Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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Com 57 cláusulas, a Pauta Geral de Reivindicações dos Trabalhadores de nossa categoria já está aprovada.Ela passou por assembleia, onde foi debatida e em seguida ratificada. O documento é o início da campanha salarial e serve como parâmetro para os Conselhos e Ordens. “Ela indica uma direção, mas acontecerão assembleias específicas em cada conselho para elaborar suas próprias pautas”, explica José Walter, presidente do Sinsafispro.

Confira abaixo todos os pontos do pautão

SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua Álvaro Alvim, 37/811-812-814 – Centro – Rio de Janeiro – Tel.: (21) 2524-5128/4956
CNPJ: 40.320.061/0001-50 – AESB: 2400.002988/92 – PUBLICAÇÃO NO D.O.U. DE 15/07/1992
www.sinsafispro.org.br – sinsafispro@sinsfispro.org.br

PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A CELEBRAÇÃO COM O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ Nº 40.320.061/0001-50, DORAVANTE DENOMINADO SINSAFISPRO-RJ, COM BASE NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

CAPÍTULO I – DA DATA BASE

CLÁUSULA 1ª: DATA BASE
Fica reconhecida e garantida como data-base da categoria a data de 1º de maio.

CAPÍTULO II – DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
O CONSELHO aplicará o índice de reposição salarial correspondente ao período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, utilizando o índice inflacionário calculado pelo ICV-DIEESE.

CLÁUSULA 3ª: AUMENTO REAL
O CONSELHO aplicará sobre a folha de pagamento, já incorporada a reposição das perdas salariais, o índice de 4% (quatro por cento), a título de aumento real.

CLÁUSULA 4ª: PISO SALARIAL
O CONSELHO garantirá um piso salarial no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a partir de 1º de maio de 2017, para o menor salário de seu Quadro de Pessoal.

CLAUSULA 5ª: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CONSELHO efetuará o pagamento dos salários dos seus servidores até o dia 27 de cada mês, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 6ª: HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas extraordinariamente deverão ser obrigatoriamente remuneradas, devendo ser pagas de acordo com os seguintes critérios:
6.1) Os servidores que realizarem serviços extraordinários em dias úteis, as horas suplementares deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento);
6.2) Os servidores, que realizarem serviços aos sábados, domingos ou feriados, a remuneração das horas suplementares deverá ser correspondente a 200% (duzentos por cento) da hora normal;
6.3) O CONSELHO concederá Vale Refeição no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para lanche aos que trabalharem até duas horas além de sua jornada normal de trabalho e Vale Refeição no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) para os que ultrapassarem as duas horas além de sua jornada normal de trabalho.
6.4) O CONSELHO concederá aos que trabalharem em horário extraordinário superior às 20:00 horas, serviço de táxi para o deslocamento trabalho/residência do servidor ou auxilio combustível aos que se deslocarem em condução própria;
6.5) O CONSELHO fornecerá ao Sindicato relatório mensal em que conste localização, volume e frequência das horas trabalhadas extraordinariamente.

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS

CLÁUSULA 7ª: AUXÍLIO-REFEIÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente, a partir de 1º de maio, a todos os seus servidores 22 (vinte e dois) vales-refeição no valor facial/unitário de R$ 37,00 (trinta e sete reais), perfazendo o valor total mensal de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), inclusive em casos de afastamento por motivo de férias, saúde e/ou licenças. O CONSELHO, em nenhuma hipótese, exigirá a devolução dos valores concedidos, no todo ou em parte, a qualquer título, devendo ainda fornecer vale-refeição aos servidores que prestarem serviços em horário extraordinário em jornada igual ou superior a quatro horas de trabalho aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA 8ª: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O CONSELHO concederá mensalmente, a partir de 1º de maio, a todos os seus servidores 30 (trinta) vales-alimentação no valor facial/unitário de R$ 37,00 (trinta e cinco reais), perfazendo o valor total mensal de R$ 1.110,00 hum mil cento e dez reais), inclusive em casos de afastamento por motivo de férias, saúde e/ou licenças e, em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos valores concedidos, no todo ou em parte, a título de vale-alimentação.

8.1 – O CONSELHO concederá em dezembro a todos os seus servidores, a título de cesta natalina, vale-alimentação no valor de R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).

CLÁUSULA 9ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O CONSELHO fornecerá, sem ônus, aos seus servidores, bem como ao cônjuge e dependentes diretos e/ou equiparados, Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, definida como plano referência de assistência à saúde no artigo 10 da Lei 9.656/98.

CLÁUSULA 10ª: AUXÍLIO PREVIDÊNCIA
O CONSELHO concederá adiantamento mensal de salário aos servidores que entrarem de licença médica por Acidente de Trabalho ou Doença, até que o servidor receba o primeiro benefício do INSS, efetuando desconto em folha de pagamento dos valores percebidos, assim que o servidor retornar da licença médica, em tantas parcelas quantos forem os meses de afastamento do serviço, cujo valor não comprometa, juntamente com outros descontos, até 40% da remuneração do servidor, desde que requerido pelo servidor e analisado pela diretoria.

10.1) O CONSELHO complementará os vencimentos dos servidores que forem licenciados por Acidente de Trabalho ou doença, de acordo com perícia de órgão oficial de saúde e as diretrizes implantadas pela mesma, por um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado a critério da Diretoria.

