu conteúdo regras que dirijam a incidência da norma a específicos segmentos, somente a esses ela se destina.
À guisa de exemplo, tome-se o artigo 39, da Constituição
Federal. Em seu texto é dito que:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

A norma constitucional em comento aponta para sua incidência para toda e qualquer autarquia, de quaisquer tipos ou espécies que sejam, pois que no citado artigo não há qualquer ressalva quanto não se aplicar a tal ou qual tipo de autarquia.
Caso o legislador, ao elaborar a regra, quisesse excluir determinado tipo de autarquia da obrigação acima contida, o teria que ter feito de forma expressa, lançando mão de termos tais como “com exceção das autarquias especiais”. Mas assim não o fez o legislador constitucional e esse ato deve ser entendido como a vontade da norma constitucional de atingir a todas as autarquias,

De igual forma o artigo 37 da Constituição da República, que trata das linhas mestras, dos pilares do Direito Constitucional Administrativo, artigo no qual estão elencados os princípios regentes da Administração Pública em geral, sem distinção quanto à espécie o ente público: ante o fato de ser Administração Pública, deve estrita observância dos princípios ali contidos.

Diferente é quando a norma delimita precisamente a quem ela se destina. Em casos assim, o alcance da norma não pode ser ampliado ou reduzido pelo aplicador/intérprete.
A Lei Complementar nº 101/00 dá indicativos claros e precisos de para quem ela é dirigida. Logo em seu art. 1º, informa que “…estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.” (grifos nossos).

Como a própria lei aponta para uma outra norma (nesse caso de hierarquia superior, inclusive), deve-se conjugá-las para uma correta interpretação – e, por conseguinte, a correta verificação de para quem se destina.
E o que estabelece, então, o aludido Capítulo II do Título VI da Constituição?
Resposta: normas gerais sobre as finanças públicas e sobre o orçamento público. E quando aponta sua incidência para as autarquias, faz expressa menção a qual tipo de autarquia ela quer atingir: aquelas que são “controladas pelo Poder Público.”, conforme simples, mas atenta, leitura do art. 163, inciso II, da CRFB/88.

Ora, na primeira abordagem já se verifica um preciso direcionamento que o legislador fez constar na conjugação das normas. Prosseguindo a detida análise, agora com olhar específico na Lei Complementar 101/00, quando ela trata, nas suas disposições preliminares, também a qual ou quais pessoas se destina, de forma expressa, porque textual, indica quem são seus destinatários.

Vejamos:

“Art. 1º. (…)
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;”
Ora, então pela simples leitura (sem que seja necessário se recorrer a técnicas especiais de interpretação), depreende-se que as disposições da lei de responsabilidade fiscal obrigam a União, os Estados e os Municípios, compreendendo também as suas autarquias, ou seja, tal como disse o texto da Constituição Federal, as autarquias que sejam controladas pelo Poder Público. Esse é o alcance do termo “as respectivas autarquias”.

Relembre-se, por ser de suma importância para entender e sanar a controvérsia, que a própria lei de responsabilidade fiscal determinou que sua interpretação seja dada de acordo com Capítulo II do Título VI da Constituição, quando a ele fez expressa menção no seu art. 1º. Assim, tem-se que conjugá-los.

Quando os Conselhos não querem ver a regra ao art. 39 da Constituição e/ou da Lei 8.112/90 aplicadas a si, alegam ser “autarquias especiais, ou sui generis”, ante o fato de que não são controlados pelo Poder Público, não recebem verba alguma da União e que detêm autonomia administrativa e financeira.

Pois bem, exatamente por esses motivos, por deterem autonomia administrativa e financeira, por não receberem dinheiro dos cofres públicos, por não estarem vinculadas a qualquer Ministério e, mais importante, por não terem sido incluídos como destinatários da Lei, é que não se lhes aplicam as regras da lei de responsabilidade
O Direito não comporta esquizofrenia jurídica; quem a faz são os intérpretes, a seu bel prazer e enquanto lhes convier. É um verdadeiro paradoxo o pensamento levado a feito pelos Conselhos: a regra destinada ao gênero autarquia federal (portanto, a todas as espécies), contida no art. 39 da CF, e da lei 8.112/90, eles dizem não se lhes aplicar, mas quando a norma expressamente diz a espécie a quem se destina (os excluindo, por via de consequência), eles querem se dizer atingidos por ela.

