Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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Em recente voto, o ministro do STF, Luiz Fux, deixou clara as razões jurídicas para se adotar o RJU como regime de trabalho dos servidores de conselhos. Relator do Recurso Extraordinário contra o acórdão, que nega a estabilidade de servidor de Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), FUX reformou a decisão anterior em seu parecer exarado, no último dia 29 de setembro.

O Ministro lembrou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF, pois o Supremo já havia decidido que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional têm natureza jurídica de autarquias, em razão das seguintes características:

foram criados por leis federais;
personalidade jurídica de direito público;
autonomia administrativa e financeira,
exercem atividade de fiscalização de exercício profissional, que é tipicamente pública.
têm o dever de prestar contas ao TCU.

O ministro lembrou que, apesar de a Lei 9.649/1998, durante sua curta vigência, ter atribuído personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, vedando o vínculo funcional ou hierárquico dos servidores daqueles entes com a Administração Pública, foi julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, através da qual o STF declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 daquela lei.

Para Fux, a fiscalização das profissões se trata de uma atividade típica de Estado – que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser simplesmente delegada. Daí a razão de inferir a tais entes fiscalizadores a natureza autárquica pelo caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos profissionais.

Diante disso, o entendimento é de que aplica aos conselhos de fiscalização o instituto da estabilidade previsto no artigo 41 da Constituição Federal e o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O magistrado fundamenta ainda sua decisão pelo entendimento da Procuradoria-Geral da República, que defende que quem estava no emprego público permanente em Conselho de Fiscalização Profissional, há 5 anos anteriores à promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988), dele não pode ser excluído sem justa causa, pouco importando a discussão acerca do regime jurídico pelo qual passou o empregado a ser regido na nova ordem jurídica – se o da CLT ou da Lei 8.112/1990 em continuidade ao antigo vínculo laboral.