CLÁUSULA 11ª: LICENÇA-MATERNIDADE E OU ADOÇÃO
O CONSELHO garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade de 180(cento e oitenta dias) a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

CLÁUSULA 12ª: LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O CONSELHO concederá Licença de 30 (trinta) dias úteis aos servidores a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁSULA 13ª: ATESTADOS/DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
Serão aceitos, em qualquer hipótese, para fins de abono de faltas/atrasos do servidor, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde, convênios ou particulares para todos os efeitos legais, inclusive declarações de acompanhamentos médicos de seus dependentes legais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau.

CLÁUSULA 14ª: LICENÇA POR ÓBITO
O CONSELHO concederá licença de 10 (dez) dias úteis por falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos de seus servidores.

CLÁUSULA 15ª: ANUÊNIO
O CONSELHO concederá a todos os servidores, adicional de salário à razão de 1% (um por cento) da remuneração do servidor, para cada ano de serviço prestado, garantido as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 16ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA DE FUNERAL
O CONSELHO concederá aos seus servidores Seguro de Vida e de acidentes pessoais, com cobertura de funeral.

CLÁUSULA 17ª: FÉRIAS
No ato da marcação das férias, em qualquer período, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário e perceber 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, a título do terço constitucional de férias, sendo que o início do período das férias a serem gozadas pelo servidor, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, podendo ainda por solicitação do servidor, dividir em até 2 (dois) períodos em comum acordo com a chefia imediata.

17.1) O CONSELHO organizará calendário de férias dos servidores com a antecedência necessária, estabelecendo em planejamento da administração que não haverá férias coletivas ou calendário de compensação de horas, mesmo que haja comunicação prévia ao SINSAFISPRO.

CLÁUSULA 18ª: GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL
O CONSELHO concederá aos seus servidores, a cada 5 (cinco) anos de trabalho, gratificação quinquenal equivalente a um salário contratual.

CLÁUSULA 19ª: TRANSPORTE DE QUALIDADE
O CONSELHO concederá aos seus servidores, transporte de qualidade, garantindo assim, uma maior comodidade para o deslocamento residência/trabalho/residência, aceitando em caso de solicitação do funcionário, o valor em pecúnia, não sendo cumulativo com o benefício do Vale-Transporte, o presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.

CLÁUSULA 20ª: BONIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO/LIBERAÇÃO
O CONSELHO concederá (um) dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês do aniversário e 50% (cinquenta por cento) sobre o salário do servidor a titulo de gratificação de aniversario.

CLÁUSULA 21ª: PRÊMIO ASSIDUIDADE
O CONSELHO concederá (um) dia de folga aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, que acumularem 6 (seis) meses contínuos sem ocorrência de atrasos ou faltas, mediante programação e autorização prévia da chefia imediata, a ser concedida obrigatoriamente no mesmo exercício.

CLÁUSULA 22ª: DÉCIMO-QUARTO SALÁRIO
O CONSELHO efetuará, sempre no mês de julho, pagamento de gratificação a título de 14º salário a todos os seus servidores, que será no valor do salário base do servidor.

CAPÍTULO IV – DO INCENTIVO À EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 23ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Aos servidores que estejam cursando o 3º grau ou desejarem nele ingressar, bem como o curso de pós-graduação ou outros cursos de interesse do servidor, o CONSELHO concederá Auxilio Educação equivalente a 100% (cem por cento) da mensalidade escolar.
23.1) O CONSELHO concederá 100% (cem por cento) de reembolso das despesas efetuadas com matrícula, sem prejuízo da alínea anterior.

23.2) O CONSELHO efetuará o reembolso das despesas efetuadas com material de ensino, sem prejuízo das alíneas anteriores.

CLÁUSULA 24ª: JORNADA DE ESTUDANTE
A jornada de trabalho do servidor estudante de qualquer nível, em dia de prova, será reduzida em uma hora diária sem redução de salário e/ou benefícios.

CLÁUSULA 25ª: – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O CONSELHO concorda em abonar o tempo que for necessário para freqüência ou prestação de exames escolares do servidor estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do servidor no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 26ª: TOLER NCIA
Ao servidor será concedida a tolerância semanal de 60 minutos para cobertura de eventuais atrasos, podendo a Direção do CONSELHO, abonar ou descontar os atrasos que excederem o tempo de tolerância em proporção nunca superior aos atrasos excedentes, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 27ª: AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
O CONSELHO concederá aos servidores que tenham filhos devidamente matriculados no início do ano letivo, em idade escolar até 18 anos, completos ou a completar até o fim do ano, um auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de auxílio material escolar, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 28ª: AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR/ESCOLAR
O CONSELHO reembolsará integralmente os(as) servidores(as) que, mantenham seus(suas) filhos(as) em creches, instituições privadas ou, durante sua jornada normal de trabalho, garantindo-lhes o pagamento direto do auxílio-creche, sem que seja necessária a comprovação dos gastos efetuados.

28.1) O CONSELHO efetuará o pagamento de reembolso de auxílio-creche, pré-escolar e escolar, no valor máximo de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), por filho(a) acima de 6 (seis) meses de idade e até a idade prevista pelo ECA, inclusive, para reembolso das despesas efetuadas com creches e/ou instituições privadas.

28.2) Nos casos de pais separados, quando ocorrer denúncia do não recebimento do valor acima citado por quem detiver a guarda dos filhos, deverá o servidor beneficiado comprovar através de recibo, excepcionalmente, o destino dado ao valor recebido, no prazo máximo de 10 (dez dias).

