Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

O Ministério Público Federal  da Bahia (MPF/BA) propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Sítio do Mato/BA, Alfredo de Oliveira Magalhães Júnior, por não realizar concurso público durante todo o seu mandato e preencher o quadro de servidores da administração pública municipal com centenas de contratações temporárias.

Segundo a procuradora da República Antonélia Carneiro Souza, autora da ação, a lista de servidores temporários é enorme e inclui professores, auxiliares de professor, coordenadores de ensino, diretores, vice-diretores, supervisores de educação e agente administrativo de educação. Para ela, a análise da lista permite constatar que a maioria dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação ocupa as funções de professor e auxiliar de professor, funções que demandam cargo efetivo para sua ocupação, porque são inerentes à atividade que o município está obrigado a cumprir sem interrupção: a de fornecer ensino aos munícipes. Ela afirma que essas funções não podem ser ocupadas de forma temporária, salvo na condição de professor substituto, como permite a lei municipal, porém deve ser reservada para ocasiões de necessidade transitória.
A procuradora questiona também o seguinte: Se é justamente um dos objetivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), antigo Fundef, a valorização daqueles que trabalham com o serviço de educação, como podem ser valorizados profissionais que são contratados apenas de forma temporária? De acordo com ela, ao deixar de realizar concurso público para provimento dos cargos do Município de Sítio do Mato, o ex-gestor descumpriu o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Por conta das irregularidades, o MPF pede a condenação de Alfredo de Oliveira Magalhães Júnior nas sanções nas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o que implica em ressarcimento integral do dano, perda da função pública, quando for o caso, suspensão dos direitos políticos, além de pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
Esperamos que isso sirva também de exemplo para todos os gestores dos Conselhos de Fiscalização Profissional no país, sejam presidentes, diretores, conselheiros federais ou regionais, pela estrita observância dos dispositivos legais no que se refere à contratação e dispensa de pessoal dos Conselhos Profissionais