Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro
Rodrigo Janot defende RJU em ação no Supremo

Rodrigo Janot defende RJU em ação no Supremo

Em ação no Supremo, Janot contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por essas entidades sob o regime da CLT
 
Aqueles que trabalham em conselhos de fiscalização de profissões submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos, defendeu o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O posicionamento embasa a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5367), apresentada ao Supremo Tribunal Federal. Nela, Janot contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por esses conselhos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O objetivo da ação é garantir o tratamento minimamente uniforme entre servidores públicos, de maneira a preservar a isonomia, entre outros princípios constitucionais. No caso da esfera federal, Rodrigo Janot defende que quem trabalha em conselhos profissionais da esfera federal deve ser regido pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Conforme a ação, deve ser declarado inconstitucional o artigo 58, § 3º, da Lei 9.469/98, que adota o regime jurídico celetista para seus trabalhadores. Essa determinação descumpre o que determina o artigo 39 da Constituição, a qual prevê o regime jurídico único para os servidores. Outros artigos que são inconstitucionais pelo mesmo motivo, segundo o PGR, são o 31, da Lei 8.042/1990, que criou os Conselhos Regional e Federal dos Economistas Domésticos, e o art. 41 da Lei 12.387/2010, que  criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Conselhos – Os conselhos possuem personalidade jurídica de direito público e enquadram-se, na administração pública federal, como autarquias. Sua existência fundamenta-se na necessidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e pela observância da legislação nacional relacionada ao exercício de determinadas profissões. Ainda segundo a ação, essas entidades têm poder de polícia sobre os integrantes da categoria profissional, apuram condutas contrárias à legislação, aplicam penalidades, além de possuírem autonomia administrativa e financeira. Há, ainda, exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos e fiscalização do Tribunal de Contas da União.
“Reconhecidos o caráter público das atividades desenvolvidas pelo conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia, e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público.”

Lei de criação de cargos – Na ação, o procurador-geral lembra que a Lei 8.112/90 exige que cargos públicos sejam criados por lei, o que ainda não aconteceu para os conselhos de fiscalização. Segundo Janot, isso dificulta a aplicação do regime jurídico único. “É necessário aprovar lei de criação de cargos públicos para os conselhos de fiscalização de atividades profissionais, a fim de que se adote o regime jurídico estatutário e a ordem constitucional seja devidamente respeitada”, defende.
Como ainda não houve a edição da lei, o procurador-geral pede, na ação, que os artigos sejam declarados inconstitucionais, mas sem a pronúncia de nulidade para que sua vigência seja mantida por mais 24 meses. Esse tempo sugerido seria razoável para que a presidente da República tome providências necessárias para instaurar o processo legislativo sobre o assunto, para não apenas regular a estrutura de cargos dos conselhos, mas também a situação dos agentes públicos que foram admitidos nos quadros em descompasso com a Constituição.
 
A relatora da ação no STF é a ministra Cármen Lúcia. 
 
Fonte: Comunicação Social da PGR