28.3) O CONSELHO estenderá o presente benefício aos servidores que tenham filhos adotados, sob a guarda, dependentes excepcionais ou deficientes físicos, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico.

CLÁUSULA 29ª: ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CONSELHO abonará a falta ou atraso do servidor para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus filhos estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.

CAPÍTULO V – DO INCENTIVO À CULTURA

CLÁUSULA 30ª: VALE-CULTURA AO TRABALHADOR
O CONSELHO incentivará o aprimoramento cultural dos servidores, fornecendo-lhes o vale-cultura mensalmente, em consonância com o disposto na Lei 12.761/2012 (Lei de Incentivo à Cultura – Programa de Cultura do Trabalhador).

CAPÍTULO VI – DO REGULAMENTO DE PESSOAL

CLÁUSULA 31ª: LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CONSELHO concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada sempre que solicitado pelo servidor.

CLÁUSULA 32ª: PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
O CONSELHO implantará e/ou reorganizar o Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS), com prazo final para implantação de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 33ª: JORNADA DE TRABALHO
Os servidores do CONSELHO terão a jornada de trabalho reduzida para 30 (trinta horas) semanais, sem prejuízo da remuneração contratual vigente, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA 34ª: DIAS-PONTES E PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O CONSELHO concorda em fixar no prazo de 30 dias, contados da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como divulgar no início de cada ano, CALENDÁRIO relativo aos dias intercorrentes aos feriados (dias-pontes), autorizando desde já a liberação do ponto dos servidores nesses dias, sem aplicar qualquer extensão da jornada de trabalho sob forma de compensação.

34.1) O CONSELHO reconhece o feriado do dia 28 de outubro aos seus servidores, em que se comemora o dia do Servidor Público, e o feriado será concedido para gozo de descanso conforme o planejamento anual da administração pública.

34.2) O CONSELHO concederá a todos os servidores, exceto aos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, recesso de carnaval, incluindo a 4ª feira de Cinzas, a 5ª e 6ª feiras pós-carnaval, sem prejuízo de quaisquer benefícios pagos no período. A concessão de recesso aos ocupantes de cargos em comissão e função gratificada ficará a cargo da gestão do CONSELHO.

CLÁUSULA 35ª: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário, pelo prazo mínimo de sete dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salários e gratificação de função recebida pelo substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, além dos seguintes casos:
Substituição de servidor de outro setor, receberá 50%(cinqüenta por cento) de seu salário, pelo período de durar a substituição;
Substituição de servidor do mesmo setor e com a mesma hierarquia, receberá 50%(cinquenta por cento) de seu salário, pelo período de durar a substituição;

CLÁUSULA 36ª: APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CONSELHO proporcionará cursos de aprimoramento profissional, a serem encaminhados para todos os servidores, de acordo com a demanda configurada em pesquisa previa, a ser realizada em conjunto com o SINSAFISPRO, visando o aprimoramento do corpo funcional.

CLÁUSULA 37ª: DAS HOMOLOGAÇÕES
Todas as ocorrências de demissão de servidor deverão ser homologadas na sede do SINSAFISPRO, em rigorosa observância ao estabelecido no decreto Lei 779/69.

CLÁUSULA 38ª: DA ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
O CONSELHO não promoverá o desligamento de servidores que estejam há 3 (três) anos de suas aposentadorias, garantindo-lhes essa estabilidade provisória até uma solução do processo de aposentadoria.

CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 39ª: SAÚDE E SEGURIDADE DO TRABALHADOR
O CONSELHO concorda em realizar levantamento das necessidades que garantam a saúde e segurança do servidor, e dessa forma deverá adotar normas de segurança e de medicina do Trabalho, visando proteger os servidores de possíveis doenças e acidentes, bem como a adequação do mobiliário às atividades do quadro funcional, promovendo por meio de empresa especializada o Programa de Capacitação, Melhoria e Saúde Ocupacional (PCMSO).

39.1) O CONSELHO concederá aos servidores, pela manhã e à tarde, intervalos de 15 (quinze) minutos, sem obrigatoriedade de compensação, devendo para tanto utilizar esses intervalos para implementar ações de promoção à saúde como a realização de ginástica laboral, pilates, dentre outras medidas de promoção da saúde, no próprio local de trabalho;

39.2) O CONSELHO se compromete a realizar levantamento para diagnosticar possíveis situações insalubres e/ou perigosas no ambiente de trabalho, nos moldes do Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes.

39.3) O CONSELHO concorda em fornecer filtro protetor solar fator FP-50 aos servidores que exercerem atividades em ambientes externos (Agentes Fiscais), estimulando o uso permanente do produto como medida de prevenção de doenças da pele.

39.4) O CONSELHO deverá notificar ao SINSAFISPRO todos os casos de afastamento por motivo de saúde, e nos casos de acidentes de trabalho, deverá o CONSELHO enviar ao SINSAFISPRO a cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) após sua emissão.

39.5) O CONSELHO assegura a manutenção da CIPA ou sua constituição em prazo hábil, nos termos da Lei Federal nº 6.514/77, atendendo as disposições da NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e cuja eleição obedecerá ao que dispõe a mencionada Norma Regulamentadora, com a coordenação do processo eleitoral gerido pelo CONSELHO e a respectiva apuração acompanhada pelo SINSAFISPRO. Fica assegurado que o CONSELHO encaminhará ao SINSAFISPRO cópias da documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, inclusive suas atas de eleição e posse, bem como cópias das atas das reuniões da CIPA, de acordo com a NR-5 MTE.