Ocorre que o destinatário da norma não escolhe se ela se aplica ou não a ele. Essa opção é feita pelo Legislador, invocado do poder que lhe foi conferido pelo mandato parlamentar. Ao destinatário resta apenas cumpri-la. E se uma norma que detém severas regras restritivas não for dirigida a alguém especificamente, esse alguém não tem razões jurídicas de seguir os ditames daquela com receio de eventual descumprimento, ante o simples fato de não ser alvo de

CONCLUSÃO

Quando a norma não prevê sua incidência apenas para determinado segmento, ela é entendida como de aplicação indistinta, para todos. Contudo, quando na própria norma se encontram regras de incidência para determinados tipos de pessoa (física e/ou jurídica), os que não se encontram incluídos como destinatários não detêm razão jurídica para temê-la ou para aplicá-la. Se o querem fazer, a razão reside em outra seara que não a jurídica.

É como opino.

JOSÉ JULIO MACEDO DE QUEIROZ
Assessor Jurídico do SINSAFISPRO
OAB/RJ 95.297

Em assembleia geral realizada nesta segunda, 29/06, os funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, aprovaram por unanimidade, a contraproposta da direção da OAB-RJ, visando a celebração do Acordo Coletivo de Tabalho 2015/2016. Com expressiva participação dos funcionários, foram 53 votos a favor da nova contraproposta oferecida pela direção, que consiste em:

1) Pagamento das perdas salarias de 8,35% no mês de novembro (antes a proposta era pagar em dezembro);

2) Pagamento da retroatividade das perdas salariais em 6 meses, a contar de dezembro de 2015 até maio de 2016 (antes o pagamento dos retroativos era de 7 meses, a contar de janeiro a setembro de 2016);

3) Pagamento da retroatividade de 2014, com quitação da primeira parcela em 7 dias úteis após a assinatura do ACT e as outras 6 parcelas entre julho e dezembro de 2015 (antes era de junho a dezembro de 2015, porém a OAB sugeriu mudança em razão da decisão da assembleia, o que foi aceito).

Foi celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho com o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região (CRP-RJ), fruto do bom relacionamento com a direção do Conselho e do esforço e união dos servidores do órgão. Para o presidente do Sinsafispro, José Walter, “o Acordo Coletivo é o momento em que os trabalhadores têm o reconhecimento da gestão, pelo seu trabalho e dedicação em almejar como resultado a prestação de bons serviços do Conselho, para que ele seja mais eficiente em defesa do exercício regular da profissão e a proteção desse exercício profissional em favor da sociedade.

Dentre as principais conquistas dos servidores do Conselho de Psicologia, destacam-se o reajuste salarial de 8,17% sobre os salários de abril passado; aumento real de salários de 4%; auxílio-refeição no valor de R$ 30,50 aos que trabalham 8 horas por dia e 40 horas semanais, com desconto de 4% do valor de face do benefício e auxílio-refeição no valor de R$ 20,60 aos que trabalham 6 horas por dia e 30 horas semanais com igual desconto; cesta básica em auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 mensais, com desconto de 4% desse valor, a exceção do mês de dezembro, cujo valor será de R$ 1.000,00 com igual desconto; assistência médica padrão enfermaria, com a contrapartida de 4% pelos servidores; auxílio-doença com o adiantamento do salário do servidor, até que ele receba o primeiro benefício do INSS, com devolução de valores em 3 parcelas iguais e consecutivas; licença-maternidade de 180 dias, incluindo adoção em todas as idades; licença-paternidade de 15 dias; licença núpcias e licença óbito de 10 dias cada; liberação de um dia útil no mês de aniversário do servidor; estabelecimento de política de compensação em caso de dias-ponte, sendo por adoção de escala, compensação ou abono; auxílio-educação no valor de até R$ 500,00 para o primeiro filho e de R$ 250,00 para os demais, até o final do ano letivo em que completar a criança 8 anos, com desconto de 1% desses valores.

O Acordo ainda será registrado no Sistema Mediador da Delegacia Regional do Trabalho, mas seus efeitos já estão valendo. Assim que o ACT estiver registrado, o SINSAFISPRO divulgará o mesmo aos servidores do CRP-RJ, merecedores desse reconhecimento.