39.6) O CONSELHO deverá manter em local adequado, à disposição dos Cipeiros, equipamentos e suprimentos para primeiros socorros e equipamentos de proteção individual e coletivo, assegurando, inclusive, o treinamento de brigada de servidores para a prestação de serviços de emergência.

39.7) O CONSELHO implementará política de enfrentamento permanente ao ASSÉDIO MORAL no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINSAFISPRO sobre a questão.

CLÁUSULA 40ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O Conselho discutirá com o Sinsafispro para assinatura na presente data-base o percentual que usará para efetuar pagamento de insalubridade e periculosidade para os agentes fiscais do Conselho.

CLÁUSULA 41ª – MANUTENÇÃO DO PERIODO AQUISITIVO
Quando do afastamento do trabalho pelo INSS, por período superior a 6(seis) meses, o funcionário não perderá o seu período aquisitivo para efeito da contagem de tempo de férias.

CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 42ª: LIBERAÇÃO DE REUNIÃO
O CONSELHO liberará o uso de seu auditório, sem ônus, para as reuniões sindicais do Sinsafispro e os servidores do Conselho.

CLÁUSULA 43ª: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O CONSELHO liberará, integralmente, 2 (dois) dirigentes do SINSAFISPRO, efetivo ou suplente, para efeito de cumprimento de mandato classista, garantindo todos os seus direitos, benefícios e remuneração salarial.

CLÁUSULA 44ª: LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SINDICATO
O CONSELHO liberará os representantes do Sindicato, para realizarem suas atribuições sempre quando for necessária a presença e solicitada pela Diretoria do SINSAFISPRO.

CLÁUSULA 45ª: LICENÇA ASSOCIADOS DO SINSAFISPRO
Fica garantida aos servidores sindicalizados, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários.
45.1) A cada três anos, na realização do CONASERA (Congresso Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional), o Conselho libera dois servidores para participação.

CLÁUSULA 46ª: QUADRO DE AVISOS
O CONSELHO autoriza a colocação, em seus Quadros de Avisos, de comunicados do SINSAFISPRO de interesse dos servidores.

CLÁUSULA 47ª: ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS CONSELHOS
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINSAFISPRO terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.

CLÁUSULA 48ª.: DA ESTABILIDADE SINDICAL
O CONSELHO reconhece a estabilidade sindical prevista na legislação em vigor, garantindo e estendendo-a aos seus servidores que forem eleitos para cargos de Direção do SINSAFISPRO-RJ, inclusive Conselho Fiscal e Representante Sindical, efetivos ou suplentes, até um ano após o final do mandato classista, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL

CLÁUSULA 49ª: DESCONTOS E REPASSES
O CONSELHO efetuará o desconto em folha de pagamento de seus servidores e os repassará ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito Mútuo da categoria), em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do comprovante de pagamento dos salários, desde que devidamente autorizado por escrito pelo servidor e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO. Os descontos e repasses deverão ser comunicados através de relação nominal com seus valores individualmente descontados.

CLÁUSULA 50ª: TAXA ASSISTENCIAL
O CONSELHO efetuará o desconto de valor a título de taxa assistencial de 1% (um por cento) de todos os servidores, sindicalizados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do SINSAFISPRO, ficando ressaltado o direito de cada um, individualmente, oferecer oposição ao referido desconto por escrito ao SINSAFISPRO e este comunicará ao setor de RH, em até 10 dias corridos, contados da data de assinatura do presente ACT.
50.1) No mês em que se verificar o desconto da taxa assistencial, os servidores filiados ao SINSAFISPRO e que não oferecerem termo de oposição a cobrança da referida taxa, ficarão isentos do pagamento da mensalidade sindical correspondente aquele mês em que se deu o desconto da taxa assistencial.

CLÁUSULA 51ª: CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do CONSELHO e do SINSAFISPRO se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
51.1) Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implantação;
51.2) Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLÁUSULA 52ª: MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Tendo em vista que o SINSAFISPRO não constituiu comissão de conciliação prévia, é vetado ao CONSELHO e aos seus servidores buscarem solução para conflitos individuais decorrentes de relação de trabalho, perante comissão de conciliação prévia ou núcleos de conciliação estranhos à categoria abrangida pelo SINSAFISPRO, sob pena de nulidade e fraude ao direito do trabalho, de que trata o artigo 9º da CLT.

CLÁUSULA 53ª: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACT
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do piso salarial vigente, cumulativamente, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas no presente Acordo, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
53.1) O SINSAFISPRO efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 614 da CLT.

CLÁUSULA 54ª: DIREITO DE DEFESA
O CONSELHO concorda em garantir o direito constitucional de defesa aos servidores, em processo administrativo, em qualquer situação que envolva a relação trabalhista.

CLÁUSULA 55ª: VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2017 até 30 de abril de 2018.

55.1) Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima data-base, em 1º de maio de 2018, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente Acordo até que novo instrumento seja firmado, conforme Súmula 277 do TST.

CLÁUSULA 56ª: ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente convenção, na sua integralidade, a todos os servidores da Autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINSAFISPRO e aos admitidos após a data base.

CLÁUSULA 57ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINSAFISPRO é competente para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento em qualquer jurisdição, em relação às clausulas do acordo coletivo de trabalho, conforme o disposto no capítulo II, do artigo 8º, da Constituição Federal.

Rio de Janeiro, 2017.

JOSÉ WALTER ALVES JUNIOR
Presidente do Sinsafispro-RJ

A assembleia dos trabalhadores do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI-RJ) foi remarcada para a próxima segunda-feira (20 de fevereiro). O encontro da categoria irá acontecer, a partir das 18h, na sede do SINSAFISPRO, no Centro do Rio. Em pauta, o Acordo Coletivo de Trabalho para debate e deliberações.

A sede do SINSAFISPRO fica na Rua Alvaro Alvim 37, apartamentos 811 e 812, na Cinelândia. Participem!!

CARTA ABERTA

Em defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, o SINSAFISPRO manifesta a insatisfação dos servidores do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RJ (CAU/RJ) com os rumos das negociações do Acordo Coletivo de Trabalho. Os trabalhadores estão reivindicando cláusulas ainda não consensuadas na presente Campanha Salarial (data-base janeiro de 2017), que se resumem em: reposição salarial do período com base no INPC (2,89%) mais aumento real de 3%, auxílio-refeição de R$ 33,00 por refeição mais auxilio-alimentação mensal de R$ 150,00; assistência médica (pendente deste o último Acordo), seguro de vida em grupo e funeral; e cláusula penal, mais as cláusulas já consensuadas durante as negociações.

Após quatro reuniões, a gestão do CAU/RJ manteve sua recusa em relação às reivindicações acima, mesmo com a Comissão de Negociação dos servidores pontuando, dentre outras razões, que a instituição dispõe de superávit orçamentário. Prova disso é que o CAU teve condições de comprar uma nova sede. Apesar da crise, as despesas com o aumento salarial (reposição da inflação mais aumento real) poderiam ser contempladas na previsão orçamentária. Afirmamos que é possível ainda incluir o plano de saúde, promessa não concretizada desde o último ACT/2016. A Comissão explicou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não se aplica aos conselhos profissionais, conforme entendimento e cartilha do Tribunal de Contas da União (TCU).

Na véspera da quinta reunião de negociações, marcada para 1º de fevereiro, o encontro foi cancelado. Justamente, quando seriam discutidas as condições de reajustes salariais e benefícios, visando o esperado ACT que acabou sendo adiado por mais 15 dias. Os servidores decidiram manifestar sua insatisfação através do sindicato que é o instrumento legítimo de reivindicação da categoria.

Parabenizamos a atual gestão pela aquisição da nova sede do CAU/RJ, que também significará melhores condições de trabalho na autarquia, mas queremos parabenizar também pela assinatura de um melhor acordo coletivo de trabalho.

 REAJUSTE SALARIAL PELO INPC (2,89%) E AUMENTO REAL DE 3%
 AUXÍLIO-REFEIÇÃO UNITÁRIO DE R$ 33,00 MAIS AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DE R$ 150,00 MENSAL
 ASSISTÊNCIA MÉDICA CONFORME ÚLTIMO ACT
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO E FUNERAL
 CLÁUSULA PENAL NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro DE 2017.

Direção do SINSAFISPRO

Nesta quarta-feira (15/2), todos os trabalhadores do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI-RJ) estão convocados a participar da assembleia da categoria. O encontro irá acontecer, às 18h, na sede do SINSAFISPRO, no Centro do Rio. Em pauta, o Acordo Coletivo de Trabalho para debate e deliberações.

COREN

O Conselho Regional de Enfermagem (COREN-RJ) e o SINSAFISPRO celebraram, neste início de fevereiro, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). O documento terá validade de um ano e dispõe ainda de uma cláusula para que as negociações continuem em andamento para checar o cumprimento do ACT. “Conquistamos a reposição salarial do período pelo INPC, aumento real de 2% para a categoria, além da manutenção de direitos”, destacou José Walter, presidente do SINSAFISPRO.

O ACT foi assinado pela presidente do COREN, Maria Antonieta Rubio Tyrrell. O encontro ainda contou ainda com a presença de dirigentes do Conselho e dos trabalhadores da autarquia. Confira abaixo a minuta quase final, que originou o ACT do COREN.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 27.149.095/0001- 66, doravante denominado COREN/RJ e de outro lado, o SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 40.320.061/0001-50, doravante denominado SINSAFISPRO, observadas as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
A Data Base dos funcionários do Conselho Regional de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro fica mantida em 1º (Primeiro) de maio de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
O CONSELHO aplicará o índice de reposição salarial correspondente ao período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017, utilizando o índice inflacionário calculado pelo INPC, no período.
CLAUSULA TERCEIRA: VALE-ALIMENTAÇÃO
O COREN/RJ concederá, a todos os seus empregados, vale-alimentação no valor facial de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA – VALE-REFEIÇÃO
O COREN/RJ concederá, a todos os seus empregados, vale-refeição no valor facial de R$ 29,74 (vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), por dia trabalhado, todos os meses, inclusive nos dias úteis do período de férias, descontando as faltas, licenças, folgas, afastamentos, feriados e pontos facultativos e os dias em que houver pagamento de diárias.
CLÁUSULA QUINTA – CONVÊNIO MÉDICO
O COREN/RJ manterá o Plano de Assistência Médica para os seus empregados, já implantado em junho de 2012, com contribuição de R$1,00 (hum real) dos empregados que aderirem ao referido plano.
CLÁUSULA SEXTA – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
O COREN/RJ fará um estudo orçamentário e financeiro visando à concessão de plano odontológico para seus empregados, para sua aplicabilidade.

CLÁUSULA SETIMA – HORAS EXTRAS
Na vigência deste Acordo, o COREN/RJ remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal as duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas por dia, e com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias seguintes.

7.1. SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: As horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
7.2. Em caso de cumprimento de jornada extraordinária a partir de 04 (quatro) horas será concedido 01 (um) vale refeição ao empregado.
7.3. As horas extraordinárias deverão ser previamente autorizadas pela Presidência do COREN-RJ, conforme Portaria 421/2008.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR/ESCOLAR
O COREN/RJ concederá auxílio-creche, pré-escolar e escolar, no valor de R$ 373,60 (trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos) por dependente do funcionário, sem que seja necessária a comprovação das despesas efetuadas, até o final do ano letivo em que o dependente do funcionário completar 12 (doze) anos, a partir do 180º dia do nascimento (período equivalente a Licença Maternidade).

CLÁUSULA NONA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O COREN/RJ dará continuidade ao processo de contratação de empresa para estudo e posterior implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, tendo em vista o Termo de Referência formulado Comissão estabelecida pela Portaria 119/2013.

CLÁUSULA DECIMA – BONIFICAÇÃO NATALINA
O COREN/RJ, de acordo com sua dotação orçamentária e disponibilidade financeira, concederá, no mês de dezembro, em cartão magnético, bonificação natalina a todos os empregados, no valor de R$ 439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE CULTURA
O COREN/RJ fará um estudo, de acordo com sua dotação orçamentária e disponibilidade financeira, verificando a viabilidade da concessão de um vale cultura para todos os seus empregados, em cartão magnético pré-pago.

11.1. A implantação do benefício ocorrerá mediante a conclusão do processo de adesão do COREN-RJ ao Programa de Cultura do Trabalhador junto ao Ministério da Cultura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CONSELHO abonará a falta ou atraso do funcionário nos casos em que for necessário o seu comparecimento em reunião nas instituições de ensino que seus filhos estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.

12.1) O Coren-RJ poderá conceder 3hs (três horas) diárias, pelo período de até 5(cinco) dias para adaptação no período pré-escolar, condicionado a previa comunicação e comprovação posterior.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
O COREN/RJ manterá e incrementará política de treinamento e capacitação de seus empregados, com patrocínio de cursos, de acordo com a necessidade de cada setor, realizando também encontros, palestras e seminários internos, visando a qualificação profissional, e estudará solicitações dos empregados, de acordo com a previsão orçamentária do exercício.
O COREN-RJ iniciara um estudo para identificar as necessidades dos setores visando a posterior implantação de um plano anual de treinamento, contemplando todos os setores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O COREN-RJ liberará, em período não integral, conforme acordado com a Presidência, 01 (hum) dirigente sindical para efeito de cumprimento de mandato classista, e sua remuneração ficará a livre negociação do COREN/RJ.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS
O COREN/RJ autoriza a colocação de comunicados do SINSAFISPRO nos Quadros de Aviso e Intranet.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O COREN/RJ liberará o ponto dos empregados no dia 28 de outubro, dia do Servidor Público.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
O COREN-RJ liberará 01 (hum) representante sindical, durante o expediente, nos dias e horários
previamente estabelecidos com a Presidência, a fim de que ele possa realizar seu trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESCONTOS/REPASSES
O COREN/RJ efetuará descontos em folha de pagamento daqueles valores individualmente autorizados pelo funcionário, referentes a mensalidades, empréstimos, capitalizações e convênios junto ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito da categoria), observado o limite de 30% (trinta por cento), definido na Lei nº. 10.820/03, desde que devidamente autorizado por escrito pelo funcionário e previamente solicitado pelo SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO.

18.1. No caso de empréstimos, capitalizações e convênios junto ao SINSAFISPRO e/ou COOPFISPRO (Cooperativa de Economia e de Crédito da categoria), o COREN/RJ efetuará o repasse dos valores mencionados no caput desta Cláusula em até 07 (sete) dias corridos.

CLÁUSULA DECIMA NONA – PROGRAMA DE VACINAÇÃO
O COREN/RJ manterá um programa de vacinação para seus empregados.

CLÁUSULA VIGESIMA – SAÚDE DO TRABALHADOR
O CONSELHO manterá programa de segurança e de medicina ocupacional, visando proteger os empregados de possíveis doenças e acidentes, bem como a adequação do mobiliário às atividades de cada funcionário.

20.1. O CONSELHO deverá notificar ao SINSAFISPRO os casos de acidentes de trabalho, enviando a cópia da comunicação de acidente de trabalho após sua emissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E OU ADOÇÃO
O COREN/RJ garantirá às funcionárias licença maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na Constituição Federal, permitindo, ainda, o período de férias após a licença, quando assim for requerido pela funcionária que fizer jus ao gozo das férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- LICENÇAS
O COREN/RJ concederá:
22.1. LICENÇA NOJO de até 07 (sete) dias corridos a contar da data de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão. O (A) funcionário(a) deverá apresentar cópia da certidão de óbito;
22.2. LICENÇA GALA de 07 (sete) dias corridos por motivo de casamento ou união estável. Neste caso, o dia do casamento poderá ser o primeiro, o último ou ainda estar dentro do período de sete dias. O(A) funcionário(a) deverá apresentar cópia da certidão de casamento ou união estável.
22.3. LICENÇA PATERNIDADE – O COREN/RJ concederá Licença Paternidade de 07 (sete) dias corridos aos empregados, do sexo masculino, a contar da data de nascimento de seus filhos;
22.4. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO: O COREN/RJ concederá Licença de 01 (um) dia por semana para a realização de curso de mestrado e/ou doutorado, quando este coincidir com dia de trabalho, desde que devidamente comprovada a inscrição do funcionário no referido curso, e previamente comunicado e autorizado pela chefia imediata.
22.5. Licença de 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
22.6. O funcionário poderá faltar no dia estiver realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino de nível superior, desde que devidamente comprovado e previamente informado à chefia imediata.
22.7. Liberação por assiduidade: O COREN/RJ concederá a liberação de 01 (um) dia ao funcionário que acumular 06 (seis) meses contínuos sem ocorrência de atrasos ou faltas, mediante programação e autorização prévia da chefia imediata, a ser concedida obrigatoriamente no mesmo exercício.

22.8. Liberação de aniversário: O COREN/RJ concederá um dia de folga na semana de aniversário de seus empregados, mediante acordo com a Chefia Imediata, desde que a folga não anteceda ou suceda feriados e recesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECESSO DE CARNAVAL
O COREN-RJ concederá, a todos os seus empregados, exceto aos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, recesso de carnaval, incluindo a 5ª. feira e 6ª. feira pós carnaval e descontará o vale transporte e o vale refeição no período do recesso.
23.1) A concessão de recesso aos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada ficará a cargo da gestão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECESSO DE FIM DE ANO
O COREN-RJ concederá a seus empregados, exceto os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, recesso de final de ano no período e descontará o vale transporte e o vale refeição no período do recesso.

24.1. A escala de recesso dos ocupantes de cargo em comissão e função gratificada será acordada entre a Chefia Imediata e a Direção, conforme necessidade do serviço e autorização da Presidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos empregados do COREN/RJ é de 40 (quarenta) horas semanais, resguardado o direito a jornada diferenciada prevista em Lei.
25.1. Os Enfermeiros Fiscais pertencentes ao quadro de pessoal do COREN-RJ, com ingresso por meio de concurso público, possuem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no Edital 01/2010, que regulamentou o 1º Concurso Público do COREN-RJ.
25.2. Os Enfermeiros Fiscais pertencentes ao quadro de pessoal do COREN-RJ, com ingresso por meio de concurso público poderão realizar sua jornada de trabalho de uma das seguintes formas, mediante necessidade do serviço, autorização prévia da chefia imediata e da Presidência:
(a) em (05) cinco dias, com seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais;
(b) em 02 (dois) dias com doze horas diárias e mais 01 (um) dia com seis horas trabalhadas, totalizando a carga horária de 30 horas semanais;
(c) em escala de 12 (doze) horas diárias, sendo estas divididas em 2 (dois)e/ou 3 (três)plantões semanais, totalizando respectivamente 24 (vinte e quatro) e/ou 36 (trinta e seis) horas/semanais. Neste caso, a escala do mês deverá totalizar a mesma carga horária das jornadas anteriores.
25.3. As jornadas estabelecidas no item anterior poderão ser desenvolvidas em atividades internas ou externas. O cumprimento da jornada externa será controlado mediante apresentação de relatório de atividades desenvolvidas pelo empregado, que terá o mesmo valor das anotações de ponto de frequência apresentados pelos empregados quando no exercício da jornada interna.
25.4. Os benefícios estabelecidos neste acordo serão fornecidos por dia trabalhado, sendo que os Enfermeiros Fiscais que cumprirem a jornada de trabalho nas modalidades estabelecidas nos subitens 22.2 (b) e (c), receberão 02 (dois) vales refeição por plantão de doze horas, em função do número de horas trabalhadas.
25.5. É vedada a realização de horas extras nos plantões de 12 (doze) horas/dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA/ASSESSORIA
Na ausência do titular, nos casos de afastamento pelo INSS e férias, o substituto, devidamente designado pela Presidência, receberá gratificação ou a diferença salarial do cargo que ocupar provisoriamente, cessando a percepção da gratificação com o término do período de substituição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – TAXA ASSISTENCIAL:
O SINSAFISPRO libera os servidores do Coren-RJ de recolherem taxa assistencial no valor de 1% (um por cento) dos seus salários em favor do Sinsafispro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do COREN/RJ e do SINSAFISPRO se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
28.1. Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implementação;
28.2. Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.

CLAUSULA VIGESIMA NONA – FÉRIAS
No ato da marcação das férias será garantido aos empregados o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário.
29.1. O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário nas férias NÃO será concedido no mês de janeiro.
29.2. O início do período das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
29.3. A partir da data de assinatura deste Acordo, será possível nos termos do §1º, do art. 134 da CLT, o parcelamento das férias, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, de acordo com a necessidade do serviço e aprovação prévia da chefia imediata e Presidência.
29.4. Para formalizar o parcelamento das férias, o empregado interessado deverá submeter o pedido à chefia imediata no ato do planejamento anual, informando os dois períodos de 15 (quinze) dias pretendidos para o gozo de férias, que deverão respeitar a data limite de concessão de férias, informada pela Assessoria de RH.
29.5. A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário NÃO será autorizada quando coincidir com os recessos de Fim de Ano e Carnaval.

CLÁUSULA TRIGESIMA – HOMOLOGAÇÃO DO ACT
O SINSAFISPRO homologará o Acordo no Ministério do Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 614 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente convenção, na sua integralidade, a todos os empregados da Autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINSAFISPRO e aos admitidos após a data base.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2017.
32.1. Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima data-base, em 1º de maio de 2017, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente Acordo até que novo instrumento seja firmado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017.

Jose Walter Alves Junior Maria Antonieta Rubio Tyrrell
Presidente do SINSAFISPRO Presidente do COREN-RJ
CPF nº 635.414.917-87 CPF nº 537.517.107-44

assembleiatrabalhadores

Está marcada para a quinta-feira (16 de fevereiro), às 18h, na sede do SINSAFISPRO, a assembleia que irá deliberar a pauta geral de reivindicações da categoria para o ano de 2017. “Trata-se do início de nossa campanha salarial”, define José Walter, presidente do SINSAFISPRO.

A análise é que devido ao cenário econômico e político do país as negociações não serão fáceis. De qualquer modo, mobilização e disposição não irão faltar na busca de melhores acordos coletivos de trabalho. “Vamos lutar para, no mínimo, manter os patamares já conquistados. É claro, que dependeremos demais da força dos trabalhadores para conseguirmos ganhos reais e a ampliação de direitos”, lembra José Walter, explicando que o chamado “pautão” traça apenas uma parâmetro para os ACTs. Cada conselho passará por debates específicos em assembleias próprias com o objetivo de definir suas questões

Confira abaixo o EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Diretoria do Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO-RJ), entidade representativa dos trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas, com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o número 40.320.061/0001-50, e com sede na Rua Álvaro Alvim, 33/37 – Salas 811, 812 e 814 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, vem, pelo presente Edital de Convocação, nos termos previstos no Estatuto Social da entidade, convocar os sindicalizados e não sindicalizados para reunirem-se em Assembleia Geral Extraordinária, na sede do Sindicato, no dia 16 de fevereiro de 2017, quinta-feira, às 18 horas, em 1a convocação, com a presença de no mínimo 10% do total de filiados, e em 2a convocação, às 18h15min, com a presença de no mínimo 5% do total de filiados, a fim de deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia:

1) Discussão e Deliberação da Pauta Geral de Reivindicações da Categoria com vistas a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho junto aos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional, para o Biênio 2017/2018;

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2017.

JOSÉ WALTER ALVES JÚNIOR
Presidente

O SINSAFISPRO manifesta toda solidariedade aos colegas do Conselho Regional de Química (CRQ), em especial, aos ameaçados de perderem seus empregos devido a uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O MP requer a demissão dos servidores contratados, sem concurso público, a partir de determinada dada determinada pela Justiça

O CRQ ignorou a determinação do MPF por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC – que já tinha assinado) e continuou a contratar pessoal sem concurso público, contrariando a lei e afrontando o próprio MP. O SINSAFISPRO já havia alertado – através de Cartas Abertas – que a gestão do Sr. Isaac Plachta representava um modelo de administração marcada pelo autoritarismo, sob o comando da Srª Gerente Marcia Lima, a quem foi dado plenos poderes para contratação de pessoal, bens e serviços, governando com “mão-de-ferro”!

Em comunicado à categoria, O SINSAFISPRO reitera o apoio aos trabalhadores diante deste delicado momento, sem deixar o compromisso em continuar lutando pela moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a transparência dos atos realizados pelos gestores desses órgãos. Este propósito se torna ainda mais efetivo no momento da contratação de pessoal para os Conselhos, como órgãos da administração publica indireta e submetidos à lei para darem o melhor à sociedade.

Confira a íntegra do comunicado do SINSAFISPRO

Boletim CRQ

Os trabalhadores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito-2) foram apresentados, nesta última quinta (2 de fevereiro), ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). O instrumento de gestão foi construído pela psicóloga Patrícia Flores, especialista em Recursos Humanos.

Para o presidente do SINSAFISPRO, José Walter, todos ganham com o plano. “O trabalhador passa a vislumbrar um horizonte, um futuro profissional dentro da instituição”, explica José Walter, defendendo que outros autarquias façam o mesmo. “Quem tem também deve procurar revisá-lo afim de deixar o corpo funcional mais motivado com a perspectiva de uma carreira com mais ganhos”.

crf
Foto (da esq.para dir Patricia Flores, José Walter e Omar Luis Rocha da Silva, vice-presidente do Crefito)

Elo entre as bases da categoria e o SINSAFISPRO, oito representantes sindicais foram eleitos nesta última terça-feira (31 de janeiro).
Confira os nomes dos novos Representantes Sindicais do SINSAFISPRO em 2017:

CRECI-RJ
Rafael Lopes Valle Sodré Gomes

CAARJ
Djanira Laiun Bastos

COREN-RJ
Ana Beatriz da Cunha Motta

CRBio-RJ
Gustavo Pessoa de Rezende

CRF-RJ
Jackson Fiel dos Santos Sobrinho

CONFERE
Marcia Regina Azevedo Garcia

CRN-RJ
Paulo Henrique Rodrigues Ramos de Sousa

Crefito-2
Ronaldo Marques de Almeida

O Ministério Público Federal, que já tinha conseguido suspender o concurso do Conselho Regional de Farmácia (CRF) para contratação via CLT, agora requer à Justiça o embargo de processo seletivo simplificado em curso no Conselho. A procuradora Marylucy Santiago Barra alega que o CRF está tentando “burlar a lei”.

“Isto mostra que grande parte do mundo jurídico já entende que a contratação de pessoal para autarquias precisa ser realizada via Regime Jurídico Único (RJU)”, analisa José Walter, presidente do SINSAFISPRO. “Nossa torcida é para que o SUPREMO se pronuncie o mais rapidamente possível sobre este tema e consagre o nosso direito ao RJU”.

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